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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012 - Página 1567

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TJSP 07/02/2012 - Pág. 1567 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1119

1567

Paulo, tendo-se então destacado que: “Pela leitura atenta do disposto no artigo 78 ‘caput’ e § 2º do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000, verificase que se permitiu o pagamento em até dez prestações anuais, iguais e consecutivas, pelo valor real, em moeda corrente e com
juros legais, dos precatórios pendentes na data de sua publicação e dos que decorreram de ações ajuizadas até 31 de dezembro
de 1999, autorizada expressamente a cessão de créditos. Foram excetuados do pagamento parcelado, todavia, os créditos
definidos como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os alcançados pelo artigo 33 do mesmo Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e os créditos com recursos liberados ou depositados em Juízo. Somente as prestações anuais não
liquidadas até o final do exercício a que se referem é que têm poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora,
através da compensação de créditos. Daí concluir-se que os precatórios que não foram objeto de parcelamento não têm esse
poder de liberar tributos da entidade devedora. É que as disposições transitórias devem ser interpretadas restritivamente, não
comportando, portanto, ampliação. Em verdade, o objetivo da disposição constitucional em questão foi permitir à Fazenda
Pública parcelar os créditos nela especificados e, como sanção para o caso de mora no pagamento do precatório, conferir poder
liberatório de tributos da entidade devedora com relação às prestações vencidas, por meio de compensação ... Na espécie,
como a própria recorrente afirma, o crédito que alega possuir tem natureza alimentícia, de modo que não foi parcelado e, pois,
não tem poder liberatório de tributos da entidade devedora. Conforme já decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal: ‘O art. 78,
ADCT, introduzido pela EC 30/2000, inova no tema dos precatórios. Observadas as ressalvas ali inscritas, créditos definidos em
lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33, ADCT, e os que tiverem os seus respectivos
recursos liberados ou depositados em Juízo, ‘os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda (Emenda 30, de
14 9.2000) e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em
moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida
a cessão de créditos’’.’ E concluiu: ‘Como se verifica, a Lei 1.142, de 11.12.2002, do Estado de Rondônia, autoriza a compensação
de crédito tributário com débito da Fazenda Pública do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no
limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78 do ADCT da Constituição Federal. Não é inconstitucional. Ao contrário, dá
eficácia ao disposto no art. 78, ADCT/CF, com a EC 30, de 2000’ (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2 851-1- RO, relator
Ministro CARLOS VELLOSO)” (AI 627.534-5/7-00, 9ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Gonzaga Franceschini, v.u., j. 28.2.07). E
ainda no mesmo sentido de não poder-se dar por abarcado pelo art. 78 do ADCT (acrescido pela Emenda Constitucional n. 30,
de 13 de setembro de 2000) precatório de débito alimentar, podem-se colacionar precedentes outros: “ICMS - Pretensão da
impetrante voltada ao reconhecimento do direito à compensação de seus débitos de ICMS com créditos oriundos de precatórios,
cujos direitos foram adquiridos mediante cessão de terceiros, invocando, para tanto, o disposto no art 78, §2°, do ADCT,
acrescentado pela EC n° 30/2000 - Denegação da segurança corretamente pronunciada em primeiro grau - Não demonstração
de que a cessão foi objeto de regular homologação pelo juízo da execução onde o crédito do precatório foi constituído - Créditos
apontados que, outrossim, são decorrentes de precatórios de natureza alimentar, não se enquadrando, nesse passo, na norma
constitucional transitória invocada” (TJSP, Ap. 447.816-5/2-00, 8ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, v.u.,
j. 29.8.07); “MANDADO DE SEGURANÇA - Indeferimento, em processo administrativo, de pedido de pagamento por compensação
de débito tributário de ICMS com crédito oriundo de precatório alimentar - Não atendimento aos requisitos estabelecidos pela
Lei 10.339/99 - Impossibilidade de prosseguimento do procedimento administrativo - Inexistência de direito liquido e certo
Ausência de comprovação, de plano, do credito - Recurso improvido. Ainda que seja admitida a tese da impetrante no sentido de
se tratar de norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, o que não coaduna com o entendimento da melhor doutrina, a
regra do § 2°, do art 78, das Disposições Transitórias da Constituição Federal, com a redação da EC n° 30/2000, não se aplica
ao caso, pois excetua, expressamente, os créditos de natureza alimentar. Não há no caso ‘sub judice’ direito líquido e certo
amparável por mandado de segurança, que, como bem ensina Hely Lopes Meirelles, ‘é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração’ (Mandado de Segurança, 27a ed ,
SP Malheiros, p 36/37)” (TJSP, Ap. 452.008-5/7-00, 11ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Francisco Vicente Rossi, v.u., j. 29.1.07);
e “MANDADO DE SEGURANÇA. Compensação. Débitos de ICMS com créditos alimentares cedidos, oriundos de precatório
judicial. Inadmissibilidade. Pretensão que implica ofensa à ordem cronológica de pagamento. Art. 100 da CF. Hipótese não
abrangida pelo art. 78, § 2o, do ADCT da CF. Sentença que denegou a segurança. Recurso improvido” (TJSP, Ap. 389.570.5/7,
10ª Câm. de Dir. Público, Rel. Antônio Carlos Villen, v.u., j. 4.6.07). O próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça igualmente
manifestou-se no sentido da impossibilidade de efetuar-se a compensação com base no art. 78 do ADCT (acrescido pela Emenda
Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000) da Lei Magna Federal, em se cuidando de precatório alimentar, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Analisando-se a sistemática prevista no art. 78 do
ADCT, constata-se que, enquadrando-se o crédito em alguma das hipóteses previstas no caput do artigo referido precatórios
pendentes na data de promulgação da EC 30/2000 e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999
, e estabelecido o parcelamento, o inadimplemento de alguma das parcelas atribui ao respectivo crédito poder liberatório do
pagamento de tributos da entidade devedora (§ 2º). 2. No entanto, é distinta a hipótese dos autos. Do exame dos documentos
acostados, verifica-se, inicialmente, que o crédito embutido no Precatório 880141 tem natureza alimentar, circunstância
expressamente ressalvada pelo caput do art. 78 do ADCT, apta a obstar o parcelamento do referido crédito. Assim, inexistindo
parcelamento e, conseqüentemente, parcela inadimplida, não há falar na incidência do § 2º do artigo em comento. Assim, ao
contrário do que sustenta o recorrente, o precatório não-pago não ganha, por si só, poder liberatório para pagamento de tributo.
O ‘poder liberatório’ está condicionado ao enquadramento na sistemática prevista no art. 78 do ADCT ... A presente impetração
tem como fundamento o art. 78, § 2º, do ADCT, porém, para fins elucidativos, destaca-se o inteiro teor do art. 78 do ADCT: ‘Art.
78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos
liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de
ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de
juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. § 1º É
permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. § 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão,
se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. §
3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de
desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. § 4º O
Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de
precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada,
suficientes à satisfação da prestação’. Como já observou o Supremo Tribunal Federal, o preceito destacado ‘inova no tema dos
precatórios’ (ADI 2.851/RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 3.12.2004). Analisando-se a sistemática prevista no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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