TJSP 08/02/2012 - Pág. 1480 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
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corresponder a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu Cristiano Aparecido Barbosa da Silva, importância essa a
ser depositada, mês a mês, diretamente na conta aberta em nome da representante legal da criança Kauane Vitória Rodrigues
da Silva, a genitora Aline Rodrigues dos Santos, a saber: agência nº 2158 da Caixa Econômica Federal S/A. desta cidade de
Mongaguá, conta poupança nº 013-00039107-4. Oficie-se, com urgência, a atual empresa empregadora do requerido HD CAR
- LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA., com sede na cidade de Suzano, Estado de São Paulo, para que inicie imediatamente
a realização dos descontos mensais na folha de pagamento do funcionário, que deverão ser depositados na conta bancária
supra mencionada (pensão alimentícia provisória). Tal expediente servirá, ainda, para requisitar informações acerca dos três
últimos salários percebidos pelo suplicado (envio dos respectivos holerites). 3.- Para realização da audiência perante o Setor de
Conciliação do juízo, nos termos do disposto na Portaria nº 05/07 (tentativa de composição amigável), marco o dia 16 de maio de
2012, às 16:00 horas. Confeccione-se carta precatória para fins de citação do requerido Cristiano Aparecido Barbosa da Silva,
que também servirá para CIENTIFICÁ-LO acerca da necessidade do seu comparecimento no referido ato (audiência preliminar
- conciliação), acompanhado de advogado, e ADVERTIDO que, na falta deste, ser-lhe-á designado defensor público (art. 68
da Lei nº 9.099/95). O suplicado sairá ADVERTIDO ainda que, se por algum motivo, não for obtida a conciliação (celebração
de acordo entre as partes), deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio de
advogado, sendo que referido prazo começará a fluir a partir da data da audiência ora agendada (parágrafo 1º, artigo 5º, do
Provimento nº 953/2005). E, finalmente, o réu ficará CIENTIFICADO acerca da fixação dos alimentos provisórios, devendo
iniciar, imediatamente, a realização dos depósitos mensais em favor da autora (alimentanda). Expeça-se, ademais, mandado
de intimação da requerente Aline Rodrigues dos Santos (representante legal da filha menor de idade), uma vez que figura
como beneficiária da “Gratuidade da Justiça”. A cientificação da patrona atuante junto ao feito e subscritora da inicial dar-se-á
mediante publicação do inteiro teor deste despacho na Imprensa Oficial do Estado (DJE). Dê-se ciência a Dra. Curadora de
Família. Mongaguá, 16 de dezembro de 2011. LÍVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA Juíza Substituta - ADV PATRICIA VAZ DE
MEDEIROS PAIXÃO OAB/SP 265890
366.01.2011.005840-7/000000-000 - nº ordem 1175/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - D. M. F. E OUTROS X J.
F. F. E OUTROS - Conclusão:- Aos 03 dias do mês de fevereiro do ano de 2012 faço estes autos conclusos a Exma. Sra. Dra.
Lívia Maria de Oliveira Costa - M.M. Juíza Substituta da 1ª Vara Judicial da Comarca de Mongaguá, Estado de São Paulo.
Escrevente_______. Referência: 1.175/11. Vistos. 1.- Em face do quanto alegado na peça inaugural de fls. 02/09, teor dos
documentos que a instruíram (fls. 10/45) e informações anotadas na “certidão de objeto e pé” de fls. 49, decido, ao menos por
ora, indeferir o pedido de tutela antecipada (fixação, em caráter liminar, de pensão alimentícia provisória em favor dos menores),
assim o fazendo por compartilhar, em sua integralidade, com as razões expostas pelo DD. Promotor de Justiça em sua cota de
fls. 50 e verso dos autos (enquanto não demonstrada a impossibilidade de haver do genitor os alimentos necessários, não há que
se falar em obrigação alimentar em relação aos avós, ora requeridos). Como assinala o culto doutrinador, a responsabilização
do mais remoto exige a frustração do pensionamento dirigido ao mais próximo, pois “A má vontade do pai dos menores em
assisti-los convenientemente não pode ser equiparada à sua falta, em termos de devolver a obrigação ao avô; se o pai não
está impossibilitado de prestar alimentos, porque é homem válido para o trabalho, nem está desaparecido, a sua relutância não
poderá ser facilmente tomada como escusa, sob pena de estimular-se um egoísmo anti-social”. 2.- Para realização da audiência
perante o Setor de Conciliação do juízo, nos termos do disposto na Portaria nº 05/07 (tentativa de composição amigável), marco
o dia 30 de maio de 2012, às 15:30 horas. Confeccione-se carta precatória para fins de citação dos réus José Faria Filho e
Myrian Pereira Sakamoto Faria, que também servirá para CIENTIFICÁ-LOS acerca da necessidade do seu comparecimento no
referido ato (audiência preliminar - conciliação), acompanhados de advogado, e ADVERTIDOS que, na falta destes, ser-lhes-á
designado defensor público (art. 68 da Lei nº 9.099/95). Os suplicados sairão ADVERTIDOS ainda que, se por algum motivo,
não for obtida a conciliação (celebração de acordo entre as partes), deverão apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias,
desde que o façam por intermédio de advogado, sendo que referido prazo começará a fluir a partir da data da audiência ora
agendada (parágrafo 1º, artigo 5º, do Provimento nº 953/2005). Expeça-se, ademais, mandado de intimação da representante
legal dos suplicantes menores de idade Douglas Mota Faria, Derick Mota Faria e Ryan Mota Faria, a genitora Cynthia Fernanda
Mota, uma vez que figura como beneficiária da Gratuidade da Justiça (fls. 10/11). A cientificação do patrono atuante junto ao
feito e subscritor da inicial dar-se-á mediante publicação do inteiro teor deste despacho na Imprensa Oficial do Estado (DJE).
Dê-se ciência ao Ministério Público. Mongaguá, 03 de fevereiro de 2012. LÍVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA Juíza Substituta ADV MARCELO MUNERATTI OAB/SP 243032
366.01.2012.000292-4/000000-000 - nº ordem 45/2012 - Exoneração de Alimentos - E. G. D. S. X P. R. G. D. S. - Conclusão:Aos 03 dias do mês de fevereiro do ano de 2012 faço estes autos conclusos a Exma. Sra. Dra. LÍVIA MARIA DE OLIVEIRA
COSTA, MM. Juíza Substituta da 1ª Vara Judicial da Comarca de Mongaguá-SP. (Seção Cível). Escrevente_______. Referência:Processo nº 45/12. Vistos. 1.- Fls. 19:- Ciente, devendo a serventia retirar a tarja de identificação da atuação do Ministério
Público da capa de autuação do processo. 2.- Os documentos juntados às fls. 08, 09 e 10 fazem prova da hipossuficiência
do autor, visto que aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, razão pela qual DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA LEI Nº
1.060/50. Anote-se, tarjando-se o processo. 3.- Quanto ao pedido de antecipação de tutela, importante frisar que a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a maioridade dos filhos não acarreta a exoneração automática
do pagamento de alimentos. Tantos foram os precedentes neste sentido que em 13 de agosto de 2008 o Superior Tribunal de
Justiça editou a Súmula nº 358: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão
judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Portanto, a superveniência da maioridade civil do alimentando
não é requisito suficiente para o deferimento de antecipação da tutela ao alimentante, visto que a exoneração do dever alimentar
deverá ser aferida mediante instrução probatória, pois ainda que superada a menoridade pode o alimentando estar sujeito à
necessidade de continuidade da prestação alimentícia. Frise-se que a petição inicial de fls. 02/05 deixou de vir acompanhada
de cópia de documento comprobatório do parentesco entre os litigantes (ex: certidão de nascimento do réu) e que também
possibilite a constatação da maioridade civil de Paulo Rogério Gonzaga de Souza. As peças de fls. 11/14 dos autos não servem
para comprovação do vínculo empregatício do suplicado. Por tais fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA JURISDICIONAL e que consiste na cessação dos descontos mensais dos valores relativos à pensão alimentícia. 4.Dando impulso ao processo, expeça-se mandado para citação do réu Paulo Rogério Gonzaga de Souza, bem assim intimação
para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14 DE MAIO DE 2012, ÀS 15:30 HORAS, a
realizar-se no Setor de Conciliações desta Comarca. Restando infrutífera a conciliação, deverá o réu contestar a ação em
quinze dias, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Confeccione-se, ademais, carta precatória
para fins de intimação do autor Erivaldo Gonzaga de Souza, uma vez que figura como beneficiário da “Gratuidade da Justiça”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º