TJSP 08/02/2012 - Pág. 1431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
1431
matrícula para o ano letivo de 2012 na série “1º ano do Ensino Fundamental”, em razão da idade, pese embora sua aptidão para
a progressão almejada. Daí entrever violação de direito líquido e certo. E há mesmo razão no reclamo, pois a despeito de algum
dissenso acerca do tema, reiterada jurisprudência tem proclamado a impossibilidade de a regulamentação estadual ou municipal
limitar o amplo acesso à educação garantido pela Constituição da República. Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alguns deles aplicáveis ao caso mutatis mutandis: MANDADO DE SEGURANÇA
- Criança que completa seis anos no meio do ano letivo - Recusa da matrícula no 1º ano do ensino fundamental - Violação a
direito líquido e certo assegurado pela Constituição Federal (arts. 205, 208 inciso I)- Idade mínima de seis anos para o ensino
fundamental estabelecida na Lei n° 1.274/06 - Segurança concedida - Sentença mantida - Reexame não acolhido (Apelação nº
994.09.252335-7 - Pereira Barreto - 13ª Câmara de Direito Público - Relator: Peiretti de Godoy - 05/05/2010 - V.U.). Destaquei.
MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão à matricula na primeira série do ensino fundamental apesar de não possuir a idade
mínima exigida - Admissibilidade - Preenchimento dos pré-requisitos - Criança com capacidade diferenciada - Liminar deferida
- Ordem concedida - Decisão mantida - Recursos não providos (Apelação nº 291.073-5/0-00 - Mogi das Cruzes - 12ª Câmara de
Direito Público - Relator: Aldemar Silva - 22/11/2006 - V.U.). Destaquei. MANDADO DE SEGURANÇA. Impedimento de realizar
matrícula escolar sob o argumento de não possuir a idade mínima estabelecida na Resolução da Secretaria de Educação.
Impossibilidade. Segurança concedida. Decisão mantida e reexame necessário desacolhido (Apelação nº 136.529-5/0-00 Franco da Rocha - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Antonio Rulli - 06/02/2002 - V.U.). Destaquei. Mandado de Segurança,
Matricula de criança no ensino fundamental com idade inferior a 7 anos. Resolução SE - 169/96, Ilegalidade, Prevendo o inciso
IV do artigo 208 da CF o término da pré-escola até os 6 anos, incabíveis as restrições para recebimento de matrícula no Ciclo
Básico por Resolução normativa. Sentença mantida. Recurso oficial desprovido (Apelação nº 46.495.5-2 - Valparaíso - 1ª
Câmara de Direito Público - Relator: Demóstenes Braga - 25/08/1998). Destaquei. E se os documentos trazidos com a petição
inicial bem demonstram a aptidão da impetrante para a progressão almejada, nada parece legitimar a imposição de verdadeiro
hiato temporal entre uma série e outra para atendimento de determinação posta em resolução da Secretaria de Educação que
não encontra fundamento na Constituição Federal, nem no Estatuto da Criança e do Adolescente (os artigos 208, V, e 54, V,
respectivamente, não condicionam a progressão à data do aniversário, senão à capacidade de cada um). Para VICENTE RÁO,
o princípio da constitucionalidade exige a conformidade de todas as normas e atos inferiores, leis, decretos, regulamentos, atos
administrativos e atos judiciais, às disposições substanciais ou formais da Constituição; o princípio da legalidade reclama a
subordinação dos atos executivos e judiciais às leis e, também, a subordinação, nos termos acima indicados, das leis estaduais
às federais e das municipais a umas e outras. E se o empecilho encontrado pela impetrante veio forrado em resolução que não
guarda subordinação com a legislação de regência, não há como refugir à conclusão de que o ato de autoridade aqui censurado
traduz mesmo ululante violação de direito líquido e certo. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada por ANA JÚLIA
JUSTINO DA SILVA contra ato do SECRETÁRIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO e do DIREGENTE
DE ENSINO DA REGIONAL DE ENSINO DE MOGI MIRIM-SP, para o fim de determinar que as autoridades apontadas como
coatoras se abstenham de recusar a atualização no Sistema PRODESP para constar a série exata que a impetrante está
cursando no ano de 2011, qual seja, “último ano do Infantil III” e de matrícula para o ano letivo de 2012 na série “1º ano do
Ensino Fundamental”, pela só insuficiência da idade. Em conseqüência, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 269, I,
do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Não há condenação na verba honorária, a teor do que dispõem as
Súmulas nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça e 512 do C. Supremo Tribunal Federal. Com ou sem recurso das partes,
remetam-se os autos à E. Superior Instância para reexame necessário, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Oficiese P. R. I. Mogi Mirim, 29 de novembro de 2011. Roseli Jose Fernandes Juíza Substituta - ADV MARIANA ALMEIDA DE AZEVEDO
GARDINALI OAB/SP 215056 - ADV ARILSON GARCIA GIL OAB/SP 240091
363.01.2011.004175-0/000008-000 - nº ordem 726/2011 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - BANCO DO
BRASIL S/A X CLOROETIL SOLVENTES ACÉTICOS S/A - Fls. 51 - Vistos. Sobre a habilitação apresentada, manifeste-se a
habilitada no prazo de 05 dias. Após, dê-se vista à administradora. - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV
RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV VAGNER APARECIDO ALBERTO OAB/SP 91094 - ADV LUIS
AUGUSTO ROUX AZEVEDO OAB/SP 120528 - ADV CAIO BARROSO ALBERTO OAB/SP 246391
363.01.2011.004274-9/000001-000 - nº ordem 748/2011 - Renovatória de Contrato de Locação - Exceção de Incompetência
- OSNI PAR ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS NEGÓCIOS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA X ITAÚ UNIBANCO S/A
- Fls. 14 - Vistos. Autue-se em apenso (CPC, art. 299). De acordo com os arts. 306 e 265, III, suspendo o curso do processo
principal até que a exceção seja definitivamente julgada. Certifique-se no processo principal o recebimento da exceção e a
suspensão do feito. Intime-se a excepta, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se no prazo de 10 dias (art. 308 do
CPC). - ADV JOAQUIM REIS MARTINS CRUZ OAB/SP 33383 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 ADV DANIEL DE SOUZA OAB/SP 150587 - ADV ELAINE EVANGELISTA OAB/SP 224891 - ADV GRAZIELA ANGELO MARQUES
OAB/SP 251587
363.01.2011.004533-3/000000-000 - nº ordem 794/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO APARECIDO DE
CAMPOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 63 - Vistos. Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando a utilidade à resolução da lide, em dez dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV EMERSON
BARJUD ROMERO OAB/SP 194384 - ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759
363.01.2011.004535-9/000000-000 - nº ordem 795/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ZILDA SOUZA MORAES X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELEFÔNICA - Fls. 53 - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a utilidade à resolução da lide. No Mesmo prazo, manifestem-se acerca de eventual interesse na realização
de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA OAB/SP 159710 - ADV LUIZ OTAVIO
BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081
363.01.2011.004557-1/000000-000 - nº ordem 799/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - PATRÍCIA PEREIRA DA
MATTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 110 - Intimem-se as partes de que foi REDESIGNADO o
dia 10 (DEZ) DE MAIO DE 2012, às 14:30 horas, para realização de perícia médica no(a) autor(a), junto ao consultório médico
do Dr. José Ricardo Nasr, situado na Rua Dr.Franco da Rocha nº 455 - Centro, na cidade de Amparo-SP. Expeça-se novo
mandado para proceder a intimação do (a) autor(a), para comparecimento. Intime-se. - ADV RENATA DE ARAUJO OAB/SP
232684 - ADV FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA OAB/SP 222748
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