TJSP 03/02/2012 - Pág. 1533 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1117
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reg. 01/09/2011). Em assim sendo, para a realização da avaliação prévia do imóvel nomeio perito HELIO SCHIAVOLIM FILHO,
que deverá formular o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, ficando deferido o prazo de 05 (cinco) dias para a requerente oferecer
quesitos que julgar pertinentes, bem como depositar, no mesmo prazo, honorários do sr. Perito que fixo em R$ 1.000,00.
Declarada urgente a medida, defiro a imissão na posse tão logo seja efetuado o depósito do valor apurado em avaliação prévia.
Após, cite-se e dê-se ciência a eventuais ocupantes do imóvel. Intimem-se. - ADV VICTOR FRANCHI OAB/SP 297534
Centimetragem justiça
2ª Vara
OFÍCIO JUDICIAL DA 2ª VARA
Fórum de Monte Mor - Comarca de Monte Mor
JUIZ: RAFAEL IMBRUNITO FLORES
372.01.2008.000202-0/000000-000 - nº ordem 64/2008 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - T. C. D. N. X S. G. D.
O. - Fls. 58 - Vistos. Observe o patrono que o endereço mencionado já foi procurado nas cidades de Sumaré e Nova Odessa
(fls. 18 e 38). Fica indeferido o pedido de fls. 55. Providencie a z. serventia a inclusão da minuta, para tentativa de localização
do endereço do réu via ‘Bacenjud’. Após, tornem conclusos para protocolo. Int. - ADV DANILO JACOB OAB/SP 223337 - ADV
LUIS ANTONIO ALBIERO OAB/SP 92435
372.01.2008.000202-0/000000-000 - nº ordem 64/2008 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - T. C. D. N. X S. G.
D. O. - Para a realização da medida, providencie a parte o CPF do requerido, bem como melhor qualificação como nome dos
genitores, data de nascimento, etc. - ADV DANILO JACOB OAB/SP 223337 - ADV LUIS ANTONIO ALBIERO OAB/SP 92435
372.01.2008.004328-0/000000-000 - nº ordem 1324/2008 - Execução de Título Extrajudicial - FABRAMEX COMERCIAL
IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA X CLAUDIO WELLENDORFF E OUTROS E OUTROS - Vistos. Tendo havido o bloqueio e
considerando que houve o recolhimento da diligência, intime-se o devedor a respeito do bloqueio, já que não possui procurador
nestes autos. No mais, após, expeça-se guia de levantamento em favor do credor. Sem prejuízo, observe-se que o exeqüente
continua representado pelo Dr. Jefferson Adalberto da Silva, OAB 159.124, o único que ainda permanece sem ter havido renúncia
aos poderes conferidos. As intimações devem sair em nome deste. Manifeste-se o credor, em termos de prosseguimento. Nada
sendo requerido em cinco dias, arquivem-se. Int. - ADV JEFFERSON ADALBERTO DA SILVA OAB/SP 159124 - ADV ELAINE
CAVALINI OAB/SP 204689
372.01.2008.005410-5/000000-000 - nº ordem 1523/2008 - Reivindicatória - SAID JORGE INCORPORAÇOES E NEGOCIOS
IMOBILIARIOS LTDA X JULIO SCARABELO - Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 44: “Deixei de
intimar o requerido tendo em vista não tê-lo encontrado”. - ADV SAID ELIAS JORGE OAB/SP 118096
372.01.2008.006799-8/000000-000 - nº ordem 1928/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELISIARIO CABRAL X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 26/27 - Por todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, indefiro a petição
inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do meritum causae (CPC, art. 267, inciso I). Custas ex lege. P.
R. I. C. - ADV WALTON ASSIS PEREIRA OAB/SP 139350
372.01.2009.005251-1/000000-000 - nº ordem 1393/2009 - Mandado de Segurança - JBS S/A X PREFEITURA MUNICIPAL
DE MONTE MOR - Fls. 212 - Vistos. Fls. 190 e seguintes: ciência às partes dos documentos juntados. Após, arquivem-se. Int. ADV ANA PAULA PINTO DA SILVA OAB/SP 182744 - ADV EUDES MOCHIUTTI OAB/SP 268751 - ADV VICTOR FRANCHI OAB/
SP 297534
372.01.2009.005673-2/000000-000 - nº ordem 1553/2009 - Reclamações Trabalhistas - ACACIO COPOLA X PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE MOR - Fls. 197 - Vistos. Fls. 196: conheço dos embargos opostos, por serem tempestivos, mas a eles
nego provimento. O reconhecimento de horas extras dependia, para a hipótese, do acolhimento do pedido principal, qual seja,
o desvio de função. Era pois, prejudicial ao pedido principal. Considerando que a ação foi julgada improcedente, não havia
como se acolher o pedido dependente. Implicitamente, pois, ele foi igualmente julgado improcedente, não havendo que se falar,
assim, em omissão. Permanece a sentença tal e qual lançada. Apenas para que não se alegue nulidade, a prolatora da decisão
monocrática se removeu para o Foro Distrital de Campo Limpo Paulista, o que autoriza o conhecimento dos embargos por outro
Magistrado. Int. - ADV HERBERT OROFINO COSTA OAB/SP 145354 - ADV JOHN PATRICK BRENNAN OAB/SP 262667 - ADV
VICTOR FRANCHI OAB/SP 297534
372.01.2009.006018-2/000000-000 - nº ordem 1613/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Aposentadoria Rural por Idade
- MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 96 - Vistos, Manifeste-se o autor
acerca da contestação de fls. 78/95, em 10 (dez) dias. Após, tornem-me os autos conclusos. Int. - ADV THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO OAB/SP 250561 - ADV MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR OAB/SP 273429
372.01.2010.003917-2/000000-000 - nº ordem 964/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - V. S. D. O. X E. O. S. Para a realização da medida (pesquisa Bacen), providencie a parte o CPF do requerido, bem como melhor qualificação como
nome dos genitores, data de nascimento, etc. - ADV ALANA CRISTINA SACHI OAB/SP 290991
372.01.2010.005367-4/000000-000 - nº ordem 1276/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Aposentadoria por Invalidez
ou Auxilio Doença - JOSIRENE DA SILVA SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 99/100 Vistos... Primeiramente, repilo a preliminar argüida pela parte ré, posto que o interesse de agir justifica-se pela necessidade
de tutela jurisdicional pretendida pela autora, utilizando-se da via adequada para tanto, sendo certo que a ausência de prévio
requerimento administrativo não obsta que a parte intente ação pela via judicial, e nem caracteriza falta de interesse de agir.
Ainda que a autora esteja em gozo de auxilio-doença, é permitido que pleiteie outro benefício pela via judicial, vez que a própria
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