TJSP 08/02/2012 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
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DO MUNICÍPIO DE MAUÁ para o deferimento da licença maternidade de 180 dias pelo prazo proporcional contados do
nascimento de sua filha e do início do exercício do cargo, de 28/09/2011 à 06/02/2012. As informações declinam que o benefício
é devido 28 dias antes do parto que, neste caso, ocorreu 49 dias antes do início do exercício. O Ministério Público optou por não
funcionar. RELATEI. FUNDAMENTO: Não há litisconsórcio entre a autoridade coatora e o Município. A pessoa jurídica de direito
público é a ré no mandado de segurança, apenas representada processual e excepcionalmente pela autoridade coatora, a fim
de sumarizar o procedimento para imprimir-lhe maior celeridade, pois o servidor público ou o agente político, cujo ato imputase ao ente público, sofrerá diretamente a ordem judicial, com as respectivas cominações de ordem pessoal. Por outro lado,
desnecessário qualquer ato que admita a manifestação do órgão de representação processual da pessoa jurídica de direito
público, pois já admitida ex lege (art. 7°, Lei n° 12.016, de 2009). Não obstante, tal intervenção concretizou-se pela firma do
procurador municipal nas informações (folha 73), não limitadas a esclarecimentos de fato, mas também abrangeram a defesa
jurídica da conduta. Não há outras preliminares arguidas pelas partes ou cognoscíveis de ofício. Incontroverso o parto em
10/08/2011 e a posse em 24/09/2011, com início do exercício em 28/09/2011, segundo a impetrante. Vigente a Lei Complementar
n.º 09, de 2007, que modificou o art. 72 da Lei Complementar municipal n° 01, de 2002, para estender a licença maternidade por
180 dias, contados do 8° mês de gestação. Esta licença não se confunde com o benefício previdenciário do salário-maternidade.
O regime jurídico do servidor público produz efeitos desde o momento do ingresso do servidor, de modo que a proteção à
maternidade desde um mês anterior ao parto até 180 dias após não é ilidida pelo fato de o ingresso no serviço público ocorrer
dentro desde interregno. Se a impetrante iniciou as atividades quando sua filha já contava quarenta e nove dias de vida, era-lhe
devida a licença pelos 101 dias restantes (considerados os 31 dias dos meses de julho e agosto). Se não lhe foi permitido gozar
este período até o momento, é lhe devido integralmente a partir do ato administrativo cuja prática ora se ordena. Sublinhe-se
que são de iniciativa do chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos, norma
esta da Constituição da República de reprodução obrigatória nos estados e municípios (art. 61, § 1.º, c, CRFB e art. 27, II, LOM).
Todavia, uma vez inaugurado o processo legislativo por parte do prefeito municipal, modificando o regime jurídico do servidor
público (folhas 142/152), a Câmara Municipal não esta limitada à simples concordância ou não com o teor do projeto, e pode
inovar o texto, se isso guardar pertinência temática com a proposta e não implicar aumento de despesa, conforme art. 29, I,
da Lei Orgânica municipal (vg.: STF, ADI 2583, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011). A extensão
da licença maternidade, embora não originalmente prevista no texto encaminhado pelo alcaide à Câmara Municipal, guardava
pertinência temática com a matéria do projeto: modificações ao estatuto do servidor público municipal, que já previa a licençamaternidade entre seus benefícios. Outrossim, o Município não alegou ou demonstrou o aumento de despesa decorrente da
modificação introduzida pelos vereadores ao projeto. Com efeito, a licença resume-se à permitir a abstenção da trabalhadora de
suas funções sem prejuízo de seus vencimentos e não há demonstração - jurídica ou empírica - de que esta ausência implicaria
sua substituição mediante o pagamento de adicionais ou contratação de servidores temporários. O simples pagamento da
remuneração sem a contraprestação laborativa não implica, em si, aumento de despesa, pois a contabilidade orçamentária não
é alterada, e o período de licença maternidade é contado como tempo de serviço para todos os fins. JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, portanto, para DETERMINAR à SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL o deferimento de 101 dias de licença
maternidade à autora, antecipados aqui os efeitos da tutela, nos termos do art. 14, § 3°, da Lei n° 12.016, de 2009, sem prejuízo
do reexame necessário. Isento o Município da taxa judiciária (art. 6º, Lei estadual nº 11.608, de 2003) e custas. Incabível a
condenação em honorários no procedimento do mandado de segurança (art. 25, Lei n.º 12.016, 2009). Publique-se e registre-se
esta sentença. Intime-se as partes. Exaurido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (art. 14, § 1°).
Sentença excluída do reexame necessário (art. 475, § 3.°, início, CPC). Publique-se e registre-se esta sentença. Intimem-se as
partes.” - ADV FABIOLA ROBERTA MACHADO FIGUEIREDO OAB/SP 200337 - ADV MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA
OAB/SP 73929 - ADV FABIO INOKUTI OAB/SP 251803
348.01.2011.018189-5/000000-000 - nº ordem 2051/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - PINDARO MASSOTE CHISTE
E OUTROS X PLD FERRAMENTARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS - Fls. 29 - 1. Cite-se, com a advertência
de que, querendo, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação nos autos, responder
ou requerer a purgação da mora dos alugueres vencidos e vincendos, até a data efetiva do pagamento, com os respectivos
encargos, mais honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, nos termos do artigo 62,
inciso II, letra “d”, da Lei 8.245/91. 2. Fica o requerido advertido de que, na hipótese de não oferecimento de defesa, sofrerá os
efeitos da revelia, consistentes em serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 319 do
C.P.C. 3. Cientifiquem-se eventuais fiadores. 4. Intimem-se. - ADV SERGIO APARECIDO GALVANO OAB/SP 140192
348.01.2011.018300-0/000000-000 - nº ordem 2057/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MUNICIPIO DE MAUA X
JOSE AVELAR E OUTROS - Fls. 74 - 1. O MUNICÍPIO DE MAUÁ requereu a ordem a JOSE AVELAR e sua mulher ONEIDE
CALDEIRA AVELAR e aos possuidores EDSON APARECIDO AVELAR e EMERSON AVELAR para apresentarem projeto para
construção de muro de contenção, assinado por responsável técnico, e - aprovado - a realização da obra, com o fito de prevenir
deslizamento de terras. Requereu o provimento liminar. 2. Compete ao Município ditar e zelar pelas posturas municipais, investido
no poder de polícia e regulamentação do exercício da propriedade privada conforme planificação do ordenamento urbano,
voltados à realização da função social das cidades, incluídos aí a preservação da segurança e da salubridade dos edifícios e
equipamentos públicos. 3. Portanto, é dado ao Município exigir, tanto do proprietário quanto do possuidor, os reparos necessários
à estabilidade de uma edificação. E assim o faz, por meio da Lei municipal n° 3202, de 1999, art. 62, fotocopiada nos autos. 4.
Outrossim, o procedimento administrativo levado a efeito pelo Município denota o risco de dano de difícil ou incerta reparação:
os fiscais municipais constataram o fato após pequeno deslizamento de terra, comprometendo muro e parte de residência. Já
houve notificação e multa, mantendo-se inertes os réus. Os cadastros públicos juntados demonstram a legitimidade passiva.
E o período de chuvas na região ameaça novo evento similiar ou superior àquele que motivou a fiscalização, com prejuízo à
moradores e transeuntes. 5. Posto isso, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar aos réus a)
apresentarem, em 10 dias, à Prefeitura de Mauá, projeto assinado por engenheiro habilitado referente à construção de muro de
contenção ao longo do alinhamento do imóvel no perímetro da Rua Senador Teotônio Vilela, altura do número 618 (antigo 593);
b) aprovado o projeto, a execução da obra no prazo de 30 dias contados da licença. Pena de multa diária de R$100,00 por dia
de descumprimento. 6. Cite-se e intime-se, com urgência e com as advertências legais. - ADV ELYSSON FACCINE GIMENEZ
OAB/SP 165695
348.01.2011.020511-9/000000-000 - nº ordem 2305/2011 - Guarda de Menor - C. A. D. S. X V. A. D. S. - (manifeste-se o autor
sobre fls. 20: certidão negativa do Oficial de Justiça que deixou de proceder a citação e a intimação do requerido em razão de
não ter localizado a Viela Boa Esperança nesta Comarca) - ADV CARLOS ROBERTO PEGORETTI JÚNIOR OAB/SP 183538
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