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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012 - Página 1925

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TJSP 07/02/2012 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1119

1925

37 - 445.01.2011.003869-5/000000-000 - nº ordem 653/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - DANILO JOSÉ FRANÇA
REIS X VALE DA MANTIQUEIRA IND.COM.DE ETIQUETAS E ARTEFATOS TÊXTEIS LTDA - Fls. 58: Caracterizada a hipótese
do artigo 269, III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinta a presente ação de Despejo Por Falta de Pagamento
requerida por Danilo José França Reis em face de Vale da Mantiqueira Ind. Com. De Etiquetas e Artefatos Têxteis Ltda. Após o
trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV CARLOS ALBERTO NICOLAU PIVETA OAB/SP 268013 - ADV
HELENA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA OAB/SP 63760 - ADV THAIS FIGUEIREDO DIAS NEGRINI MATTOS OAB/SP 150658
- ADV ANA PAULA CAVASSANA GERMANO OAB/SP 194521
38 - 445.01.2011.005894-3/000000-000 - nº ordem 1013/2011 - Medida Cautelar (em geral) - ANDRÉ MILTON ESCÓSSIO
MONTEIRO X FAPI - FACULDADE DE PINDAMONHANGABA - FUVIC - FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA VIDA CRISTÃ - Fls.
153 - Digam se pretendem o julgamento no estado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a
pertinência. Após, voltem-me para saneamento ou sentença. - ADV ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA OAB/SP 233049,
ADV FABIANO NUNES SALLES OAB/SP 157786
39 - 445.01.2011.008653-3/000000-000 - nº ordem 1474/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X JULIO CESAR DA SILVA FERREIRA - “MANIFESTAR-SE O REQUERENTE/EXEQUENTE EM TERMOS
DE PROSSEGUIMENTO.” - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
40 - 445.01.2011.008936-8/000000-000 - nº ordem 1533/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITA MAGALHAES
DUQUE ESCOSSIO X I N S S - “MANIFESTE-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO.” - ADV RODRIGO MOREIRA SODERO VICTORIO
OAB/SP 254585
41 - 445.01.2011.008936-0/000001-000 - nº ordem 1533/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Pedido
de Assistência Judiciária - I N S S X BENEDITA MAGALHAES DUQUE ESCOSSIO - “MANIFESTE-SE O IMPUNADO/EXCEPTO.”
- ADV RODRIGO MOREIRA SODERO VICTORIO OAB/SP 254585
42 - 445.01.2011.010772-5/000000-000 - nº ordem 1823/2011 - Precatória (em geral) - COMERCIAL ESPERANÇA ATACADO
E DISTRIBUIDOR LTDA X EDSON DE AZEREDO - Fls. 04 - Recolha-se a taxa judiciária e a diligência do oficial de justiça. Prazo
de 05 dias. No silêncio, devolva-se. Int. - ADV CLAUDIO DESTRO OAB/SP 57608
44 - 445.01.2011.001425-0/000000-000 - nº ordem 243/2011 - Execução de Título Extrajudicial - GAMA ATIVIDADES
EDUCACIONAIS S/C LTDA X JANAÍNA DOS SANTOS SOUZA - Fls. 30 - Defiro o pedido de pesquisa junto ao Bacen Jud,
mediante recolhimento do custo de serviço previsto no Comunicado nº 170/11 do CSM, no código 434-1 - Guia do FEDTJ,
bem como da apresentação do cálculo atualizado da dívida e CPF do executado. Aguarde-se providência por 10 dias. - ADV
DANIELA BRANDINA MARCON REIS DE OLIVEIRA OAB/SP 169652
Centimetragem justiça
Primeiro Oficio Judicial de Pindamonhangaba - SP.
Fórum de Pindamonhangaba - Comarca de Pindamonhangaba
JUIZ: Carlos Eduardo Xavier Brito
445.01.2012.000764-9/000000-000 - nº ordem 157/2012 - Recuperação Judicial - NOBRECEL S/A CELULOSE E PAPEL
E OUTROS - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração levado a efeito por Nobrecel S/A para que seja processado seu
pedido de recuperação judicial. Não obstante o conflito de competência negativo instalado nos autos, vejo a necessidade de
ser apreciada a medida urgentíssima requerida pela empresa supra-referida, pois os motivos elencados, necessidade de se
manter viva efetivamente a empresa com compras de insumos e pagamento de salário de empregados, não pode aguardar,
neste instante, a designação de juiz pelo E. Tribunal para a tomada de medidas urgentíssimas, sob pena mesmo de inviabilizado
o próprio pedido de recuperação. Assim, preenchidos os requisitos do art. 51 da LRE, defiro, em caráter excepcional e em
cognição sumária, o processamento do pedido de recuperação judicial formulado por Nobrecel S/A Celulose e Papel. Nomeio
administrador judicial Glaice Tomasielo, que deverá ser intimada pessoalmente a prestar o compromisso no prazo de 48h, art.
52, inciso II, c.c. o art. 33 LRE. Em conseqüência do deferimento fica o devedor dispensado da apresentação de certidões
negativas para o exercício de suas atividades, salvo para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 da LRE, acrescendo, em todos os atos, contratos e
documentos firmados pelas autoras, após o respectivo nome empresarial, a expressão “em Recuperação Judicial”. Ordeno a
suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6° da LRE, permanecendo os respectivos autos
nos juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1 e 2° e 7° do art. 6° da LRE e as relativas a créditos
excetuados na forma dos §§ 3 e 4° do art. 49 da LRE, cabendo ao devedor informar o fato aos juízos competentes. O devedor
deverá apresentar contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus
administradores. Além disso, determino o depósito em Cartório dos documentos de escrituração contábil e demais relatórios
auxiliares (art. 51, §1º, da LRE). O devedor deverá apresentar o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60
dias, sob pena de convolação em falência, art. 53 c.c. o art. 73, inciso II da LRE. Intimem-se o Ministério Público, as Fazendas
Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. Para fins de elaboração do
Quadro Geral de Credores, publique-se o edital previsto no art. 52, § 1°, da LRE no Diário Oficial, devendo conter: I - resumo
do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores,
emq eu se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação
dos créditos, na forma do art. 7°, § 1°, da LRE, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial
apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 da LRE, salvo na hipótese do art. 53, § único da LRE. Por fim, esclareço que
multa cominada às fls. 1024v é diária. P.R.I. Pindamonhangaba, 03 de fevereiro de 2012. CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO
JUIZ DE DIREITO - ADV JOSE DOMINGOS DA SILVA OAB/SP 39179 - ADV VANDERLEI LUIS WILDNER OAB/SP 158440
Centimetragem justiça

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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