TJSP 03/02/2012 - Pág. 1425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1117
1425
1º Ofício de Família e Sucessões
Fórum de São José do Rio Preto - Comarca de São José do Rio Preto
JUIZ: JORGE LUIZ ABDALLA BUASSI
576.01.2008.006608-0/000000-000 - nº ordem 498/2008 - Modificação de Guarda - S. D. F. G. X J. K. W. S. - Vistos.
Depreque a realização de estudo psicossocial junto ao requerido no endereço apresentado às fls. 91. Com a juntada do relatório,
manifestem-se as partes e do Dr. Promotor de Justiça. Intimem-se. - ADV KELLY CRISTINA CARFAN OAB/SP 225749
576.01.2008.037637-2/000000-000 - nº ordem 2698/2008 - Reconhecimento e dissolução de União Estável M.R.C. X J.E.A.
- Fls. 75/76 - Autos nº 2698/08 Vistos. M.R.C., qualificada, pelo procedimento ordinário ajuizou esta ação de Reconhecimento e
Dissolução de União Estável aos herdeiros de J.E.A., no caso a mãe, Maria Francisca dos Santos, a quem foi nomeada curador
especial, com contestação por negativa geral. Aduziu a inicial, para tanto, união estável entre junho de 1981 e 1999, até a
morte de J., com aquisição de patrimônio comum. Colhidas a manifestação da autora e as provas testemunhais, apresentaram
alegações as partes. É o relatório. A existência da união estável, invocada pela autora, encontra eco nos autos, defluindo ela da
documentação pela primeira anexada. A prova oral não destoa dos documentos. Diversamente, reforça-os, existindo menção da
união estável há mais ou menos dezoito anos, perdurando ela até a morte de J.. Conclui-se, destarte, que existiu, por dezoito
anos, contados retroativamente do falecimento. Vale dizer, a prova permite o reconhecimento da união estável entre o início
de 1981, a míngua de dia certo, e o falecimento de Mário, ocorrido aos 12 de maio de 1999. Pelo exposto, julgo procedente o
pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, nos moldes, pelo prazo e para os fins acima estabelecidos. Despesas
processuais pelo réu, além de honorários advocatícios de R$ 400,00. P. R. I. S. J. R. Preto, 28 de novembro de 2011. Jorge Luiz
Abdalla Buassi Juiz de Direito - ADV ANA MARISA CURI RAMIA OAB/SP 69414
576.01.2008.056456-5/000000-000 - nº ordem 3879/2008 - Execução de Alimentos - S. F. D. O. X C. H. D. O. - Vistos. A
parte interessada foi intimada pessoalmente (fls. 54vº), a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que
lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência. Ademais disso, não cumpriu a
determinação de fls. 53 para dar regular andamento ao feito, com apresentação do novo endereço do requerido para a citação.
Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (CPC - art. 267, III) condenando os autores no
pagamento das custas e despesas processuais, observando-se os preceitos acerca da assistência judiciária. Oportunamente,
ao arquivo. P. R. I. S.J. Rio Preto, data supra. JORGE LUIZ ABDALLA BUASSI Juiz de Direito - ADV ADOLFO NATALINO
MARCHIORI OAB/SP 35900 - ADV FERNANDO CESAR CAVARIANI OAB/SP 219544 - ADV ADOLFO NATALINO MARCHIORI
OAB/SP 35900
576.01.2008.063237-1/000000-000 - nº ordem 4287/2008 - Modificação de Guarda - M. M. D. O. X C. B. - Autos desarquivados
- decorrido ‘in albis’, após 30 dias, retornarão ao arquivo. - ADV EBER DE LIMA TAINO OAB/SP 238033
576.01.2009.027716-9/000000-000 - nº ordem 1918/2009 - Arrolamento - JOAQUIM BARBOSA E OUTROS X ROSARIA
IZABEL DE JESUS - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do Oficial de fls. 184 verso, informando que deixou
de intimar a parte autora, fornecendo meios necessários ao cumprimento da diligência. - ADV GISELE BOZZANI CALIL OAB/SP
87314 - ADV ELLEN CRISTHINE DE CASTRO OAB/SP 198729
576.01.2009.054500-2/000000-000 - nº ordem 3828/2009 - Inventário - OLMIDAS WALMIRA BARBOSA X TEODORO
BERNARDO OU TEODORO BERNARDO TRISTÃO E OUTROS - Vistos. I- No prazo de trinta (30) dias, apresente o(a)
inventariante a procuração dos herdeiros Nilda e Calixto. II- Cite-se Jovenilda no endereço constante às fls. 166, nos termos
do artigo 999 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV VALDECIR CARFAN OAB/SP 103987 - ADV ANGELA MARIA
BORACINI CARFAN OAB/SP 229748
576.01.2009.065368-9/000000-000 - nº ordem 4587/2009 - Inventário - NELSON FERREIRA DA SILVA X MARIA URÇULA
DA SILVA - Fls. 104 - Vistos. Em razão do quanto solicitado no ofício de fls. 103, defiro o bloqueio dos bens, ficando os autos
suspensos, sem homologação da partilha, até ulterior determinação. Oficie-se à 2ª Vara da Família, solicitando informações
acerca do valor atualizado da dívida. MAnifeste-se o inventrariante. Intimem-se. - ADV FABIANO RENATO DIAS PERIN OAB/SP
139960 - ADV RODRIGO MARTINEZ OAB/SP 274725
576.01.2009.071930-8/000000-000 - nº ordem 5080/2009 - Separação Consensual - M. R. F. E OUTROS - Vistos. Fls. 23:
Homologo a desistência do prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e, após,
arquivem-se os autos. Intimem-se. Retirar mandado de averbação expedido. - ADV NAIR DE ALCÂNTARA KFOURI OAB/SP
218963
576.01.2009.077105-7/000000-000 - nº ordem 5380/2009 - Inventário - MARICI BORASCHI PIRES X VALDIR PIRES E
OUTROS - Vistos. No prazo de trinta (30) dias, apresente o(a) inventariante: A certidão negativa de débito municipal dos bens
imóveis inventariados; A certidão de nascimento ou casamento do herdeiros Anderson. Intimem-se. - ADV MARCOS JOSÉ
PAGANI DE OLIVEIRA OAB/SP 274681
576.01.2010.007997-5/000000-000 - nº ordem 568/2010 - Execução de Alimentos - D. C. F. X A. C. F. - Vistos. Expeça-se
mandado para penhora e avaliação do veículo descrito às fls. 78, tantos quantos bastem para garantia da execução, oficiando
ao Ciretran, solicitando o bloqueio do mencionado veículo. Intimem-se. - ADV FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA OAB/SP 241193
- ADV IVAN MARTINS MEDEIROS OAB/SP 268261
576.01.2010.010201-2/000000-000 - nº ordem 724/2010 - Arrolamento - NEIDE NUNES DE ALMEIDA E OUTROS X ANISIO
FRANCISCO DE ALMEIDA - Vistos. Defiro a expedição do alvará requerido a fls. 108/109 para que a inventariante possa levantar
o crédito existente em nome do “de cujus” referente a cota 538.0 do grupo 1963, junto a Disal Administradora de Consórcio Ltda,
assim como junto a seguradora ou corretora vinculadas à administradora de consórcio. Deve o(a) inventariante proceder ao
recolhimento do remanescente da taxa judiciária, de conformidade com o § 7º do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03. Após,
conclusos. Intimem-se. - ADV JOSE MUSSI NETO OAB/SP 40783
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º