TJSP 07/02/2012 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1119
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405.01.2010.001845-9/000000-000 - nº ordem 80/2010 - Embargos à Execução - PRO HOME COMERCIO DE MADEIRAS
FERRAGENS E UTENSILIOS LTDA X CONTABILIDADE ESTRELA S/C LTDA - Vistos. Fls. 622/624: a manifestação está
desacompanhada de qualquer elemento técnico que justifique a impugnação, caracterizando-se como mero inconformismo
genérico, o que é incabível. Assim, acolho a manifestação do perito e fixo os honorários periciais em R$4.000,00. Providencie a
embargante o depósito, no prazo de cinco dias. Int. - ADV LUIZ COELHO PAMPLONA OAB/SP 147549 - ADV ALFREDO LUCIO
DOS REIS FERRAZ OAB/SP 115296 - ADV WILSON TEIXEIRA DIAS OAB/SP 223028
405.01.2010.002220-6/000000-000 - nº ordem 94/2010 - Indenização (Ordinária) - CONDOMINIO EDIFICIO MARITZA X
AMPLOSEG ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - Despacho por ordem de serviço:- Fica o autor intimado, na pessoa de seu
patrono, a retirar a carta precatória expedida comprovando a sua distribuição no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. - ADV
DEBORA CINTIA CAMACHO TANGANELLI SPÓSITO OAB/SP 126574
405.01.2010.003176-1/000000-000 - nº ordem 127/2010 - Acidente do Trabalho - SILVIA APARECIDA DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - Proc. 127/10 Vistos. Silvia Aparecida dos Santos propôs a presente
ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em síntese, que durante o pacto laboral firmado com
a empresa Alpha documentos ltda na função de auxiliar de controle operacional, sofreu acidente de trabalho de modo que
adquiriu lesões por esforços repetitivos, quais sejam epicondilite, bursite e tenossinovite Pleiteia a manutenção do benefício
auxílio doença acidentário e em caso de incapacidade definitiva, requer aposentadoria por invalidez e conversão do benefício
previdenciário em acidentário. A inicial de fls. 2/33 veio instruída com os documentos de fls. 34/96. Citado (fls. 101), o réu
apresentou seus quesitos (fls. 115) e a contestação de fls. 105/114. No mérito, postulou a improcedência da ação em razão da
não comprovação dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados. Informações administrativas às fls. 139/168 Laudo
pericial às fls. 177/187. Os autos foram remetidos à perita que prestou esclarecimentos às fls. 231/233. Por despacho de fls.
243 a instrução foi encerrada e os debates convertidos em ofertas de memoriais ofertados somente pela autora (fls. 245/263) É
o relatório. Decido. A ação não merece provimento. A Autora não é portadora de seqüela de tendinite dos membros superiores.
Concluiu ainda que não apresenta redução da capacidade laborativa e não há incapacidade laboral. Com efeito, de acordo
com o laudo, como já dito, a autora não apresenta incapacidade sequer parcial e permanente para o exercício profissional, o
que não permite à concessão da aposentadoria por invalidez a qual depende da comprovação de que o segurado apresenta
incapacidade total e permanente, ao contrário das provas técnicas existentes nos autos. Como já dito, não se constatou a
redução da incapacidade da autora para o exercício de sua função laboral e nem seqüela incapacitante para o trabalho, ou
seja, diante da ausência de eficácia da tutela jurídica que postula, é mister o não acolhimento da pretensão formulada na inicial.
Em sua conclusão a perita afirmou “Não podemos sugerir a conversão do benefício auxilio doença em auxilio acidente e nem a
concessão de aposentadoria por invalidez” Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação movida por Silvia Aparecida dos
Santos contra o INSS, vez que não comprovada ser devida a manutenção do benefício auxílio doença acidentário, concessão
de aposentadoria por invalidez ou a concessão do benefício auxílio acidente. Fica a autora isenta do pagamento das verbas de
sucumbência, uma vez que o mesmo não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais e, também, dado o
caráter alimentar desta ação. P.R.I. Osasco, 02 de fevereiro de 2012. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juíza de Direito - ADV
ROSANGELA CONCEICAO COSTA OAB/SP 108307 - ADV ELISEU PEREIRA GONÇALVES OAB/SP 153229
405.01.2010.004959-4/000000-000 - nº ordem 204/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JONAS RODRIGUES
ARAGONI X CHANGE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA E OUTROS - Vistos. Fls. 65: cumpra-se nos termos da
decisão de fls. 60. Retifique-se o nome das requerida inclusive nos autos da cautelar em apenso, expedindo-se mandado
naqueles. Int. - ADV IRINEU LEITE OAB/SP 119208 - ADV ADRIANO AUGUSTO MARTINS OAB/SP 142185
405.01.2010.005794-1/000000-000 - nº ordem 238/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X JANAINA DAS GRACAS DE SOUZA - Vistos. Fls. 102: Desentranhe-se e adite-se o mandado
de fls. 85/88 para integral cumprimento no endereço indicado às fls. 102, devendo o autor acompanhar o oficial de justiça
na diligência, considerando a certidão lançada às fls. 88. Int. ( Deverá a autora entrar em contato com o oficial de justiça
para acompanhá-lo na diligência do mandado aditado EM 01/02/2012). - ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA
SANTOS OAB/SP 157721
405.01.2010.006849-7/000000-000 - nº ordem 270/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDRE LUIZ DE JESUS
FARIAS X CONDOMINIO EDIFICIO SANTIAGO E OUTROS - Vistos. Ante a ausência do preparo e da taxa de remessa e retorno
dos autos, julgo deserto o recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se os requeridos para requererem o que de
direito para prosseguimento do feito, em cinco dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV ANDREIA LUZ DE MEDEIROS BARBOSA
OAB/SP 126570 - ADV RENATO LUIS DE PAULA OAB/SP 130851 - ADV EVERTON CARLOS CORREIA CASAGRANDE OAB/
SP 279547 - ADV ROMARIO DIAS MARTINS OAB/SP 283820
405.01.2010.010449-2/000000-000 - nº ordem 430/2010 - Indenização (Ordinária) - DENISE MERELES CAMARA X TIM
CELULAR S.A. - Vistos. Diante do V. Acórdão, diga a requerente sobre o prosseguimento do feito, em cinco dias. Nada sendo
requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV NILZA LEMOS DA SILVA OAB/SP 218794 - ADV ANTONIO RODRIGO
SANT ANA OAB/SP 234190
405.01.2010.013480-9/000000-000 - nº ordem 564/2010 - Ação Monitória - CONFORMAX AQUECEDORES E AR
CONDICIONADO LTDA X LEANDRO SPADINI DA SILVA - Fls. 89 - Vistos. O comprovante de entrega da carta de citação não
foi assinado pelo requerido (fls. 88 e verso) como exige o artigo 223, parágrafo único do CPC. Assim, a citação é nula e não
pode produzir os efeitos dela decorrente. Expeça-se mandado de citação, providenciando a requerente os meios necessários no
prazo de cinco(05) dias. Int. - ADV JOSE ARI CAMARGO OAB/SP 106581
405.01.2010.014878-0/000000-000 - nº ordem 620/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSE FUJIO MORI X SANDRO
PEREIRA MAGALHAES E OUTROS - Vistos. Primeiramente, intimem-se os executados, na pessoa de seu procurador, dos valores
bloqueados às fls.79 e fls. 80. Após o decurso do prazo para manifestação, retornem os autos à conclusão. Int.(providenciar o
exeqüente o endereço dos requerido, bem como, o recolhimento da diligência do oficial de justiça para expedição do mandado
de intimação dos réus) - ADV VERA LUCIA GOMES OAB/SP 152935 - ADV JOSE PASCHOAL FILHO OAB/SP 87723
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