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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012 - Página 703

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TJSP 03/02/2012 - Pág. 703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1117

703

309.01.2011.037885-0/000000-000 - nº ordem 2117/2011 - Divórcio (ordinário) - P. M. T. B. X T. P. B. - Manifeste-se o
reconvinte acerca da contestação do reconvido de fls. 203/206 - ADV TARCISIO FRANCISCO GONCALVES OAB/SP 111662 ADV JAEL DA SILVA MENEZES OAB/SP 269567
309.01.2011.038161-6/000000-000 - nº ordem 2153/2011 - Guarda de Menor - M. C. D. S. X W. F. R. E OUTROS - 1. Acolho
cota ministerial de fls. 23 e recebo fls. 22 como aditamento. Providencie a serventia as anotações necessárias. 2. Assim, CITESE os avós paternos no endereço descrito na inicial, a fim de que sejam citados e intimados conforme despacho de fls. 17. Int.
- ADV LENICE MARIA LEVADA OAB/SP 134289
309.01.2011.038302-6/000000-000 - nº ordem 2157/2011 - Inventário - EUNICE APARECIDA CALORE SIVIDANIS X
FRANCISCO GOMES DE MENDONÇA - 1. O R-3 de fls 16vº tem relevo, pois evidencia o condomínio na aquisição do bem, isso
porque, os rendimentos e frutos civis resultantes do trabalho pessoal de cada cônjuge, no regime da comunhão parcial, não se
comunicam ao outro. O V. Acórdão mencionado em nota de rodapé, bem descreve essa situação. Pois bem, existe consenso
sobre a existência da união estável desde 1990 (cf. fls 03, 3º tópico e cf. fls 38). O único dissenso é sobre o bem imóvel, isto
é, se prevalece o condomínio instituído pelas partes quando da escritura e registro. Se prevalecer, os 50% de cada um é bem
particular e, portanto, nos 50% do falecido, nos termos do artigo 1.790 do CC, a convivente não participaria na sucessão, pois
não teria sido adquirido estes 50% com o esforço da varoa. No caso de se entender inconstitucional o artigo 1.790 do CC, aí
se aplicaria o artigo 1.829, I, do Código Civil, ou seja, sendo os 50% do defunto bem particular, a varoa concorreria nos termos
do artigo 1.832 do CC e receberia quinhão igual ao dos herdeiros, ou seja, ¼ de 50%, conforme argumentou a fls 05. De outra
parte, se for considerado que todo o imóvel foi adquirido com o esforço em comum, onerosamente, durante a união, a varoa
tem direito à meação (50%) e ainda tem direito a um plus, ou seja, concorre e tem direito ao previsto no artigo 1.790, II, do CC.
No caso de entender inconstitucional o artigo 1.790 do CC, sendo o regime da comunhão parcial e não havendo bem particular,
a varoa somente teria a meação e não concorreria com os herdeiros na herança. Anoto que a varoa caiu em contradição, pois
para o bem imóvel deseja o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC, aplicando-se por conseguinte os
dispositivos relativos ao casamento pelo regime da comunhão parcial. Já em relação aos demais bens, deseja a aplicação do
artigo 1.790 do CC. Destarte, revelada a incoerência de teses. Por isso, se as partes não chegarem a um consenso, o único
caminho será o envio para a discussão da questão de alta indagação junto à via ordinária, qual seja, quais os bens resultantes
da união estável e quais os bens particulares, para somente depois, com o trânsito em julgado da respectiva ação própria, neste
processo, ser decidido se prevalece o artigo 1.790 do CC, ou os correspondentes para o casamento pelo regime da comunhão
parcial (artigo 1.829, inciso I, do CC). Em face do exposto, concedo às partes o prazo de 10 dias para eventual consenso.
Em não havendo, a decisão será aquela do parágrafo anterior. Int. - ADV RENATA RASTELLI OAB/SP 302097 - ADV FELIPE
BERNARDI OAB/SP 231915
309.01.2011.039414-5/000000-000 - nº ordem 2251/2011 - Arrolamento - MARIA REGINA DO NASCIMENTO BETTI
X MARCOS MARIA BETTI - 1. Fls. 27/28: ciente da manifestação em atenção ao despacho de fls. 17. 2. Para o cargo de
inventariante, nomeio a requerente MARIA REGINA DO NASCIMENTO BETTI considerando-a compromissada independentemente
de assinatura de termo. 3. Deverá a inventariante, no prazo de sessenta dias: a) recolher o imposto “causa mortis”, a teor das
Leis 10.705, de 28.dez.2000 e 10.992, de 21.dez.2001, regulamentadas pelo Decreto 46.655, de 1º. de abril de 2002, publicada
em 02 de abril de 2002 - o(a) inventariante deverá obter junto ao Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo, site www.pfe.fazenda.sp.gov.br, a comprovação do preenchimento do respectivo formulário de declaração, bem
como protocolo de instrução e verificação do processo administrativo junto ao Posto Fiscal Estadual, que deverá ser juntado aos
autos. b) juntar a certidão de casamento atualizada do autor da herança. c) juntar certidão negativa municipal, cópia do IPTU
(exercício de 2011) e certidão imobiliária atualizada de eventuais imóveis a serem arrolados. 4. Não havendo cumprimento deste
despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV CLAUDIA STRANGUETTI
OAB/SP 260103
309.01.2011.040890-9/000000-000 - nº ordem 2310/2011 - Alimentos (Ordinário) - B. M. G. E OUTROS X M. G. - Fls. 52 Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor dos autores, anotando-se. 2. Considerando que o requerido é sócio
de uma empresa, fixo os alimentos provisórios em favor dos autores em 06 (seis) salários mínimos nacionais vigentes por
mês, (sendo três para cada um) com vencimento todo dia 10 de cada mês. 3. Designo audiência de tentativa de conciliação,
a ser realizada pelo setor de MEDIAÇÃO, para o dia 06/03/2012 às 9:30 horas. 4. Cite-se o réu e intimem-se os autores, a
fim de que compareçam à audiência ora designada acompanhados de seus advogados, ficando certo que se não alcançada a
composição, as partes sairão intimadas para audiência de Instrução e Julgamento, para a qual deverão se fazer acompanhar
de seus advogados e testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo legal. A ausência dos autores importará em extinção e
arquivamento e a do réu em confissão e revelia. Anote-se que o prazo de Contestação é até a data da audiência de instrução
e julgamento, inclusive, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial. 5. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV VALERIA CORDTS JONAS NITSCH OAB/
SP 163762
309.01.2011.041109-4/000000-000 - nº ordem 2323/2011 - Execução de Alimentos - V. L. F. R. X E. B. R. - Manifeste-se o
autor acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 30 que informa que o executado está acamado não tendo discernimento para
ser citado. - ADV JAQUELINE ANTUNES ROTONDO OAB/SP 280785 - ADV MARIA CRISTINA MARTINS DE CARVALHO SADA
OAB/SP 292822
309.01.2011.045792-7/000000-000 - nº ordem 14/2012 - Divórcio (ordinário) - N. G. X O. S. G. - Fls. 22 - 1. Considerando a
certidão de fls.21, intime-se o requerente, através de sua procuradora, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento.
2. Mantida a inércia, intime-se a mesma, pessoalmente, a fim de dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção. Int. - ADV MARCELA CRISTIANE PUPIN OAB/SP 189379
309.01.2012.000706-0/000000-000 - nº ordem 27/2012 - Medida Cautelar (em geral) - J. M. D. P. C. X ROMILDO CARLOS
- Fls. 23 - 1. Fls. 14/21 e cota do MP de fls. 22 : Acolho a cota ministerial. Diante dos documentos acostados, noticiando a
agressão sofrida pelo menor, SUSPENDO as visitas do genitor. 2. No mais, cumpra a autora integralmente o despacho de fls.
13, item 3. 3. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Setor Técnico para que seja agendado estudo envolvendo a autora e o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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