TJSP 07/02/2012 - Pág. 2071 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1119
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documentos juntados aos autos. Ademais, o relatório médico de fls. 14/15 informa, in verbis: “HPV (...). Necessita cuidados para
possível gravidez “. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a antecipação da tutela, e o faço para compelir a(s) requerida(s)
a fornecer à parte autora o(s) medicamento(s)/ insumo(s)/ componente(s) farmacêutico(s)/ suplemento(s)/ aparelho(s) indicado
na inicial [VACINA QUADRIVALENTE , na quantidade de 3 (três) doses], sempre através de prescrição médica e enquanto
precisar, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. Expeça-se o necessário, com URGÊNCIA. Cumpra-se, servindo via do
presente como ofício, instruindo-o com o necessário. 3) Cite-se a requerida, via carta precatória, para ofertar contestação, na
qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá a parte informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta)
dias consignado no art. 7º. 4) Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará
segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar
audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré
efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada Lei. Int.-se. - ADV ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS
OAB/SP 199479
576.01.2012.004689-3/000000-000 - nº ordem 80/2012 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇAO DE FAZER - ANA
LUIZA GARCIA FERNANDES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 34 - VISTOS. 1) Considerando os
documentos trazidos com a inicial, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2) Considerando
o relatório médico juntado, defiro a antecipação da tutela. A verossimilhança das alegações vem corroborada pelos argumentos
e documentos acostados com a inicial. Verifica-se que ANA LUIZA GARCIA FERNANDES (D.N.: 01/05/1974) não tem condições
de custear o(s) medicamento(s)/ insumo(s)/ componente(s) farmacêutico(s)/ suplemento(s)/ aparelho(s) descrito(s) na inicial. A
Constituição Federal (art. 1º, III; art. 196; art.197; dentre outros) garante o direito à assistência, à saúde e à dignidade humana
a serem prestadas pelo Estado. O dano irreparável ou de difícil reparação é inerente à medida, o que vem comprovado pelos
documentos juntados aos autos. Ademais, o relatório médico de fls. 16/18 informa, in verbis: “Paciente transplantado renal (...).
Quanto antes iniciar o tratamento(...) irá melhorar das complicações agudas(...)”. Assim, presentes os requisitos legais, defiro
a antecipação da tutela, e o faço para compelir a(s) requerida(s) a fornecer à parte autora o(s) medicamento(s)/ insumo(s)/
componente(s) farmacêutico(s)/ suplemento(s)/ aparelho(s) indicado na inicial [INSULINA LANTUS (INSULINA GLARGINA) E
INSULINA APIDRA SOLOSTAR (INSULINA GLULISINA)], sempre através de prescrição médica e enquanto precisar, no prazo
de 10 dias, sob as penas da lei. Expeça-se o necessário, com URGÊNCIA. Cumpra-se, servindo via do presente como ofício,
instruindo-o com o necessário. 3) Cite-se a requerida, via carta precatória, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse
e possibilidade de conciliação, deverá a parte informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias consignado no
art. 7º. 4) Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial
instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de
conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não
existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada Lei. Int.-se. - ADV ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS OAB/SP 199479
576.01.2012.004690-2/000000-000 - nº ordem 81/2012 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇAO DE FAZER ANNA RODRIGUES VENEZUELA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 25 - VISTOS. 1) Considerando
os documentos trazidos com a inicial, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2) Defiro,
outrossim, a prioridade na tramitação do feito requerida a fls. 08. Anote-se. 3) Considerando o relatório médico juntado, defiro
a antecipação da tutela. A verossimilhança das alegações vem corroborada pelos argumentos e documentos acostados com a
inicial. Verifica-se que ANNA RODRIGUES VENEZUELA (D.N.: 04/02/1927) não tem condições de custear o(s) medicamento(s)/
insumo(s)/ componente(s) farmacêutico(s)/ suplemento(s)/ aparelho(s) descrito(s) na inicial. A Constituição Federal (art. 1º,
III; art. 196; art.197; dentre outros) garante o direito à assistência, à saúde e à dignidade humana a serem prestadas pelo
Estado. O dano irreparável ou de difícil reparação é inerente à medida, o que vem comprovado pelos documentos juntados aos
autos. Ademais, o relatório médico de fls. 15/17 informa, in verbis: “Acamada demência de Alzheimer grau avançado. Atrofiada
disfunção (...) “. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a antecipação da tutela, e o faço para compelir a(s) requerida(s)
a fornecer à parte autora o(s) medicamento(s)/ insumo(s)/ componente(s) farmacêutico(s)/ suplemento(s)/ aparelho(s) indicado
na inicial [Fraldas geriátricas descartáveis tamanho “M”, na quantidade de 150 unidades ao mês], sempre através de prescrição
médica e enquanto precisar, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. Expeça-se o necessário, com URGÊNCIA. Cumpra-se,
servindo via do presente como ofício, instruindo-o com o necessário. 4) Cite-se a requerida, via carta precatória, para ofertar
contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá a parte informar a respeito, observando-se o
prazo de 30 (trinta) dias consignado no art. 7º. 5) Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente
feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de
designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores
da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada Lei. 6) Considerando que se vislumbra
da inicial pedido de nomeação de curador especial, com fundamento no artigo 9º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma
vez que não foi comprovada a alegada curatela e como diante dos documentos apresentados foi mencionado que a parte
autora é pessoa de idade avançada, ACAMADA COM DEMENCIA DE ALZHEIMER GRAU AVANÇADO há, em cognição sumária,
elementos que indiquem sua incapacidade de fato e que ensejam a nomeação de curador especial para funcionar no presente
processo, de forma que nomeio seu filho ISIDORO VENEZUELA sua curadora especial. Aliás, sobre o tema, assim já decidiu a
jurisprudência: “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO - Invalidez decorrente de acidente de trabalho - Autor
incapaz. Ao autor, que se alega civilmente incapaz, mas que não é interditado, deve o juiz nomear curador especial, nos termos
do artigo 9º, inciso I, do Código de Processo Civil”. (2ºTACivSP - Ap. c/Rev. nº 490.617 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Pereira Calças - J.
03.09.97). 7) Diante da incapacidade reconhecida à parte autora, abra-se vista ao Ministério Público oportunamente. Int.-se. ADV ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS OAB/SP 199479
576.01.2012.004692-8/000000-000 - nº ordem 82/2012 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇAO DE FAZER APARECIDA COSTA REZENDE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 33 - VISTOS. 1) Considerando
os documentos trazidos com a inicial, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2) Defiro,
outrossim, a prioridade na tramitação do feito requerida a fls. 08. Anote-se. 3) Considerando o relatório médico juntado, defiro
a antecipação da tutela. A verossimilhança das alegações vem corroborada pelos argumentos e documentos acostados com a
inicial. Verifica-se que APARECIDA COSTA REZENDE (D.N.: 14/04/1935) não tem condições de custear o(s) medicamento(s)/
insumo(s)/ componente(s) farmacêutico(s)/ suplemento(s)/ aparelho(s) descrito(s) na inicial. A Constituição Federal (art. 1º, III;
art. 196; art.197; dentre outros) garante o direito à assistência, à saúde e à dignidade humana a serem prestadas pelo Estado.
O dano irreparável ou de difícil reparação é inerente à medida, o que vem comprovado pelos documentos juntados aos autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º