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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012 - Página 1103

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TJSP 08/02/2012 - Pág. 1103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1120

1103

341.01.2002.000262-5/000000-000 - nº ordem 604/2002 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONIO JOSE FERREIRA
FILHO X AUGUSTO BERNARDO LUDWIG E OUTROS - Fls. 327 - Vistos. Esclareça o exequente os termos da petição de fls.
322/323 (designação de datas para praceamento de bens penhorados), haja vista que os bens todos os bens penhorados nos
autos foram por ele adjudicados, inclusive com a expedição da carta de adjudicação. Sem prejuízo, infrome sobre o julgamento
do agravo de instrumento interposto (fl. 303). Int. - ADV DIRCEU MOREIRA DA SILVA OAB/SP 169414 - ADV RICARDO SOARES
BERGONSO OAB/SP 164274
341.01.2002.001103-7/000000-000 - nº ordem 963/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLOVIS CARDOSO DOS
SANTOS X USINA MARACAI S/A ACUCAR E ALCOOL - Fls. 199 - Vistos. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Int. - ADV MARCELO JOSE CRUZ OAB/SP 82727
341.01.2003.002199-0/000000-000 - nº ordem 43/2003 - Procedimento Sumário (em geral) - CONFEDERACAO NACIONAL
DA AGRICULTURA X ADENILSON COSTA BLEFARI - Fls. 152 - Vistos. Cumpra a requerente o r. Despacho de fl.150, 2º
parágrafo. Int. (Despacho de fls. 150 publicado no DJE de 16/09/2.011) - ADV EDSON FERNANDO PICOLO DE OLIVEIRA OAB/
SP 108374 - ADV EDUARDO AUGUSTO VELLA GONCALVES OAB/SP 138242 - ADV MARCELO JOSE CRUZ OAB/SP 82727
341.01.2003.000833-2/000000-000 - nº ordem 983/2003 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - R.
M. F. X V. V. D. C. - Fls. 328 - Vistos. O executado em flagrante desrespeito à justiça não indicou onde se encontram os bens de
sua propriedade sujeitos à penhora, apesar de regularmente intimado (fl. 313). Considerando que tal ato caracteriza-se como
atentatório à dignidade da justiça, aplico-lhe a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução que, reverterá em
proveito do credor. Quanto ao pedido de decretação de fraude à execução, como exposto no pelo MP (fl. 328) se torna inviável
no momento, haja vista o disposto pela Súmula 375 do E. S.T.J. nos seguintes termos: “O reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Nestes termos indefiro o pedido
de decretação da fraude a execução. Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento requerendo
o que for de direito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int. - ADV DELMA GRABINE DE MELO BECKER
OAB/SP 103335 - ADV GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO OAB/SP 152399
341.01.2003.001016-2/000000-000 - nº ordem 1103/2003 - Declaratória (em geral) - GESIMAR ROBERTO VIDOTTI X
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZALIA SP - Fls. 348 - Vistos. Tendo sido entregue por este Juízo a prestação jurisdicional
através da sentença e V. acórdão proferidos às fls. 116/120 e 336, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Sem
custas ante a gratuidade concedida. Int. - ADV JOSE RIBAMAR MOTA TEIXEIRA JUNIOR OAB/SP 153099 - ADV MAURICIO
DORACIO MENDES OAB/SP 133066
341.01.2003.001127-3/000000-000 - nº ordem 1174/2003 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO ORDINARIA DE
ABATIMENTO DE PRECO - COPRAVAP COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS VALR PARANAPANEMA LTDA X
FENIX AGRO-PECUS INDUSTRIA LTDA - Fls. 152 - Vistos. Indefiro a execução dos honorários advocatícios a que a ré fora
condenada nos autos da ação de execução nº 1.479/03, como postulado, uma vez que, além de não haver previsão legal
permissiva neste sentido, os procedimentos de cumprimento de sentença e de execução de título extrajudicial são diversos e
incompatíveis, o que impede o acolhimento da pretensão da exequente. Inobstante, intime-se a parte devedora, na pessoa de
seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito apontado na petição de fls. 148/149 (R$
10.122,81), com a advertência de que, na inércia, a ser certificada pela Serventia, prosseguir-se-á nos termos do artigo 475-J,
caput, do mesmo diploma legal, bem como de que eventual impugnação deverá se fundar em uma das hipóteses do artigo 475-L
do Código de Processo Civil e somente será apreciada depois de garantido o Juízo pela penhora de bens, nos termos do artigo
475-J, §1º, da Lei Adjetiva. Fixo desde já fixada a verba honorária para a presente fase de cumprimento de sentença em 10%
do valor em execução, com fulcro no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, para o caso de não cumprimento voluntário
do julgado. Neste sentido: “EXECUÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, PELO
DEVEDOR, QUE CORRESPONDE À FASE INICIAL DA EXECUÇÃO - SUJEIÇÃO DESTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS,
NA SEGUNDA FASE - FIXAÇÃO DESTES NO DEFERIMENTO DO PEDIDO EXECUTÓRIO - CABIMENTO - INTERPRETAÇÃO
E ALCANCE DO DISPOSTO NO ART. 475-J DA LEI Nº] 11.232/05 - RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA ESSE FIM. Diante
das novas regras relativas ao cumprimento da sentença de pagar quantia (=dívida pecuniária), a execução se desdobra em duas
fases distintas: a primeira corresponde ao pagamento espontâneo da dívida pelo devedor; a segunda, em este não ocorrendo,
à fase executória propriamente dita. Tem início com a provocação do devedor. Neste caso, é de rigor a fixação de honorários
para esta fase executiva, de conformidade com a regra do art. 20, §4º, do CPC. Assim, ao fazer o controle de admissibilidade do
requerimento inicial desta segunda fase a que se refere o art. 475-J, deverá o juiz, não obstante o silêncio da Lei nº 11.232/2005
a respeito, fixar os honorários devidos pelo trabalho do advogado a ser desenvolvido nessa fase executiva” (TJ/SP, A.I, nº
1111417-0/3, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. LUIS DE CARVALHO, j. em 31/10.07). Int. - ADV CARLOS PEREIRA
DOS SANTOS OAB/SP 110781 - ADV JOSE JORGE THEMER OAB/SP 94253 - ADV CRISTIANO BISCARO GROFF OAB/SP
145878
341.01.2004.000758-7/000000-000 - nº ordem 744/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARMINA MARTINO
MARESCIALLO X AGRO-OESTE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA E OUTROS - Fls. 149 - Vistos. Indefiro
o requerido na petição de fls. 146/148. Como o próprio requerente observou, os honorários contratuais acordados de forma
verbal deverão ser exigidos em ação própria, não cabendo neste momento o arbitramento pelo Juízo, mesmo porque não há nos
autos comunicação da renúncia aos poderes a ele outorgados. Intime-se a Autora para que no prazo de 48:00 horas promova
o andamento do feito, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção e pagamento da taxa judiciária. Intimem-se - ADV
GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO OAB/SP 152399
341.01.2005.000257-0/000000-000 - nº ordem 495/2005 - Inventário - VANESSA SCHMIDT DOS SANTOS X LORISVALDO
ALVES DOS SANTOS - Fls. 162 - Vistos. Conforme exposto pelo Dr. Promotor de Justiça, ,há bem móvel a ser partilhado
consistente em uma motocicleta (fl. 161). Assim, como exposto na sentença de homologação de fl. 150, recolhida a taxa judiciária
prevista no § 7º, doa rt. 4º, da Lei nº 11608/2003, expeça-se o competente formal de partilha ou equivalente, providenciando a
inventariante as cópias necessárias para a sua formalização. Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Intimem-se - ADV JULIO CESAR LOUREIRO OAB/SP 129890 - ADV RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO OAB/SP 199094

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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