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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012 - Página 1433

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TJSP 08/02/2012 - Pág. 1433 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1120

1433

MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
363.01.2011.006149-6/000000-000 - nº ordem 1048/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS C.C. TUTELA ANTECIPADA - ADILSON GRACIANO DE OLIVEIRA X SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC
: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO E OUTROS - Procurador comparecer em cartório para retirar a petição e os
documentos a serem desentranhados dos autos, diante do cancelamento da distribuição, consoante Provimento 61/2010. - ADV
THIAGO MACHADO FRANCATTO OAB/SP 304206
363.01.2011.006371-4/000000">363.01.2011.006371-4/000000-000 - nº ordem 1085/2011 - Mandado de Segurança - M. E. M. X SECRETÁRIO ESTADUAL
DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 180/184 - Autos nº 363.01.2011.006371-4 (Ordem nº 1.085/2011)
Autor: MARINA ERNESTO MALAVAZZI Réu: SECRETÁRIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO e
DIRIGENTE DE ENSINO DA REGIONAL DE ENSINO DE MOGI MIRIM - SP Vistos, MARINA ERNESTO MALAVAZZI, já
qualificada nos autos em epígrafe, representada por sua genitora Ana Flávia Ernesto Malavazzi, impetrou mandado de segurança
contra ato do SECRETÁRIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO e DIRIGENTE DE ENSINO DA
REGIONAL DE ENSINO DE MOGI MIRIM-SP, também qualificados, pois teve indeferido requerimento de matrícula para o 1º
ano do ensino fundamental no ano letivo de 2012, por recusa do Sistema PRODESP, no qual não consta correta a informação
de que a autora está cursando o último ano do “Jardim II”, equivalente ao último ano do Ensino Infantil, em razão da idade, pese
embora sua aptidão para a progressão almejada. Daí a violação a direito líquido e certo, passível de correção por meio de
mandado de segurança. Juntou os documentos encartados a fls. 21/121. Conforme decisão aposta a fls. 123/124 e 168/vº,
deferiu-se a liminar. Notificadas, as autoridades apontadas como coatoras apresentaram suas informações, oportunidade em
que justificaram a edição do ato inquinado. Ciente, o D. Promotor de Justiça opinou pela concessão da segurança, conforme
parecer encartado a fls. 177/178. Relatados, D E C I D O. Cuidando-se de mandado de segurança, sabe-se, o direito afirmado
pelo impetrante há de ser líquido e certo (artigo 1º da Lei nº 1.533/51). Então, os fatos constitutivos do direito propalado hão de
ser demonstrados de forma clara e inequívoca. Direito líquido e certo, pois, deve “vir expresso em norma legal e trazer em si
todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante”. De igual teor a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI, para quem
o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo:
a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só
lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente
só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos. Daí não ter
cabida, nesta especialíssima modalidade procedimental, dilação probatória para a composição da lide, nem sequer dúvida
quanto à existência ou extensão do direito. Colham-se, a propósito, trechos de arestos colacionados por THEOTONIO NEGRÃO:
“Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427,
27/140, 147/386), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), e independentemente de exame técnico
(RTFR 160/329). É necessário que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam a
produção e cotejo de provas” (RTJ 124/948; no mesmo sentido: RSTJ 154/150; STJ-RT 676/187). Não se admite a comprovação
“a posteriori” do alegado na inicial (RJTJSP 112/225); “com a inicial, deve o impetrante fazer prova indiscutível, completa e
transparente de seu direito líquido e certo. Não é possível trabalhar à base de presunções” (STJ - 2ª Turma, RMS 929-SE; Rel.
Min. José de Jesus Filho, j. 20.5.91, negaram provimento, v.u., DJU 24.6.91, p. 8623). No caso em voga, repita-se, refere a
impetrante o indeferimento de requerimento de matrícula para o ano letivo de 2012, na série 1º ano do Ensino Fundamental, em
razão da idade, pese embora sua aptidão para a progressão almejada. Daí entrever violação de direito líquido e certo. E há
mesmo razão no reclamo, pois a despeito de algum dissenso acerca do tema, reiterada jurisprudência tem proclamado a
impossibilidade de a regulamentação estadual ou municipal limitar o amplo acesso à educação garantido pela Constituição da
República. Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alguns deles
aplicáveis ao caso mutatis mutandis: MANDADO DE SEGURANÇA - Criança que completa seis anos no meio do ano letivo Recusa da matrícula no 1º ano do ensino fundamental - Violação a direito líquido e certo assegurado pela Constituição Federal
(arts. 205, 208 inciso I)- Idade mínima de seis anos para o ensino fundamental estabelecida na Lei n° 1.274/06 - Segurança
concedida - Sentença mantida - Reexame não acolhido (Apelação nº 994.09.252335-7 - Pereira Barreto - 13ª Câmara de Direito
Público - Relator: Peiretti de Godoy - 05/05/2010 - V.U.). Destaquei. MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão à matricula na
primeira série do ensino fundamental apesar de não possuir a idade mínima exigida - Admissibilidade - Preenchimento dos prérequisitos - Criança com capacidade diferenciada - Liminar deferida - Ordem concedida - Decisão mantida - Recursos não
providos (Apelação nº 291.073-5/0-00 - Mogi das Cruzes - 12ª Câmara de Direito Público - Relator: Aldemar Silva - 22/11/2006
- V.U.). Destaquei. MANDADO DE SEGURANÇA. Impedimento de realizar matrícula escolar sob o argumento de não possuir a
idade mínima estabelecida na Resolução da Secretaria de Educação. Impossibilidade. Segurança concedida. Decisão mantida
e reexame necessário desacolhido (Apelação nº 136.529-5/0-00 - Franco da Rocha - 9ª Câmara de Direito Público - Relator:
Antonio Rulli - 06/02/2002 - V.U.). Destaquei. Mandado de Segurança, Matricula de criança no ensino fundamental com idade
inferior a 7 anos. Resolução SE - 169/96, Ilegalidade, Prevendo o inciso IV do artigo 208 da CF o término da pré-escola até os 6
anos, incabíveis as restrições para recebimento de matrícula no Ciclo Básico por Resolução normativa. Sentença mantida.
Recurso oficial desprovido (Apelação nº 46.495.5-2 - Valparaíso - 1ª Câmara de Direito Público - Relator: Demóstenes Braga 25/08/1998). Destaquei. E se os documentos trazidos com a petição inicial bem demonstram a aptidão da impetrante para a
progressão almejada, nada parece legitimar a imposição de verdadeiro hiato temporal entre uma série e outra para atendimento
de determinação posta em resolução da Secretaria de Educação que não encontra fundamento na Constituição Federal, nem no
Estatuto da Criança e do Adolescente (os artigos 208, V, e 54, V, respectivamente, não condicionam a progressão à data do
aniversário, senão à capacidade de cada um). Para VICENTE RÁO, o princípio da constitucionalidade exige a conformidade de
todas as normas e atos inferiores, leis, decretos, regulamentos, atos administrativos e atos judiciais, às disposições substanciais
ou formais da Constituição; o princípio da legalidade reclama a subordinação dos atos executivos e judiciais às leis e, também,
a subordinação, nos termos acima indicados, das leis estaduais às federais e das municipais a umas e outras. E se o empecilho
encontrado pela impetrante veio forrado em resolução que não guarda subordinação com a legislação de regência, não há como
refugir à conclusão de que o ato de autoridade aqui censurado traduz mesmo ululante violação de direito líquido e certo. Ante o
exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada por MARINA ERNESTO MALAVAZZI contra ato do SECRETÁRIO ESTADUAL
DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO e DIRIGENTE DE ENSINO DA REGIONAL DE ENSINO DE MOGI MIRIM-SP,
para o fim de determinar que as autoridades apontadas como coatoras se abstenham de recusar a matrícula da impetrante para
o ano letivo de 2012, na série “1º ano” do Ensino Fundamental, pela só insuficiência da idade. Em conseqüência, EXTINGO o
processo com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Não há condenação na
verba honorária, a teor do que dispõem as Súmulas nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça e 512 do C. Supremo Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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