TJSP 08/02/2012 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
1567
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2012
Processo 0000006-33.2012.8.26.0698 - Carta Precatória - Liquidação / Cumprimento / Execução (nº 505/2011 - 2ª Vara da
Fazenda Pública) - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Gregory Carvalho - Vistos. Cumpra-se, servindo
esta de mandado. Intimem-se. - ADV: CLAUDIA DE SOUZA CECCHI ALFACE (OAB 164978/SP)
Processo 0000047-97.2012.8.26.0698 - Carta Precatória - Intimação (nº 938/2010 - Vara Única da Comarca de Santa Adélia)
- Aline Politano Marçal Vieira e outros - Nardini Agroindustrial Ltda e outro - Designo audiência para o dia 22 de março de
2012, às 13:50 horas. Intime-se e comunique-se. - ADV: EVA VILMA DO CARMO POLETTO DONATO (OAB 283473/SP), LUIZ
SERGIO DONATO JUNIOR (OAB 121183/SP)
Processo 0000229-54.2010.8.26.0698 (698.10.000229-5) - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Rosângela Aparecida
de Souza Brusque e outro - Alexander Murgas Rivero e outros - Vistos. Diante da certidão de fls. 439, dando conta de que a
testemunha José Antonio Borges trabalha nesta Comarca, para sua oitiva designo audiência para o dia 19 de abril de 2012, às
14:00 horas. Intimem-se. - ADV: JONAS MOMENTI ALBANI (OAB 268638/SP), PAULO DE TARSO COLOSIO (OAB 95260/SP),
FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP), LUCIANO APARECIDO CACCIA (OAB 103408/SP)
Processo 0000271-69.2011.8.26.0698 - Embargos à Execução - Obrigações - Dorival Galliani - Patricia Alessandra Rodrigues
Manzano - Patricia Alessandra Rodrigues Manzano - VISTOS. DORIVAL GALLIANI opôs os presentes embargos do devedor
contra PATRÍCIA ALESSANDRA RODRIGUES MANZANO. Sustentou que está sendo executado pela embargada, que, na
qualidade de advogada, patrocinou os seus interesses nos processos n. 1598/2006 e 970/2007, em curso perante a 1ª Vara
Cível de Monte Alto, e 73-32.20111.8.26.0698, em curso perante este Foro Distrital de Pirangi. Sustentou nulidade processual,
aduzindo que as petições de renúncia apresentadas pela embargada não estavam acompanhadas da prévia notificação do
constituinte, nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil, o que gerou a ineficácia da renúncia. Sustentou que a mesma
está impedida de propor contra o embargante a presente ação, pelo fato de ter patrocinado seus interesses nos últimos dois
anos, conforme entendimento do Tribunal de Ética da OAB. Sustentou ainda que não se operou a condição constante no contrato
para viabilizar a cobrança dos honorários, na forma do art. 614, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual a cobrança
seria indevida, sendo nula a execução. Sustentou ainda que a cláusula contratual 7, constante a fls. 22, determinaria a
desistência das parcelas futuras, em caso de eventual renúncia, razão pela qual a cobrança seria, mais uma vez, indevida.
Sustentou também a impenhorabilidade dos bens indicados pela embargada, já que se trata de bens utilizados nas atividades
laborais do embargante, na forma do art. 649, VI, do Código de Processo Civil. Sustentou que a importância de R$ 2.000,00
cobrada em relação ao Processo 1598/2006 (1ª Vara de Monte Alto) não é devida, já que o contrato de prestação de serviços
estipulou que a renúncia da patrona geraria a desistência das parcelas futuras, não se prevendo o pagamento de nenhuma
parcela intermediária. Aduziu que as outras duas dívidas no montante de R$ 2.000,00 cada qual não estão consubstanciadas
em contrato de prestação de serviços, não podendo ser incluídas na expressão contratual “processos ou ação subseqüente
correlatas”, conforme contrato de prestação de serviços relativo ao Processo 1598/2006, defendendo que deve prevalecer a
interpretação mais favorável ao contratante em contratos de adesão. Aduziu, ainda, que são indevidos juros moratórios, uma
vez que o instrumento não prevê data e sequer o pagamento de parcela intermediária. Regularmente intimada, a embargada
impugnou a ação a fls. 55/58. Alegou que houve a notificação do embargante em relação à renúncia, cumprindo-se os termos do
art. 45 do Código de Processo Civil. Sustentou que se admite a cientificação de maneira informal, o que efetivamente ocorreu,
já que o Dr. Carlos Roberto da Silva teria assumido a sua defesa nos mencionados processos. Alegou que existe título líquido,
certo e exigível, não pendendo qualquer condição prévia à cobrança. Alegou que estaria cobrando apenas os valores atrasados,
desistindo das parcelas futuras, o que, de fato, tem ocorrido no processo. Sustentou que vários bens de propriedade do
embargante foram indicados à execução, não havendo que se falar em restrição da constrição a bens impenhoráveis. Sustentou,
por fim, que os cálculos estão corretos, incidindo apenas correção monetária e juros de mora. É o breve relato. Fundamento e
decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, considerando que a matéria é unicamente de direito. Os embargos são
parcialmente procedentes. O embargante sustentou, inicialmente, que as petições de renúncia apresentadas pela embargada
não estavam acompanhadas da prévia notificação do constituinte, nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil, o que
gerou a ineficácia da renúncia. Todavia, tal suposta ineficácia da renúncia em nada afeta a possibilidade de cobrança dos
honorários advocatícios em outro processo, limitando-se a, eventualmente, gerar efeitos apenas nos processos onde houve a
irregularidade. Não há que se falar, portanto, em qualquer nulidade em relação a este tópico. O embargante sustentou que a
embargada está impedida de propor contra o embargante a presente ação, pelo fato de ter patrocinado seus interesses nos
últimos dois anos, conforme entendimento do Tribunal de Ética da OAB. A alegação presente não merece acolhida, já que não
tratam os autos de patrocínio de causa contra ex-cliente, como quer fazer crer o embargante, mas de mera cobrança de
honorários não pagos em razão de serviços prestados. Não há que se falar, por tanto, em qualquer impedimento da mencionada
advogada para a propositura da ação, razão pela qual não há que se falar, também, em nulidade do processo de execução.
Entendimento contrário impediria a cobrança de honorários advocatícios contra clientes inadimplentes, o que seria inadmissível
e inviabilizaria o exercício da advocacia. Ademais, como reconhecido pelo embargante, “a cautela em reconhecer o impedimento
do advogado para patrocinar ação contra ex-cliente visa prevenir a utilizado pelo operador do direito de informações sigilosas
obtidas no exercício do mandato (fls. 3).” E como sabido, não é necessário fazer uso de qualquer informação sigilosa para
cobrar honorários não pagos. O embargante sustentou ainda que não se operou a condição constante no contrato para viabilizar
a cobrança dos honorários, na forma do art. 614, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual a cobrança seria indevida.
Neste tópico, o embargante sustentou que, pela interpretação do contrato de prestação de serviços, eventual pagamento de
honorários só seria possível por ocasião do pagamento do valor da condenação ou do proveito econômico. Sustentou, portanto,
que a cobrança dos honorários estaria sujeita a condição suspensiva, na forma do art. 125 do Código de Processo Civil, não
tendo sido comprovada a implementação da condição. A simples leitura da cláusula 2 do contrato (fls. 22) demonstra que foi
estipulado um percentual de 20% de honorários sobre o valor da condenação. Todavia, não se vislumbra a sujeição da cobrança
dos honorários à existência de eventual condenação ou à ocorrência de eventual condenação, tanto que está previsto o
pagamento da importância mínima de R$ 2.000,00 para cada processo, “havendo ou não benefício patrimonial”. De qualquer
modo, a cláusula 2ª tem a nítida função de estipular valores de honorários, não se observando qualquer espécie de condição.
Para concluir, necessário lembrar que condição é a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
E inexiste nos autos “evento futuro e incerto” a subordinar a cobrança dos honorários, mormente porque a expressão “havendo
ou não proveito patrimonial” deixa claro que são cobrados serviços de patrocínio das ações, havendo ou não condenação. Esta,
aliás, é a interpretação que se coaduna com o disposto na cláusula 3ª que desvincula os serviços do sucesso da causa.
Sustentou ainda que a cláusula contratual 7, constante a fls. 22, determinaria a desistência das parcelas futuras, em caso de
eventual renúncia, razão pela qual a cobrança seria, mais uma vez, indevida. Neste ponto, necessário acolher a justificativa da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º