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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012 - Página 1572

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TJSP 03/02/2012 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1117

1572

Defiro a gratuidade judiciária. Arbitro alimentos provisórios ao menor, a ser pago pelo requerido a contar da citação, em valor
correspondente a 1/3 do salário mínimo federal, intimando-se. Audiência pelo SETOR DE CONCILIAÇÃO, para o dia 08/03/2012,
às 14:20 horas. Cite(m)-se o(s) réu(s), expedindo-se mandado. Intimem-se o(s) autor(es), o(s) réu(s), advogados e MP, se o
caso. Caso o(s) réu(s) não tenha(m) condições de constituir Advogado(s), deverá(ao) solicitar à OAB a nomeação gratuita.
Cientifiquem-se o(s) réu(s) que, caso não se obtenha a conciliação, será designada audiência de conciliação, instrução e
julgamento, oportunidade em que deverá(ão) apresentar contestação, bem como comparecer acompanhado(s) de Advogado(s)
e de suas testemunhas, no máximo 03 (três), independentemente de prévio depósito do rol e de intimação, deverão observar o
disposto no artigo 238, parágrafo único, do CPC. Expeça-se o necessário. Ofício à empregadora do requerido eventualmente
postulado será analisado oportunamente. - ADV DOMINGOS DE SOUZA FONSECA OAB/SP 82205
396.01.2011.005437-6/000000-000 - nº ordem 1070/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCO ALBERTO
NAVARRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Defiro a gratuidade judiciária e a tramitação do processo
em regime célere, porquanto preenchido o requisito idade. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, por falta dos requisitos
necessários à sua concessão, vale dizer, não há risco de dano irreparável ou de difícil reparado. Cite-se o requerido,
encaminhando-se o processo via malote. - ADV BRUNO AISSA BASAGLIA OAB/SP 309748
396.01.2011.005599-8/000000-000 - nº ordem 1107/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALVINA CORREA DO
NASCIMENTO PIZZI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Defiro a gratuidade judiciária. Providencie a I.
Escrevente cópia da sentença proferida no processo nº 396.01.2009.005246 e voltem conclusos. - ADV LUIS ROBERTO OZANA
OAB/SP 127787
396.01.2011.005678-2/000000-000 - nº ordem 1118/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELIANE DONIZETE DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se, encaminhandose os autos via malote. - ADV EMERSOM GONÇALVES BUENO OAB/SP 190192 - ADV MATHEUS RICARDO BALDAN OAB/
SP 155747
396.01.2011.005714-4/000000-000 - nº ordem 1/2012 - Procedimento Sumário - GENY MORA AMARO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Em consulta no Livro de registro de sentenças constatou-se que a ação indicada na
autuação, que ensejou a distribuição desta por prevenção, versou sobre pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, não há
prevenção. Distribua-se livremente. - ADV MARCEL MARTINS COSTA OAB/MS 10715
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL DE NOVO HORIZONTE
Fórum de Novo Horizonte - Comarca de Novo Horizonte
JUIZ: SERGIO RICARDO BIELLA
396.01.1999.000159-9/000000-000 - nº ordem 533/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - IDIECIA GRACIANO DE
SOUZA X INSS - Fls. 264/266: conheço dos embargos e dou-lhes provimento para suspender a execução, por 30 dias, a fim
de que eventuais sucessores promovam a habilitação. Quanto à alegaçãos da necessidade de citação nos termos do art. 730
do CPC, temos que, embora a execução seja, em princípio, de iniciativa da parte interessada, é dado vista ao INSS, para
apresentação de cálculo, medida com a qual se busca a celeridade processual, tendo em vista que, se correta a conta da
autarquia, a parte autora terá atendida, em um espaço menor de tempo, a prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, a
prática de atos processuais desnecessários, dentre eles a interposição de embargos do devedor; a medida, conforme demonstra
a experiência em outras Comarcas desta região, não prejudica a parte autora (pelo contrário, a beneficia) e nem o Instituto,
vez que este, de uma forma ou de outra, terá de conferir os cálculos eventualmente apresentados pela parte contrária em
setor próprio da autarquia, resultando na homologação a consenso das partes se assim se apresentar. Oficie-se ao requerido,
na agência de São José do Rio Preto, sito á Av. Bady Bassiti, nº 3268, 3º andar, CEP 15.025-000, com as cópias indicadas
no ofício nº 75/11, de 04 de maio de 2011 - da Procuradoria Seccional do INSS, para que cumpra integralmente o V. Acórdão
de forma a constar a DIB em 23.07.1998 e DCB em 14.11.2002, data esta em que a parte passou a receber o auxílio doença,
encaminhando-lhes as cópias necessárias. Após a habilitação diga a parte credora sobre o cálculo de liquidação apresentado
pela Autarquia a fls. 267 e seguintes. - ADV FERNANDO APARECIDO BALDAN OAB/SP 58417 - ADV CIMARA QUEIROZ
AMANCIO DE FELICE OAB/SP 229404
Centimetragem justiça

2ª Vara
2º (SEGUNDO) OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Novo Horizonte - Comarca de Novo Horizonte
JUIZ: ROBERTO LUIZ CORCIOLI FILHO
396.01.2001.002658-7/000000-000 - nº ordem 29/2001 - Arrolamento - MARIA DO CARMO FERRAZ ZANETTI X SILVIO
SERAFINO ZANETTI - Fls. 29 - Como de praxe, aguarde-se eventual provocação da parte interessada pelo prazo de 30 dias.
Nada sendo requerido, tornem ao arquivo. - ADV ATILA JOSE GONZALEZ OAB/SP 22750 - ADV ORIAS ALVES DE SOUZA
FILHO OAB/SP 87520
396.01.2001.000522-6/000001-000 - nº ordem 355/2001 - Medida Cautelar (em geral) - Execução de Sentença - BANCO ITAU
S/A X JOAO RODRIGUES MARTIN - Fls. 432 - Vistos. Não procedem os embargos, uma vez que a irresignação é de mérito, não
se referindo às verdadeiras hipóteses de seu cabimento. Porém, melhor analisando os autos, tem-se que, de fato, é uma afronta
à Justiça ter-se por impenhorável a poupança do executado se a dívida origina-se, justamente, de um anterior levantamento
realizado nos autos e que posteriormente foi tido como indevido. Ou seja, o executado recebeu verba que posteriormente foi tida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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