TJSP 03/02/2012 - Pág. 1393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1117
1393
da Lei 6.515/77, Emenda Constitucional nº 66/2010, e que será regido pelas cláusulas constantes da petição inicial - fls.02/v,
firmada pelos interessados, voltando ainda a mulher a usar seu nome de solteira. Arbitro, outrossim, honorários advocatícios ao
Patrono Dativo, no valor máximo previsto na tabela do convênio Defensoria/OAB. Transitada em julgado, expeça-se mandado de
averbação ao Registro Civil competente, bem como a certidão de honorários respectiva. Custas “ex lege”. P. R. I. Oportunamente,
arquivem-se. - ADV EUZEBIO JOSE FELIX SILVA OAB/SP 35516
363.01.2011.008961-9/000000-000 - nº ordem 1444/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - SONIA
DRAGONI E OUTROS - Fls. 25 - Sentença nº 19/2012 registrada em 12/01/2012 no livro nº 191 às Fls. 24: Vistos. Em face da
anuência expressa do Ministério Público, HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre
as partes e consubstanciado nas cláusulas constantes da petição inicial, firmada pelos interessados e seu Procurador; declaro o
reconhecimento da sociedade de fato havida entre o casal S D e J A H S, ambos qualificados nos autos, durante o período de 16
anos, e DECRETO SUA DISSOLUÇÃO, disciplinando, ainda, a partilha de bens móveis e imóveis do casal; renúncia recíproca à
pensão alimentícia; fixação de alimentos, vestuário, consulta médica; medicamentos; tratamento odontológico; escola; material
e uniformes escolares; guarda e visitas aos filhos menores do casal, tudo conforme estabelecido e especificado na petição
inicial - fls.02/08, na melhor forma de direito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito,
nos exatos termos do art.269, inciso III, do Código de Processo Civil, deferindo às partes benefício da Assistência Judiciária
Gratuita, arbitrando desde já honorários ao Patrono Dativo, no valor máximo previsto na tabela do convênio Defensoria/OAB.
Anote-se. Transitada esta em julgado, expeçam-se eventuais ofícios e mandados, para os fins pertinentes, se requeridos e
necessários, bem como a certidão de honorários respectiva. Custas “ex lege”. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV JOSE
CARLOS FURIGO OAB/SP 120220
363.01.2011.009731-4/000000-000 - nº ordem 1464/2011 - Revisional de Alimentos - P. S. D. S. G. X I. R. D. C. S. - Fls.
12v - Vistos. Apresente o requerente, em l0 dias, cópia do título judicial onde foi fixada a pensão, o processo e Vara respectivos.
Int. - ADV BENEDITA MARIA DO CARMO F DA SILVA OAB/SP 76731
363.01.2011.010872-3/000000-000 - nº ordem 1516/2011 - Alvará - THAIS HELENA GENUÁRIO X RUTH GENUÁRIO - Fls.
25 - Manifeste-se o requerente nos termos do cota ministerial retro, no prazo legal. Int. - ADV DAIRSON MENDES DE SOUZA
OAB/SP 162379
Centimetragem justiça
SEGUNDO OFICIO JUDICIAL - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Mogi Mirim - Comarca de Mogi-Mirim
JUIZ:
363.01.1994.002998-6/000000-000 - nº ordem 1526/1994 - Execução de Título Extrajudicial - PETROBRAS DISTRIBUIDORA
S/A X FEDERACAO MERIDIONAL DE COOPERATIVAS AGROPECUARIAS LTDA - Vistos. Nestes autos de execução movida
por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. contra FEDERAÇÃO MERIDIONAL DE COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS LTDA,
após regular processamento, os bens imóveis penhorados, objetos das matrículas nº 52.154, 52.163 e 52.169, foram levados
à praça e arrematados em 11 de maio de 2005 pelo valor total de R$ 170.945,00 (auto às fls. 541). Após a arrematação, o
Juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim requereu a reserva de valores para satisfação do crédito trabalhistas decorrente da
ação trabalhista promovida por ANTONIO VISCHI e outros 11, processo nº 00965-1999-022-15-00-1 RT; e credito de MANOEL
VICENTE, processo nº 00880-1999-022-15-00-0 (fls. 624/625). O imóvel já era objeto de penhora nos respectivos autos,
protestaram por preferência no levantamento do produto da arrematação. A decisão de fls. 623, determinou a instauração do
concurso de credores. Os credores promoveram suas habilitações (fls. 671, 672/674) Intimada, o Município de Mogi Mirim,
habilitou seu crédito fiscal (fls.677/694). Os autos foram remetidos ao contador para atualização dos créditos. É o relatório.
DECIDO. Instaurado o concurso singular de credores, necessária a fixação da ordem das preferências. Existem duas categorias
de créditos. Os trabalhistas e o fiscal. O crédito trabalhista prefere ao fiscal, de sorte que deverá primeiro ser satisfeitos os
créditos trabalhistas e por último o crédito fiscal. Entre os credores trabalhistas, preferirá aquele que primeiro efetuou a penhora
sobre o mesmo imóvel. MANOEL VICENTE, nos autos da reclamação trabalhista nº 0880-1999-022-15-00-0, formalizou penhora
sobre o imóvel arrematado em 06.12.2002, portanto, prefere aos demais e será o primeiro a ser satisfeito. Seu crédito era de R$
31.802,48 (fls. 648). ANTONIO LUIZ VISCHI E OUTROS, nos autos da reclamação trabalhista nº 00.965/1-1999-022-15-00-1,
formalizaram a penhora sobre o imóvel arrematado em 14.03.2003 e receberão em segundo lugar. Seus créditos somavam
a importância de R$ 50.093,04 (fl. 648). O MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, receberá em terceiro lugar, seu crédito fiscal, por
sub-rogação no preço da arrematação do débito de IPTU pendente sobre o imóvel, nos termos do artigo 130, parágrafo único
d CTN, no valor de R$ 99.059,79. Aplicável a regra do art. 711 do Código de Processo Civil, sendo de rigor a observância da
ordem das prelações na entrega do produto da arrematação. Antes, porém, o executado deve ser ressarcido das despesas
despendidas com a realização das hastas públicas. Após, dar-se-á início ao pagamento dos credores, da seguinte forma. Isso
porque se trata de crédito extraconcursal que deve ser restituído antes dos demais por questão de justiça, acaso a arrematação
tivesse ocorrido no processo trabalhista ou na execução fiscal, essa despesa também seria devida. Não seria justo impor ao
exeqüente, que nada aproveitará do produto da arrematação, a obrigação de se onerar ainda mais. Dessa forma, Receberá,
pois, em primeiro lugar, o credor MANOEL VICENTE o valor de seu crédito, devidamente atualizado. Em segundo lugar, receberá
os credores ANTONIO LUIZ VISCHI; ARCANJO APARECIDO VITORINO; BENEDITO FELISBINO, DIRCE MARIA MENDES;
ELISEU ERNESTO DOS SANTOS; GERALDO ALVES GODOY; JOAQUIM DOS SANTOS; JOÃO BATISTA DE LIMA; JOSÉ
OLICIO LÍBANO; JOSÉ ROBERTO LEONELLO; LUZIA FRANCISCO FAUSTINO e MOACIR BARBOSA o valor de seu crédito.
Em terceiro lugar, receberá o credor MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM o valor atualizado de seu crédito. À evidência, a quantia a
ser distribuída é insuficiente para a satisfação de todos os créditos habilitados. Por essa razão, fixada a ordem de prelação,
os credores trabalhistas receberão em primeiro lugar, na seqüência o Município de Mogi Mirim receberá após a satisfação dos
créditos trabalhistas que antecedem ao seu, na ordem ora estabelecida. Portanto, JULGO PROCEDENTE o concurso singular
de credores, determinando, oportunamente, a remessa dos autos ao contador para que calcule a importância que cada credor
receberá, observada a ordem de prelação estabelecida nesta sentença. Intime-se o exeqüente a comprovar as despesas que
despendeu para realização do certame, tal como: publicação dos editais e eventuais despesas diretamente relacionadas à
hasta. Ressarcido o exeqüente, conforme determinado acima e Certificado o trânsito em julgado desta decisão, OFICIE-SE
ao Banco do Brasil a fim de que transfira os valores atualizados às fls. 761, em duas contas à disposição do Juízo da Vara do
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