TJSP 07/02/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1119
2014
CRISTINA ADÃO X GUSTAVO DA SILVA BARROS - Ficam as partes intimadas, através de seus procuradores, que foi designado
o leilão único do bem penhorado nos autos, o qual será realizado em 10.04.2012, às 14:00 horas, junto à portaria do Juizado
Especial Cível, sala 107, 1º andar do Fórum desta comarca, localizado na Rua Bernardino de Campos, nº55, Bairro dos Alemães,
Piracicaba -SP. - ADV CARLOS LUCIANO DE ANDRADE OAB/SP 52848 - ADV JOSE OSCAR SILVEIRA JUNIOR OAB/SP
276313
451.01.2010.026320-6/000000-000 - nº ordem 2486/2010 - Reparação de Danos (em geral) - DANILO WINCKLER X
AMERICANAS COM S A COMERCIO ELETRONICO - Fls. 51 - “Cls”. Fls. 51. Defiro. Expeça-se carta precatória para o endereço
e para a penhora do bem, indicados às fls.51. - ADV LUIZ NAZARENO SCHIAVINATO OAB/SP 90482
451.01.2010.026638-5/000000-000 - nº ordem 2566/2010 - Declaratória (em geral) - CAIO CESAR GINEZ ALMEIDA BUENO
E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 136 - Tendo em vista o recolhimento a menor de preparo, JULGO DESERTO o
recurso, com base no art. 42, § 1º da Lei 9099/95. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, intime-se a parte
vitoriosa a requerer o que de direito em termos de prosseguimento da ação. Int. Pira., d.s. - ADV ANDRE PEREIRA DE
MEDEIROS OAB/SP 200138 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452
451.01.2010.026961-0/000000-000 - nº ordem 2695/2010 - Reparação de Danos (em geral) - AMANDA ALVES DE SOUZA
X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 163 - Sentença nº 389/2012 registrada em 03/02/2012 no livro nº 483 às Fls. 270: Diante do
depósito judicial de fls. 159 e a manifestação da exeqüente concordando com o valor pago, JULGO EXTINTA a execução, com
fundamento no art. 794, I , do CPC. Autorizo o desentranhamento de documentos. Façam-se as anotações de praxe. P.R.I.C.,
arquivem-se. - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV RAFAEL MONDELLI OAB/SP 166110
451.01.2010.029221-0/000000-000 - nº ordem 3215/2010 - Reparação de Danos (em geral) - MARIA ISABEL DOS SANTOS
X TNL PCS S.A. - VISTOS. Maria Isabel dos Santos promoveu a presente ação de devolução de quantia paga em face de
Tnl Pcs S/A, alegando que a requerida cobrou valor além do previsto em contrato celebrado entre as partes. Aduz a autora
que em 03/07/2010 celebrou contrato com a requerida para a prestação de serviços de telefonia móvel através da linha (19)
8872-2126, no valor de mensal de R$ 89,90. Contudo foi lhe dito que durante os dez primeiros meses de vigência do contrato
o valor mensal seria de R$ 39,90, em razão de uma promoção oferecida pela ré. Ocorreu que após 10 dias a autora recebeu
boleto para pagamento no valor de R$33,29, referente ao período de 03/07 a 13/07/2010, com vencimento em 02/08/10. Para
pagamento em setembro a autora recebeu boleto para pagamento da quantia de R$ 108,32, com vencimento em 16/09/10.
Pelos valores pagos na soma dos dois boletos, que correspondem ao período de 03/07 a 03/09/10, a autora concluiu que a
requerida efetuou os cálculos para a cobrança sobre o valor mensal do contrato, R$ 89,90 e não sobre o valor de R$ 39,90,
como deveria, nos termos da promoção informada pela funcionária da requerida, por ocasião da celebração do contrato. Na
contestação apresentada às fls. 31/38, a requerida alega que o valor da franquia era de R$ 150,80, e com o desconto concedido
por dez meses, tal valor foi reduzido para R$ 99,80, além de R$ 16,77 referente a outro serviço adicional contratado pela autora.
Alega também que a requerente previamente tomou conhecimento dessas informações, concordando com seus termos. É O
NECESSÁRIO. O pedido é procedente. Trata-se de uma relação de consumo regida pela Lei nº 8.078/90, que dispensa especial
proteção ao consumidor em Juízo, até mesmo pela inversão do ônus da prova em caso de hipossuficiência e verossimilhança
das alegações. Neste quadro, cabia a ré comprovar suas alegações, ou seja, que o valor do plano de telefonia móvel adquirido
pela autora era superior àquele por ela indicado na inicial. Essa providencia era fácil para ela, pois é a guardiã de todos os
contratos e informações. Porém, a requerida não providenciou a juntada aos autos de qualquer documento que demonstrasse
sua versão em relação ao contrato firmado e, tampouco, os documentos por ela juntados fazem qualquer menção nesse sentido.
São documentos superficiais, insuficientes para a improcedência postulada. Somente para fortalecer as alegações da parte
consumidora, junto impresso de propaganda do Plano OI 110 feita via internet, em 2010. Diante da cobrança em excesso, faz
jus a autora à devolução da em dobro da quantia paga a maior. Em relação à réplica, quando da apresentação da contestação
ficou estabilizada a lide, razão pela qual não há como alterar o pedido inicial Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE este pedido
de DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA que MARIA ISABEL DOS SANTOS move em face de TNL PCS S/A, para condenar a ré a
pagar à autora a quantia de R$ 97,02, corrigida monetariamente desde o ajuizamento e juros de mora de 12% ao ano a contar da
citação. Custas e honorários advocatícios indevidos nessa fase (art. 55 da Lei Federal n. 9099/95). Façam-se as comunicações
e anotações necessárias. P.R.I.C Piracicaba, 19 de outubro de 2011. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de Direito - ADV ANA
LUCIA DI BENE VIEIRA Y ANICETO OAB/SP 208732 - ADV RICARDO MAGALHAES PINTO OAB/SP 284885
451.01.2010.029235-5/000000-000 - nº ordem 3230/2010 - Reparação de Danos (em geral) - ANTONIA CACILDA DINI
NATERAS X POSITIVO INFORMÁTICA S/A - Fls. 50 - Fls.40: Deixo de receber o recurso interposto pelo acionado, visto que
sem as razões, e mesmo intimado para se manifestar quedou-se inerte. Assim, transite-se em julgado a sentença e intime-se
o vencedor a se manifestar em termos de prosseguimento, em 30 dias, sob pena de arquivamento. - ADV JOAO PEDRO DA
FONSECA OAB/SP 152796 - ADV JULIANA RAPHAEL ESCOBAR GIMENES OAB/SP 232234
451.01.2010.031591-2/000000-000 - nº ordem 3342/2010 - Reparação de Danos (em geral) - IVANI FERREIRA LACERDA
X HERMES COMPRA FACIL - Processo nº 3342/10 Autor: IVANI FERREIRA LACERDA Requerido: HERMES COMPRA FACIL
Conclusão: Aos 20 de outubro de 2010 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca
de Piracicaba, o Exmo. Sr. Dr. ETTORE GERALDO AVOLIO. A Escrevente. VISTOS. 1. O pagamento à vista não está descrito
na inicial. Logo, não pode ser apreciado. 2. O mencionado pagamento à vista não ocorreu, pois houve o estorno no mesmo dia
(fls.4 e 5). O fato certamente não foi percebido pela embargante. No mais, a sentença tem os fundamentos da decisão. Rejeito
os embargos. Aguarde-se o trânsito. Intimem-se. Piracicaba, 20 de outubro de 2011. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de
Direito - ADV ANDRE LUIS BARBOSA OAB/SP 280146 - ADV WALDIR SIQUEIRA OAB/RJ 1848 - ADV MARCELO RIBEIRO DE
ALMEIDA OAB/RJ 138371
451.01.2010.034530-4/000000-000 - nº ordem 3719/2010 - Reparação de Danos (em geral) - TATIANA PAIOSIN X TNL PCS
S/A - À autora, para em querendo, apresentar contrarrazões ao recurso da requerida, no prazo legal. - ADV JOSE EDUARDO
GAZAFFI OAB/SP 134703 - ADV RICARDO MAGALHAES PINTO OAB/SP 284885
451.01.2011.003403-0/000000-000 - nº ordem 302/2011 - Reparação de Danos (em geral) - JOÃO RODRIGUES DE JESUS
X EMERSON MARCELO DE ALMEIDA MORAES - Fls. 34 - Sentença nº 405/2012 registrada em 03/02/2012 no livro nº 483 às
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