TJSP 03/02/2012 - Pág. 981 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1117
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vencimentos, de modo que, a teor da regra da paridade entre ativos e inativos, a Gratificação por Trabalho Educacional deve se
estender aos proventos dos aposentados. A jurisprudência já consagrou esse entendimento, como se extrai do seguinte julgado:
“Agravo Interno. Processual Civil. A Gratificação por Trabalho Educacional - GTE foi concedida indistintamente a toda uma
categoria de funcionários, sem discriminação de funções, ou condições específicas do exercício do trabalho, revelando-se
manifesto aumento disfarçado, de tal sorte que, respeitado o princípio constitucional que estabelece regime de paridade entre
os vencimentos da ativa e os proventos da inatividade, determinando a revisão dos últimos na mesma proporção e na mesma
data que houver alteração dos vencimentos dos servidores ativos, de rigor a extensão aos inativos e pensionistas. Juros de
mora de 6% aa., ex vi do disposto no art. 1º-F da MP 2.180-35. Honorária mantida. Pretensão a novo reexame da aplicação da
lei nova. Inadmissibilidade. Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso interposto.” (TJSP, Agravo Interno n. 001741427.2009.8.26.0053/50000, rel. Ricardo Anafe, j. 24/08/2011). No mesmo sentido: “Servidor público estadual - Revisão de
benefício - Gratificação por Trabalho Educacional (GTE) - Verba concedida indistintamente a toda uma categoria de funcionários
- Extensão aos inativos - Precedentes do C. STF - Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação n. 9059790-44.2009.8.26.0000, rel.
Ângelo Malanga, j. 06/06/2011). E ainda: “Servidor público - Lei Complementar 874/00 - Gratificação por Trabalho Educacional
- Recursos improvidos. ‘A Gratificação por Trabalho Educacional (GTE), instituída aos professores da ativa pela Lei Complementar
n° 874/00, deve ser estendida, também, aos inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, parág. 8º, da Constituição Federal,
com a redação da EC n° 20/98’.” (TJSP, Apelação n. 0000444-25.2010.8.26.0053, rel. Thales do Amaral, j. 14/03/2011). Por fim,
quanto à correção monetária e juros moratórios, deve ser observado o que dispõe a Lei n. 11960/2009, pois se trata de ação
ajuizada já sob a sua égide. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar a requerida no pagamento
das prestações vencidas da Gratificação por Trabalho Educacional até o advento da Lei Complementar n. 1053/2008 (ressalvada
a prescrição qüinqüenal), bem como para, a partir dessa ocasião, providenciar a absorção do respectivo valor nos proventos da
autora. A requerida arcará com as custas, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das prestações
vencidas. P.R.I. Bauru, 18 de janeiro de 2.012. Cláudio Augusto Saad Abujamra Juiz de Direito Auxiliar - ADV FABIANO SOARES
TOLEDO OAB/SP 287002 - ADV SILVIO CARLOS TELLI OAB/SP 93244
071.01.2011.028282-0/000000-000 - nº ordem 979/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE CARLOS DA COSTA
NOBREGA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. JOSE CARLOS DA COSTA NOBREGA propôs ação
de obrigação de fazer em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo, que é portador
de diabetes e POT de amputação de segundo pododáctilo esquerdo, conforme orientação médica, necessita do tratamento de
oxigenoterapia hiperbárica; em virtude de não possuir condições financeiras para adquiri-los, sem comprometimento de outras
despesas básicas, procurou-os na Secretaria de Estado da Saúde, tendo havido recusa no atendimento. Pediu a antecipação
de tutela determinando que a requerida disponibilize o tratamento solicitado (fls. 02/06v). Mandato à fls.07. Juntou documentos
(fls. 08/18). O pedido de tutela antecipada foi deferido (fls. 20). Regularmente citada, a requerida apresentou sua contestação
(fls.29/35), alegando que o item solicitado não faz parte da relação do SUS. Pediu a improcedência do pedido. Réplica à fls.
43/47. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o
deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, I
do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. No caso em exame, o autor demonstrou por meio do documento de fls.12
que necessita do tratamento solicitado. Não há dúvida de que o Estado tem o dever de atender as necessidades da população
na área da saúde nos termos do artigo 196 da CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Essa diretriz constitucional não pode simplesmente ficar no papel.
É necessário que ela se torne efetiva. Nesse sentido é o artigo 198 da CF, artigo 223 da Constituição Estadual e ainda a Lei
8.808/90 que regulamente o sistema Único de Saúde. Não obstante a alegação da requerida quanto a supremacia do interesse
público ao individual, é fato notório que o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que o Estado tem o dever
de fornecer os medicamentos e os insumos àqueles que demonstram deles necessitar, pois, o artigo 223, V da Constituição
Estadual, não significa fornecimento de medicamentos e insumos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro,
mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e conseqüências da doença apresentada pelo paciente.
“Artigo 223: Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I- A assistência integral à saúde,
respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; ... V- A organização, fiscalização e controlo de
produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde,
facilitando à população o acesso a eles.” Conforme V. decisão: “ No mais, é certo que o direiot à vida não pode se submeter às
possibilidades orçamentárias e financeiras do ente político e nem ser prejudicado por normas relacionadas a protocolos clínicos
e a programas do governo, sob pena de se deturpar até mesmo o escopo da lei, que por certo não se trata de impedir o respeito
à dignidades da pessoa humana, ressaltando-se aqui o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. E nesse esteio, temse que a lista padronizada da Secretaria da Saúde, de tratamentos a serem fornecidos pelo Estado, é meramente enunciativa,
o que não afasta o dever constitucional de garantir a vida e o acesso à saúde. (Apel. Cível nº 990.10.470349-2, TJESP, Dês.
Rel. Leme de Campos).” Deste modo, se existe indicação para o uso desse tratamento, não há fundamento legal para, com
base em protocolo disciplinar de generalidades, afastar a obrigação do seu fornecimento quando existe prescrição médica,
com presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade dos medicamentos, independentemente de terem sido
prescrito por médicos do SUS, conveniados ou particulares. Portanto, devem ser fornecidos em decorrência de direito natural
à saúde, garantido constitucionalmente. Nesse sentido: “FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - Legitimidade passiva das
entidades estatais solidárias - Direito à vida e à saúde e correspondente dever concreto do Estado, cuja incúria não legitima
omissão que afronte norma constitucional específica e os princípios do art. 37 da Constituição, em especial da legalidade e da
moralidade - Paciente necessitado de tratamento médico idôneo conforme prescrição médica - direito subjetivo comprovado
nos autos - Reexame necessário improvido. (Apel. Cível nº 0017245-16.2009.8.26.0032, TJESP, DÊS. Rel. Leonel Costa).”
“APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA. Determinação
ao Estado para que forneça medicamentos e insumos específicos à autora Sentença procedente Indisponibilidade do direito à
saúde. Norma constitucional que impõe ao Estado (Gênero) a assistência à saúde dos cidadãos, independente da burocracia
estatal Prova de que é portadora de moléstia grave (Diabetes Mellitus Tipo I), necessitando dos medicamentos e insumos
apontados na inicial. Recurso desprovido. (Apel. Cível nº 0053173-18.2008.8.26.0564, TJESP, Dês. Rel. Samuel Junior).” Assim,
restou evidente a necessidade do autor na obtenção do tratamento para mitigar os efeitos da doença que o acomete, e a omissão
do Executivo na formulação de políticas de saúde que contemplem efetivamente o integral atendimento às necessidades da
população. E essa omissão não pode ser tolerada, sob pena de causar o sacrifício de um direito inviolável: a vida (artigo 5º,
caput, da CF). Daí a pertinência do clamor pela intervenção do Judiciário, diante da clara ameaça a direito (art. 5º, XXXV: “a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.). Por fim, insta salientar que não há usurpação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º