TJSP 08/02/2012 - Pág. 1312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
1312
360.01.2009.000627-8/000000-000 - nº ordem 134/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MANOEL BRITO DE OLIVEIRA
X DANIEL CUSTÓDIO DE ALMEIDA E OUTROS - Fls. 87 - Considerando que os requeridos possuem advogado dativo, o qual
satisfação alguma deu ao juízo quanto ao despacho de fls.83, intimem-se pessoalmente os requeridos. Sem prejuízo, há que
se ponderar que os documentos de fls.59/61 são contemporâneos ao aforamento da ação. Assim, esclareça a parte autora se
remanescem débitos. Int. - ADV LUCAS ANTONIO MASSARO OAB/SP 263095 - ADV PAULO SOARES SOBRINHO OAB/SP
45895
360.01.2009.003105-9/000000-000 - nº ordem 763/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
JOANA APARECIDA FERNANDES DE CAMPOS ME E OUTROS - NC (Proc. 763/09 - Diga o autor sobre prosseguimento do
feito. Local PRAZO 24/03/12) - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
360.01.2009.004653-0/000000-000 - nº ordem 1168/2009 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X FERNANDO FIGUEIREDO CUNALI E OUTROS - Fls. 636 - A legitimidade passiva foi abordada tanto a fls.604
quanto a fls.609. A insatisfação quanto aos argumentos desafia recurso de apelação. Sobre as alegadas omissões quanto
à constitucionalidade da responsabilidade objetiva em matéria ambiental prevista na Lei 6938/81 r quanto aos dispositivos
constitucionais que permitiram declarar inconstitucionais leis que regulam as queimadas, tais não existiram. O fundamento
constitucional da demanda consta da extensa fundamentação do acórdão transcrito a fls.606/618. Rejeito os embargos. Int.
- ADV PAULO CORREA RANGEL JUNIOR OAB/SP 108142 - ADV ANTONIO DA SILVA FERREIRA OAB/SP 24761 - ADV
RICARDO ANTONIO BOBBO OAB/SP 141927
360.01.2009.004799-5/000000-000 - nº ordem 1218/2009 - Execução de Alimentos - F. A. D. S. X M. A. D. S. - NC (aguardando
manifestação do Dr. Ricardo Luis Orlandi, nomeado para defender os interesses da parte autora.) - LF PZ 29/02 - ADV RICARDO
LUIZ ORLANDI OAB/SP 61234 - ADV ANA PAULA PIMENTA OAB/SP 141877
360.01.2009.005999-0/000000-000 - nº ordem 1471/2009 - Ação Civil Pública - PROMOTOR DE JUSTIÇA X APARECIDO
ESPANHA - Fls. 341/342 - C O N C L U S Ã O Aos 9 de setembro de 2.012, promovo estes autos à apreciação do M.M. Juiz de
Direito, Dr. Guilherme Fernandes Cruz Humberto, esc., subsc. Vistos. Sobre a legitimidade do Ministério Público para o pólo
ativo da presente: “Ementa - Agravo de instrumento - Ação civil pública executiva - Exceção de pré-executividade rejeitada
- Legitimidade do Ministério Público para cobrar multa aplicada pelo Tribunal de contas do Estado - Proteção do patrimônio
- Interesse público primário - Fraude à execução reconhecida após interposição do recurso - Pedido prejudicado - Alegações
de não ocorrência de fraude à execução, impenhorabilidade do bem e parcialidade do Promotor de Justiça - Matérias cuja
apreciação não cabe em sede de exceção de pré-executividade - Dilação probatória necessária - Negaram provimento ao
recurso.” E do voto constou: “... Com relação à alegação de incompetência do MP para cobrar a multa aplicada pelo Tribunal de
Contas, ela não se sustenta. Conforme preceituam os artigo 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, é função institucional
do Ministério Público a proteção do patrimônio público, cabendo-lhe a defesa do interesse primário do Estado (referente ao bem
comum da sociedade), e não do interesse secundário (referente ao patrimônio de titularidade do ente federativo). Se a multa
decorreu de ilícito que violou o patrimônio público, como bem comum da sociedade, cabe ao Ministério Público sua cobrança.”
(Ag.Inst.0082859-93.2011.8.26.0000, Rel. João Carlos Garcia, participaram Paulo Dimas Mascaretti e Osni de Souza, acórdão
unânime de 14 de setembro de 2011). Há outros entendimentos semelhantes: “Agravo de Instrumento - Alegação de ilegitimidade
ativa do Ministério Público, inexistência de fraude à execução e impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família - Fatos
alegados não comprovados - Ministério Público tem legitimidade para executar título executivo extrajudicial decorrente de
decisão do tribunal de Contas - Decisão do Juízo a quo deve ser mantida”. (Ag.Inst.0119051-25.2011.8.26.0000, Rel Eduardo
Gouvêa, participaram Moacir Peres e Coimbra Schmidt, acórdão unânime de 19 de dezembro de 2011). Vale dizer que os
acórdãos acima além de afirmarem a legitimidade do MP, trataram de recursos em feitos entre as mesmas partes do presente
(MP contra Aparecido Espanha) e justamente foram manejados contra a constrição do mesmo bem do executado. Sobre as
outras teses da exceção de pré-executividade, bastaria remissão aos acórdãos supra para afastá-las, contudo não cabe analisálas aqui. Explica-se. O que se fez nos presentes autos foi afastar a figura da fraude à execução por mera questão das datas
dos negócios discutidos, determinando-se outrossim a simples penhora no rosto dos autos 1169/08. Os bens lá constritos por
um acaso são os mesmos sobre os quais se discute a fraude à execução, mas de qualquer modo, a questão aqui é de simples
penhora no rosto de outros autos. A validade, cabimento, legalidade da constrição daqueles autos deve ser naqueles discutida.
Rejeito a exceção. Int. Mococa, 31 de janeiro de 2012. GUILHERME FERNANDES CRUZ HUMBERTO Juiz de Direito - ADV
ORESTES MAZIEIRO OAB/SP 90426
360.01.2009.006687-2/000000-000 - nº ordem 1644/2009 - Interdição - HIOLANDA NUNES DE OLIVEIRA X MARCOS FELIX
- Noya de cartório. “ Reiterando-se a intimação para o procurador nomeado nestes autos DR. JAMIL ANTONIO N. FILHO
OAB/SP 195.647, manifestar-se nos autos ,em termos de prosseguimento do feito, face a sua nomeação em substituição ao
DR. ANTONIO FERNANDES.” Localização física do processo - prazo 27/02 - ADV JAMIL ANTONIO NICOLAU FILHO OAB/SP
195647
360.01.2009.006874-0/000000-000 - nº ordem 1692/2009 - Ação Monitória - BANCO ITAÚ S.A X HB PECÚARIA COMERCIAL
LTDA - NC (Proc. 1692/09 - Diga o autor / exeqüente sobre prosseguimento do feito. Local prazo 08/03/12) - ADV RODRIGO
VICTORAZZO HALAK OAB/SP 122712 - ADV RICARDO LUIZ ORLANDI OAB/SP 61234
360.01.2010.001354-0/000000-000 - nº ordem 326/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - K.
V. R. X I. F. D. S. - Nota de cartório. “ manifeste-se a procuradora DRA. MARIA GABRIELI CATALANI OAB/SP 291.125, de sua
nomeação para defender os interesses da parte requerida.” Loca 16/04 - ADV FABIEM REJANE FERNANDES AGUILAR OAB/
SP 204285 - ADV MARIA GABRIELA CATALANI OAB/SP 291125 - ADV FABIEM REJANE FERNANDES AGUILAR OAB/SP
204285
360.01.2010.002069-0/000000-000 - nº ordem 529/2010 - Execução de Alimentos - W. A. A. E OUTROS X C. H. A. - NC
(Ciência ao Dr. Mauro de que foi nomeado para defender os interesses da parte autora.) - LF Mesa - ADV OSMARINA DE PAULA
OAB/SP 110717 - ADV MAURO ALEXANDRE DE CARVALHO OAB/SP 276103 - ADV RENATO MACEDO ZEFERINO OAB/SP
137104 - ADV OSMARINA DE PAULA OAB/SP 110717
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º