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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012 - Página 1246

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TJSP 07/02/2012 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 07/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1119

1246

3- Não se encontrando bens penhoráveis, proceda-se à constatação dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento
do devedor, intimando-se, após, a exeqüente para indicar bens à penhora ou requerer as providências aplicáveis à hipótese,
no prazo de cinco (5) dias. 4- Fica desde já deferida ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, caso configurada
as hipóteses previstas nos artigos 660 e 662 do CPC. 5- Para hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10%
do valor da execução. Intime-se o exeqüente para recolhimento do valor devido a CPA. Int. - ADV SILVIO HENRIQUE FREIRE
TEOTONIO OAB/SP 148041 - ADV RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA OAB/SP 233481
111.01.2012.000219-0/000000-000 - nº ordem 24/2012 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE CAJURU X GIOTTO
& UVA INFORMÁTICA LTDA ME - Vistos. 1- Intime-se o exeqüente para recolhimento da taxa postal ou diligência do Oficial
de Justiça. Após, cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida ou garantir a execução, no prazo de cinco (5) dias,
observando-se o que dispõe o artigo 8º, “caput” e incisos, da LEF, quanto a forma e procedimento do ato citatório. 2- Não
ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do
crédito, procedendo-se a intimação da penhora, observando-se o que dispõe o artigo 12, § 3º, da LEF, bem como a avaliação
do(s) bem(ns) contristado(s), nos moldes do artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista à exeqüente, para manifestar no prazo de
cinco (5) dias. 3- Não se encontrando bens penhoráveis, proceda-se à constatação dos bens que guarnecem a residência ou o
estabelecimento do devedor, intimando-se, após, a exeqüente para indicar bens à penhora ou requerer as providências aplicáveis
à hipótese, no prazo de cinco (5) dias. 4- Fica desde já deferida ordem de arrombamento e requisição de reforço policial,
caso configurada as hipóteses previstas nos artigos 660 e 662 do CPC. 5- Para hipótese de pagamento, fixo os honorários
advocatícios em 10% do valor da execução. Intime-se o exeqüente para recolhimento do valor devido a CPA. Int. - ADV SILVIO
HENRIQUE FREIRE TEOTONIO OAB/SP 148041 - ADV RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA OAB/SP 233481
111.01.2012.000220-9/000000-000 - nº ordem 25/2012 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE CAJURU X URBANI
CONSTRUÇÃO LTDA - Vistos. 1- Intime-se o exeqüente para recolhimento da taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça.
Após, cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida ou garantir a execução, no prazo de cinco (5) dias, observando-se o
que dispõe o artigo 8º, “caput” e incisos, da LEF, quanto a forma e procedimento do ato citatório. 2- Não ocorrendo o pagamento,
nem a garantia da execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, procedendose a intimação da penhora, observando-se o que dispõe o artigo 12, § 3º, da LEF, bem como a avaliação do(s) bem(ns)
contristado(s), nos moldes do artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista à exeqüente, para manifestar no prazo de cinco (5) dias.
3- Não se encontrando bens penhoráveis, proceda-se à constatação dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento
do devedor, intimando-se, após, a exeqüente para indicar bens à penhora ou requerer as providências aplicáveis à hipótese,
no prazo de cinco (5) dias. 4- Fica desde já deferida ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, caso configurada
as hipóteses previstas nos artigos 660 e 662 do CPC. 5- Para hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10%
do valor da execução. Intime-se o exeqüente para recolhimento do valor devido a CPA. Int. - ADV SILVIO HENRIQUE FREIRE
TEOTONIO OAB/SP 148041 - ADV RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA OAB/SP 233481
111.01.2012.000223-7/000000-000 - nº ordem 26/2012 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE CAJURU X JULIANA
MARIA SANTOS DA SILVA GAMES ME - Vistos. 1- Intime-se o exeqüente para recolhimento da taxa postal ou diligência do
Oficial de Justiça. Após, cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida ou garantir a execução, no prazo de cinco
(5) dias, observando-se o que dispõe o artigo 8º, “caput” e incisos, da LEF, quanto a forma e procedimento do ato citatório.
2- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para
satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da penhora, observando-se o que dispõe o artigo 12, § 3º, da LEF, bem como
a avaliação do(s) bem(ns) contristado(s), nos moldes do artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista à exeqüente, para manifestar
no prazo de cinco (5) dias. 3- Não se encontrando bens penhoráveis, proceda-se à constatação dos bens que guarnecem a
residência ou o estabelecimento do devedor, intimando-se, após, a exeqüente para indicar bens à penhora ou requerer as
providências aplicáveis à hipótese, no prazo de cinco (5) dias. 4- Fica desde já deferida ordem de arrombamento e requisição
de reforço policial, caso configurada as hipóteses previstas nos artigos 660 e 662 do CPC. 5- Para hipótese de pagamento, fixo
os honorários advocatícios em 10% do valor da execução. Intime-se o exeqüente para recolhimento do valor devido a CPA. Int.
- ADV SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO OAB/SP 148041 - ADV RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA OAB/SP 233481
111.01.2012.000158-7/000000-000 - nº ordem 45/2012 - Outros Feitos Não Especificados - Reconhecimento e Dis.de União
Estável c/c Separação de Corpo - SILVANA HELENA DE LIMA MADALON X CARLOS ALBERTO TEIXEIRA VIEIRA - Proc
nº 45/2012. Vistos, 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Anote-se e observe-se. 2- Certifique a
serventia sobre o andamento do processo relativo a Violência Doméstica noticiada às fls. 09/11. 3- Para comprovação dos fatos
alegados pela autora, vislumbro necessária a realização de audiência de justificação, a qual designo para o dia 10/02/2012, às
14:00 horas. 4- Intimem-se a autora, advogado, devendo as testemunhas comparecer independentemente de intimação. Int. ADV TARIK CRISTIAN MOIOLI MARTINS OAB/SP 269969
111.01.2012.000161-1/000000-000 - nº ordem 46/2012 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - V. C. D. S. X G. B. B.
- Proc n. 46/2012. Vistos, Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, emende a
inicial para constar os meses de início e término da suposta união estável. Int. - ADV SANDRA MARA DE LAZARI RAMOS OAB/
SP 207375
111.01.2012.000036-0/000000-000 - nº ordem 47/2012 - Alvará - MARIA DE FÁTIMA CARDOSO PINHEIRO E OUTROS Proc. 47/2012. Vistos. Oficie-se ao INSS solicitando certidão de dependentes da falecida, bem como oficie-se ao BANCO HSBC,
solicitando informação do saldo existente na conta benefício em nome da falecida. Sem prejuízo, intimem-se os autores, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o recolhimento do valor de R$ 62,20 (guia gare-cód. 304-9) referente às CPAs de 04
procurações. Int. - ADV ALINE OLIVEIRA NASCIMENTO TITARELI BORGES OAB/SP 194159 - ADV CHRISTIANE OLIVEIRA
NASCIMENTO OAB/SP 233150
111.01.2012.000224-0/000000-000 - nº ordem 75/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JAIR ANTÔNIO DE CARVALHO - P. 75/2012. Vistos. Intime-se a autora para que, no
prazo de dez dias, emende a inicial adequando o valor da causa ao pedido, complemente a taxa judiciária, se for o caso, sob
pena de indeferimento da petição inicial. Neste sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALOR
DA CAUSA. MONTANTE QUE DEVE CORRESPONDER AO DÉBITO EM ABERTO. AGRAVO PROVIDO. Em se tratando de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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