TJSP 08/02/2012 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
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registrada) para fins de citação do réu Isaias Alves da Silva, que também servirá para CIENTIFICÁ-LO acerca da necessidade
do seu comparecimento no referido ato (audiência preliminar - conciliação), acompanhado de advogado, e ADVERTIDO que,
na falta deste, ser-lhe-á designado defensor público (art. 68 da Lei nº 9.099/95). O requerido sairá ADVERTIDO ainda que, se
por algum motivo, não for obtida a conciliação (celebração de acordo entre as partes), deverá apresentar resposta no prazo de
15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio de advogado, sendo que referido prazo começará a fluir a partir da data da
audiência ora agendada (parágrafo 1º, artigo 5º, do Provimento nº 953/2005). E, finalmente, o réu ficará CIENTIFICADO acerca
da fixação dos alimentos provisórios, devendo, dessa forma, iniciar os recolhimentos mensais em favor da autora (alimentanda).
Expeça-se, ademais, mandado de intimação da representante legal da autora, sra. Mônica Dias, uma vez que figura como
beneficiária da “Gratuidade da Justiça” (fls. 05/06). A cientificação do patrono atuante junto ao feito e subscritor da inicial darse-á mediante publicação do inteiro teor deste despacho na Imprensa Oficial do Estado (DJE). Dê-se ciência ao Ministério
Público. Mongaguá, 18 de outubro de 2011. LEONARDO DE MELLO GONÇALVES Juiz Substituto - ADV LAZARO BIAZZUS
RODRIGUES OAB/SP 39982
366.01.2011.004732-9/000000-000 - nº ordem 939/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. C. S. J. E OUTROS
X C. A. J. D. S. - Conclusão:- Aos 16 dias do mês de dezembro do ano de 2011 faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr.
ROBERTO ZANICHELLI CINTRA, MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mongaguá-SP. (Seção Cível).
Escrevente_______. Referência:- Processo nº 939/11. 1.- Em face do quanto alegado na peça inaugural de fls. 02/03, teor dos
documentos que a instruíram (fls. 04/12), e parecer elaborado pela DD. Promotora de Justiça (cota de fls. 18), decido por deferir
o pedido que objetiva a fixação de alimentos, em caráter provisório, a ser paga pelo réu Cristiano André Jacob de Santana em
favor de seus filhos menores de idade Anny Caroline Senna Jacob, Renann Senna Jacob e Ryan Senna Jacob, que deverá
corresponder a 1 (um) salário mínimo nacional vigente à época do efetivo recolhimento, importância essa a ser depositada,
inicialmente, em conta à ordem e disposição deste juízo. Desde já, autorizo a confecção de ofício endereçado à agência local
do Banco do Brasil S/A. destinado à requisição da prática dos atos necessários a abertura de conta em nome da autora Gislaine
Senna de Araújo e que ora representa os interesses de seus filhos menores de idade. 2.- Para realização da audiência perante
o Setor de Conciliação do juízo, nos termos do disposto na Portaria nº 05/07 (tentativa de composição amigável), marco o dia
09 de maio de 2012, às 18:00 horas. Confeccione-se mandado para fins de citação do réu Cristiano André Jacob de Santana,
que também servirá para CIENTIFICÁ-LO acerca da necessidade do seu comparecimento no referido ato (audiência preliminar
- conciliação), acompanhado de advogado, e ADVERTIDO que, na falta deste, ser-lhe-á designado defensor público (art. 68 da
Lei nº 9.099/95). O suplicado sairá ADVERTIDO ainda que, se por algum motivo, não for obtida a conciliação (celebração de
acordo entre as partes), deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio de advogado,
sendo que referido prazo começará a fluir a partir da data da audiência ora agendada (parágrafo 1º, artigo 5º, do Provimento
nº 953/2005). E, finalmente, o réu ficará CIENTIFICADO acerca da fixação dos alimentos provisórios, devendo, dessa forma,
iniciar os recolhimentos mensais em favor dos autores (alimentandos). O referido mandado também servirá para intimação
da representante legal dos suplicantes - sra. Gislaine Senna de Araújo, uma vez que figura como beneficiária da “Gratuidade
da Justiça” (fls. 04/05). A cientificação do patrono atuante junto ao feito e subscritor da inicial dar-se-á mediante publicação
do inteiro teor deste despacho na Imprensa Oficial do Estado (DJE). Dê-se ciência ao Ministério Público. Mongaguá, 16 de
dezembro de 2011. ROBERTO ZANICHELLI CINTRA Juiz de Direito - ADV OTAVIO MARCIUS GOULARDINS OAB/SP 31740
366.01.2011.004760-4/000000-000 - nº ordem 950/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - D. H. A. P. X R. P. D. S.
- Conclusão:- Aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2011 faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. LEONARDO DE
MELLO GONÇALVES, MM. Juiz Substituto da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mongaguá-SP. (Seção Cível). Escrevente_______.
Referência:- Processo nº 950/11. Vistos. 1.- Em face do quanto alegado na peça inaugural de fls. 02/07, teor dos documentos
que a instruíram (fls. 08/15), e parecer elaborado pelo DD. Promotor de Justiça (v. cota de fls. 20), defiro o pedido que objetiva a
fixação de alimentos, em caráter provisório, que deverá corresponder a importância de ½ (meio) salário mínimo nacional vigente
à época do efetivo recolhimento (ausência de documentos comprobatórios dos atuais rendimentos percebidos pelo réu), quantia
essa a ser depositada, mês a mês, inicialmente, em conta à ordem e disposição deste juízo. Desde já, autorizo a confecção de
ofício endereçado à agência local do Banco do Brasil S/A. destinado à requisição da prática dos atos necessários a abertura de
conta em nome da autora Jéssica Steffani Alves da Silva e que ora representa os interesses de seu filho menor de idade Derick
Henrych Alves Pereira. 2.- Para realização da audiência perante o Setor de Conciliação do juízo, nos termos do disposto na
Portaria nº 05/07 (tentativa de composição amigável), marco o dia 02 de abril de 2012, às 13:00 horas. Confeccione-se mandado
para fins de citação do réu Romildo Pereira da Silva, que também servirá para CIENTIFICÁ-LO acerca da necessidade do seu
comparecimento no referido ato (audiência preliminar - conciliação), acompanhado de advogado, e ADVERTIDO que, na falta
deste, ser-lhe-á designado defensor público (art. 68 da Lei nº 9.099/95). O requerido sairá ADVERTIDO ainda que, se por algum
motivo, não for obtida a conciliação (celebração de acordo entre as partes), deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze)
dias, desde que o faça por intermédio de advogado, sendo que referido prazo começará a fluir a partir da data da audiência ora
agendada (parágrafo 1º, artigo 5º, do Provimento nº 953/2005). E, finalmente, o réu ficará CIENTIFICADO acerca da fixação
dos alimentos provisórios, devendo, dessa forma, iniciar os recolhimentos mensais em favor do autor (alimentando). Referido
mandado servirá ainda para intimação da representante legal do autor, sra. Jéssica Steffani Alves da Silva, uma vez que figura
como beneficiária da “Gratuidade da Justiça” (fls. 08/09). A cientificação da patrona atuante junto ao feito e subscritora da inicial
dar-se-á mediante publicação do inteiro teor deste despacho na Imprensa Oficial do Estado (DJE). Dê-se ciência ao Ministério
Público. Mongaguá, 18 de outubro de 2011. LEONARDO DE MELLO GONÇALVES Juiz Substituto - ADV ROBERTA BARROS
LUCENA DANTAS OAB/SP 148004
366.01.2011.004769-9/000000-000 - nº ordem 955/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - B. G. D. X L. H. A. D. D.
O. - Conclusão:- Aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2011 faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. LEONARDO DE
MELLO GONÇALVES, MM. Juiz Substituto da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mongaguá-SP. (Seção Cível). Escrevente_______.
Referência:- Processo nº 955/11. Vistos. 1.- Em face do quanto alegado na peça inaugural de fls. 02/04, teor dos documentos
que a instruíram (fls. 05/10), e parecer elaborado pela DD. Promotora de Justiça (v. cota de fls. 16/17), defiro o pedido que
objetiva a fixação de alimentos, em caráter provisório, que deverá corresponder a importância de ½ (meio) salário mínimo
nacional vigente à época do efetivo recolhimento (ausência de documentos comprobatórios dos atuais rendimentos percebidos
pelo réu), quantia essa a ser depositada, mês a mês, inicialmente, em conta à ordem e disposição deste juízo. Desde já,
autorizo a confecção de ofício endereçado à agência local do Banco do Brasil S/A. destinado à requisição da prática dos atos
necessários a abertura de conta em nome da autora Regina Moreira da Silva e que ora representa os interesses de sua neta
menor de idade Beatriz Gabrielly Moreira Domingues. 2.- Para realização da audiência perante o Setor de Conciliação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º