TJSP 07/02/2012 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1119
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DE IMOVEIS S/A X ROSICLER SIMONE FERREIRA COELHO - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias.
Nada vindo, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV CASSIO DRUMMOND MENDES DE ALMEIDA OAB/SP 224136
405.01.2010.055240-1/000000-000 - nº ordem 2314/2010 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO DE ROTARIANOS DE SÃO PAULO
X DANILO RAFAEL COSTA - Sentença nº 55/2012 registrada em 30/01/2012 no livro nº 403 às Fls. 173: Vistos, etc. Para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as partes (fls. 57/59), nos
termos do artigo 269 III do CPC. Não tendo as partes no pedido de extinção da ação feito qualquer ressalva, considero tal
ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. - ADV JOSE CARLOS ETRUSCO
VIEIRA OAB/SP 41566 - ADV WALTER FERRARI NICODEMO JR OAB/SP 41579
405.01.2010.056474-8/000000-000 - nº ordem 2359/2010 - Acidente do Trabalho - NEUSA DOS REIS BRITO DE CERQUEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - CONCLUSÃO Aos 26 de janeiro de 2012, faço conclusão destes autos
a Exma. Sra. Dra. JULIANA NISHINA DE AZEVEDO, MMa. Juíza Substituta da 3ª Vara Cível de Osasco. Eu, ______(Eduardo
Matukiwa), Escrevente, digitei. Proc. 2359/10 Vistos. Neusa dos Reis Brito de Cerqueira propôs a presente ação acidentária
contra o Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em síntese, trabalhou na empresa “Cortinas Serra ltda” exercendo a
função de costureira e durante a vigência do contrato de trabalho, operou maquina de costura com movimentos repetitivos sendo
que ao longo do tempo adquiriu doenças profissionais conhecidas como “ler” e “bursite bilateral do ombro”. Pleiteia a concessão
de auxilio acidente. A inicial de fls. 2/11 veio instruída com os documentos de fls. 12/99. Citado (fls. 108), o réu apresentou seus
quesitos (fls. 131) e defesa de fls. 116/130. Laudo pericial às fls. 152/163. Os autos foram remetidos à perita que ratificou a
conclusão anteriormente lançada (fls. 181/183) Encerrada a instrução (fls. 187), o INSS apresentou suas alegações finais às fls.
188 e o autor às fls. 189/196. É o relatório. Decido. A ação não merece provimento. A Autora é portadora de cervicobraquialgia,
patologia crônico-degenerativa, sem nexo causal com as atividades realizadas na empresa. Com efeito, de acordo com o laudo,
como já dito, não há nexo causal entre a patologia com a atividade laborativa, bem como em virtude da lesão, a autora não
apresenta incapacidade laboral, o que não permite à concessão de qualquer benefício acidentário, tampouco o auxílio acidente.
In casu, para se obter o gozo do auxílio acidente, em virtude de acidente do trabalho, a parte autora deveria ser portadora de
lesão ou doença consolidada, a qual gerasse seqüela definitiva causadora da redução na capacidade laborativa habitual, de
forma parcial e permanente. Pela ausência de redução permanente da capacidade laborativa, de modo que pela conclusão da
perícia sequer houve redução da capacidade laborativa e seqüela incapacitante para o trabalho, como expressamente constou
do laudo pericial, a autora não faz jus à indenização acidentária. Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação movida
por Neusa dos Reis Brito de Cerqueira contra o INSS, vez que não comprovada ser devida a concessão do auxílio acidente de
50% do salário contribuição. Fica a autora isenta do pagamento das verbas de sucumbência, uma vez que o mesmo não tem
condições de arcar com as custas e despesas processuais e, também, dado o caráter alimentar desta ação. P.R.I.C. Osasco,
26 de janeiro de 2011. JULIANA NISHINA DE AZEVEDO Juíza Substituta - ADV AUREO AIRES GOMES MESQUITA OAB/SP
125268 - ADV ELISEU PEREIRA GONÇALVES OAB/SP 153229
405.01.2011.001284-1/000000-000 - nº ordem 47/2011 - Execução de Título Extrajudicial - LIDER BRASIL COMERCIO
DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA ME X ENGEMAF SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - Fls. 62 - Vistos.
Concedo o prazo de 15 dias requerido às fls. 61. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado no arquivo. Int. - ADV
ADRIANA VIEIRA DO AMARAL AFONSO OAB/SP 177744
405.01.2011.001581-7/000000-000 - nº ordem 61/2011 - Renovatória de Contrato de Locação - ELIVEL AUTOMOTORES
LTDA X DANPRIS PARTICIPAÇÕES LTDA - (digam as partes sobre a estimativa dos honorários periciais de fls. 121 no valor de
R$32.840,00) - ADV ALBERTO LOURENÇO RODRIGUES NETO OAB/SP 150586 - ADV CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR
OAB/SP 130544
405.01.2011.002079-8/000000-000 - nº ordem 75/2011 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA ECONOMIA
CREDITO MUTUO EMPREG EMPRESAS METALURGICAS OSASCO REGIAO CREDMETAL X SERGIO FARIAS LIRA - Fls.
76 - Vistos. Fls. 74: proceda-se nova pesquisa junto ao BACEN no tocante ao bloqueio de valores nas contas bancárias do
executado, devendo a exeqüente apresentar o cálculo atualizado do débito, em cinco dias. Nada vindo, aguarde-se provocação
no arquivo. Int. - ADV CILENE BATISTA ANCIAES OAB/SP 165611
405.01.2011.004526-5/000000-000 - nº ordem 187/2011 - Acidente do Trabalho - WAGNER DA CUNHA ALONSO X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - CIÊNCIA Ao autor do oficio vindo do Instituto de Psiquiatria do Hospital
das Clinicas de São ao Paulo-USP, informando que aquele instituto designou perícia para 19/1/12, porém,o AUTOR WAGNER,
via telefone 3685-1227) não compareceu na data agendada - ADV RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS OAB/SP 272490 ADV ELISEU PEREIRA GONÇALVES OAB/SP 153229
405.01.2011.004613-8/000000-000 - nº ordem 193/2011 - Acidente do Trabalho - ANTONIO DA SILVA PORTUGAL X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Fls. 135/139: intime-se o autor para manifestação, no prazo de cinco
dias. Int. - ADV EDGARD HELUANY MOYSES OAB/SP 31523 - ADV ELISEU PEREIRA GONÇALVES OAB/SP 153229
405.01.2011.006996-0/000000-000 - nº ordem 300/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - FERNANDA MARTINS ALVES
X ASSOCIACAO DE PROMOCAO A CIDADANIA NOVA TERRA - APC NOVA TERRA E OUTROS - Proc. 300/11 Vistos. Trata-se
de ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas e reparação por danos morais movida por Fernanda Martins
Alves contra Associação de promoção a cidadania Nova Terra e Associação Educacional Social Direito da Criança Anjo da
Guarda alegando, em resumo, que firmaram termo de adesão e compromisso de participação em empreendimento habitacional
no dia 31 de janeiro de 2008 e no referido termo ficou consignado que deveria pagar a quantia de R$ 2.500,00 a título de entrada
e o restante dividido em 60 parcelas de R$ 200,00 atualizadas anualmente pelos índices do INPC - índice Nacional de Preço ao
consumidor. Narra que em uma reunião com a primeira ré bem como os demais associados, foi informada que seria realizado
novo financiamento pela Caixa Econômica Federal e que a nova parcela seria no montante de R$ 700,00 e ainda, somente seriam
aceitos os financiamentos de pessoas que comprovasse renda mensal superior a R$ 1.800,00. Narra que a conduta das rés ao
alterarem o valor da parcela mensal consiste em prática abusiva, portanto, requer o reconhecimento da nulidade de cláusula que
impõe que o pedido de desistência do associado será acompanhado de devolução parcial das parcelas, decretação da rescisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º