TJSP 07/02/2012 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1119
1908
vitimou o primeiro autor. A despeito do dano demonstrado nos autos, seja pelas notas fiscais colacionadas, seja pela perícia
médica realizada, tenho que a culpa comprovada foi concorrente. Vejamos. De se ver pelo que consta do boletim de ocorrência
encartado às fls. 71/76, assim como nos depoimentos de fls. 151/156, que o acidente ocorreu em estrada pavimentada, durante
o dia, em pista seca, com dupla mão de direção. O sinistro ocorreu em trecho próximo a uma curva, contudo, reto, em leve aclive.
Há uma usina próxima ao local dos fatos e uma estrada vicinal que dá acesso a ela. De modo que os veículos que adentram
tal vicinal, devem fazer a conversão, virando diretamente da pista de rolamento. Segundo o BO/PM há acostamento e não há
calçada no local. Logo, segundo as normas de trânsito, deve o condutor empregar cautela ao adentrar a vicinal, observando
os veículos que vem na mão contraria de direção, aguardando, se necessário for, junto ao acostamento. Não há controvérsia
a respeito da dinâmica dos fatos. Ambas as partes aduzem que o requerido ao fazer a conversão na estrada, com o objetivo
de adentrar na pista vicinal, colidiu com a motocicleta que vinha no sentido contrario. O garupa da motocicleta esclareceu, e a
testemunha responsável pelo recolhimento dos veículos ratificou, que o trecho do sinistro é reto e que os veículos conseguem
visualizar quem vem na mão contraria de direção. Segundo o croqui de fls. 73, a colisão ocorreu na pista de direção em que
trafegava a motocicleta, quando o veiculo interceptou a sua frente. Em verdade, segundo depoimentos e marca de frenagem
medida pelo policial, a motocicleta freou durante aproximadamente nove metros, a supor que estava em alta velocidade e
que não teve tempo hábil para parar. Assim considera-se porque, uma vez mais, segundo as partes, no trecho em comento é
possível visualizar o veiculo que vem na mão contraria de direção. Estranhamente, a testemunhas Miller, diga-se, o garupa da
motocicleta do autor, trouxe fato novo em seu depoimento, até então não tratado nos autos, nem mesmo na causa de pedir.
Disse que o autor Jorge e ele viram o veiculo na mão contraria de direção, viram quando ele iniciou a conversão na pista, mas
o veiculo “veio de mansinho e morreu”, sendo que Jorge não conseguiu frear a pinto de evitar a colisão. Ora, possivelmente, o
requerido procedeu à conversão na pista sem a cautela necessária. Segundo informações trazidas pelos autores, o requerido
não aguardou no acostamento e procedeu à conversão diretamente da pista de rolamento. De outro vértice, Jorge conduzia a
motocicleta sem habilitação. Verte dos autos que estava acima da velocidade permitida, o que explica a marca de frenagem de
nove metros da motocicleta. Diante destas circunstancias e a míngua de outros elementos que explicitem a dinâmica dos fatos
e as condições do local, especialmente considerando frágil a prova oral produzida, considero que há concorrência de culpas
no sinistro, de modo que as partes deverão arcar, cada qual, com as despesas que eventualmente tiveram. Ante o exposto,
e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, extinta a fase de conhecimento,
com apreciação de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência parcial, arcarão as
partes, cada qual, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observado o art. 12 da Lei nº
1060/50, aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. Pilar do Sul, 09 de janeiro de 2012. KARINA JEMENGOVAC
Juíza de Direito - ADV WALTER JOSE TARDELLI OAB/SP 103116 - ADV JOSE ESDRAS DE OLIVEIRA OAB/SP 258746 - ADV
APARECIDO DONIZETE ROMÃO OAB/SP 281661
444.01.2009.001874-1/000000-000 - nº ordem 843/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - E. V.
A. D. R. X C. A. S. - Designado o dia 16/02/2012 às 07:00 horas para a realização de perícia de investigação de paternidade no
Conjunto Hospitalar de Sorocaba. - ADV MARCIA VIRGINIA PEDROSO DE OLIVEIRA OAB/SP 151984
444.01.2009.001928-9/000000-000 - nº ordem 867/2009 - Revisional de Alimentos - M. C. C. S. X J. A. D. S. - Fls. 354/356 Sentença nº 35/2012 registrada em 13/01/2012 no livro nº 114 às Fls. 144/146: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação revisional. Mantenho o percentual dos alimentos outrora fixados
(25% dos rendimentos líquidos do requerido). Esclareço, entretanto, que o percentual recai sobre o valor bruto recebido pelo
requerido, descontados apenas INSS e IR - tributos obrigatórios - e, ainda, recai sobre o 13º salário e verbas rescisórias. Não
incidem alimentos, entretanto, sobre o FGTS, ante a sua natureza indenizatória. Oficie-se novamente à empregadora para
esclarecimentos. No mais, em caso de desemprego, fixo alimentos em 40% do salário mínimo, a serem depositados todo dia 10
de cada mês. Por conseguinte, julgo extinta a fase de conhecimento, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, do
Código de Processo Civil. Diante da sucumbência parcial, arcarão as partes, cada qual, com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, observado o art. 12 da Lei nº 1060/50, aos beneficiários da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.C. - ADV LUIS FERNANDO ALMEIDA ROSA OAB/SP 222171 - ADV LUCIANA MACHADO GUTIERRES SOARES DE
ALMEIDA OAB/SP 264538 - ADV LUIS FERNANDO ALMEIDA ROSA OAB/SP 222171
444.01.2009.001997-1/000000-000 - nº ordem 892/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Curatela C/Pedido de
Antecipação de Tutela - CRISTIANO DONIZETE BATISTA E OUTROS X ADÃO PEDRO NUNES MACHADO - Fls. 81/82 Proc. 892/09 VISTOS. CRISTIANO DONIZETE BATISTA, move a presente ação, a requerer, em síntese, a modificação da
curatela estabelecida em favor do maior incapaz Adão Pedro Nunes Machado. Esclarece que a curatela foi deferida por este
juízo, em favor de Jenoveva Nunes Batista, que foi a óbito. Por esta razão, na qualidade de irmão, e por cuidar há muito do
requerido, pugna pela modificação da curatela, como dito. Deferida a curatela provisória às fls. 48. Entendeu o juízo à época
ser necessária a nomeação de curador especial em defesa do curatelado (fls. 21), tendo este contestado o feito (fls. 30/31).
Realizado estudo social (fls. 35/37). Insistiu o autor na procedência da demanda (fls. 49/50), com o que concordou a douta
representante do Ministério Público. (fls. 79vº). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito encontra-se apto
para julgamento, porque a questão é unicamente de direito (art. 330, I, do CPC). O pedido deve ser julgado procedente. De se
ver que não há resistência ao pleito, a despeito da contestação acostada às fls. 30/31, esposada pelo curador especial nomeado
em favor do maior incapaz. Suficientemente demonstrado que a irmã do maior, nomeada sua curadora, faleceu (fls. 12), sendo
que o irmão, em verdade, é quem dele cuida, reunindo condições de gerir a sua vida e representá-lo nos atos da vida civil,
conforme embasada o estudo social às fls. 30/31. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido para deferir a modificação da curatela de ADÃO PEDRO NUNES MACHADO, RG nº 12.808.527 / SSP-SP, nomeando-lhe
curador o seu irmão CRISTIANO DONIZETE BATISTA, qualificado nos autos, mediante compromisso, substituindo-se o termo
de curatela anterior, deferido em favor de Jenoveva Nunes Batista, eximida esta ultima do encargo face ao seu falecimento. Em
obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro
Civil respectivo, publicando-se pela imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Oportunamente, expeça-se
mandado ao Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais. Por serem as partes hipossuficientes, ficam isentas do pagamento
de custas e despesas processuais. Arbitro os honorários dos patronos nomeados pelo convênio Defensoria/OAB no máximo da
tabela vigente para causas desta natureza. P.R.I.C. Pilar do Sul, 12 de janeiro de 2012. KARINA JEMENGOVAC Juíza de Direito
- ADV ROGÉRIO MACIEL OAB/SP 201530 - ADV JOSÉ FRANCISCO DE ALMEIDA OAB/SP 277480 - ADV SOLANGE MARIA
PEREIRA DE GÓES OAB/SP 169699
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º