TJSP 08/02/2012 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
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funcionários do Banco Bradesco, agência de Pirangi, no sentido de que ela se utilizasse de procedimento bancário conhecido por
“TRAG”, através do qual ela poderia continuar movimentando sua conta bancária em São Paulo, mas através da agência local,
sem a necessidade de se dirigir à capital, o que lhe proporcionaria comodidade. Segundo relatou, não lhe foi informado que o
procedimento dependeria de aprovação pela agência de origem (São Paulo) e, ao que consta, realmente não houve aprovação,
fato este que somente lhe foi comunicado quase sessenta dias após sua adesão. Neste ínterim, aduz que os encargos e débitos
relativos a financiamentos foram sendo lançados na conta de origem, o que acabou por perfazer dívida no importe de R$1.522,24,
que considera indevida, já que não lhe fora informado corretamente que tal procedimento poderia não ser aprovado. No caso
concreto, inexiste, por enquanto, condições de se constatar a incidência da prova inequívoca de verossimilhança das alegações
da autora, vez que não há como ela demonstrar, de pronto, a desinformação quanto ao procedimento denominado “TRAG”.
Ademais, poderá o requerido trazer aos autos documentos outros que alterem a versão trazida pela autora. Por outro giro,
autorizada, pelo § 7º, do artigo 273, do CPC, a proceder a fungibilidade de medidas antecipatórias e cautelares, sedimentado
pela força dos artigos 798 e 799, ambos do mesmo diploma processual, verifico que os motivos expostos, a documentação
que instruiu a inicial, permitem concluir, ainda que com as limitações de início de processo, que estão presentes os requisitos
necessários para a concessão da liminar, ou seja, o “fumus bonis iuris” e o “periculum in mora”. Tenho que, dificilmente, a
requerente ingressaria em juízo para aduzir pretensão declaratória alegando inverdades, sabedora das consequências legais.
Noutro lado, considerando que a negativação ocorreu, e sendo patente o abalo à hora e ao crédito decorrentes de tal situação,
vislumbro o perigo de dano de difícil reparação. Nesse passo, para se evitar prejuízos à parte pelas restrições de crédito em
seu nome, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para o fim de determinar que os órgãos SCPC e Serasa excluam de seus
registros os apontamentos oriundos do débito em questão, até segunda ordem judicial. Oficiem-se com urgência, para integral
cumprimento desta decisão, ficando a cargo da autora o encaminhamento ao destino, independentemente de nova intimação.
Deixo de designar audiência de conciliação por não vislumbrar possibilidades concretas de acordo. Assim, cite-se o requerido,
por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça resposta à pretensão inicial, sob pena
de revelia. Caso tenha alguma proposta de acordo, que a formule no bojo da contestação, a qual não será interpretada como
reconhecimento da procedência do pedido, caso não aceita pelo autor. Int. - ADV: STELA MARA SCARDELATO STELLUTTI
(OAB 164366/SP)
Processo 0700136-79.2012.8.26.0698 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S. H. da S. - M. D. da S. - Vistos. Defiro a gratuidade.
Anote-se. Nos termos da Portaria 1/2008, para tentativa de conciliação, designo o dia 6 de março p.f., às 9:45 horas. Cite-se e
intime-se o requerido, cientificando-o de que o prazo para contestar a ação começará a fluir a partir da realização da audiência,
caso não haja acordo. Indefiro, entretanto, o pedido de alimentos provisórios em favor da requerente, tendo em vista que as
suas necessidades e a sua aptidão ou não para o trabalho deverão ser objeto de regular instrução probatória. Intimem-se. ADV: SILVIA ANDREA LANZA (OAB 268696/SP)
Processo 0700137-64.2012.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Guarda - José Aparecido Gomes - Aparecida Tereza
Correa - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Nos termos da Portaria 1/2008, para tentativa de conciliação, designo o dia 6 de
março p.f., às 11 horas. Cite-se e intime-se a requerida, cientificando-a de que o prazo para contestar a ação começará a fluir a
partir da realização da audiência, caso não haja acordo. Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC. Intimem-se. - ADV: STELA
MARA SCARDELATO STELLUTTI (OAB 164366/SP)
Processo 0700138-49.2012.8.26.0698 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P. R. M. - E. D. - Vistos. Defiro a
gratuidade. Anote-se. Considerando os termos da Portaria nº 1/2008, deste Juízo, designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 6 de março de 2012, às 10:45 horas. Cite-se o requerido, consignando-se que, se por algum motivo não for obtida
a conciliação será designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá ser apresentada resposta.
Indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela diante da extrema necessidade do alimentado, bem como porque
depende de uma maior dilação probatória. Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC. Intimem-se. - ADV: JONAS MOMENTI
ALBANI (OAB 268638/SP)
Processo 0700139-34.2012.8.26.0698 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J. L. da S. O. - J. B. de O. - Vistos.
Defiro a gratuidade. Anote-se. À mingua de maiores informações acerca da renda do requerido, fixo os alimentos provisórios em
1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, os quais, por ora, deverão ser pagos diretamente à genitora do requerente, mediante
recibo. O primeiro pagamento deverá ser feito no trigésimo dia, a contar da citação. Todos os demais deverão ser feitos, mês a
mês, nesse dia. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15 de março p.f., às 15:40 horas. Cite-se o
requerido, por “fax”, e intime-se o autor a fim de que compareçam à audiência, consignando-se que, se não obtida a conciliação,
poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e
à prolação da sentença, importando a ausência do autor em extinção e arquivamento e a do requerido em confissão e revelia.
Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC. Intimem-se. - ADV: MAGNEI DONIZETE DOS SANTOS (OAB 235326/SP)
Processo 0700140-19.2012.8.26.0698 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Maria Augusta da Cunha Brunhari e outros Antonio Brunhari - Espólio - Vistos. Deverá ser juntada certidão negativa de débitos do falecido para com a Fazenda Pública
Municipal de Vista Alegre do Alto. Intimem-se. - ADV: JOSIEL BELENTANI (OAB 190238/SP)
Processo 0700143-71.2012.8.26.0698 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A - JULIO CESAR BASILIO - Vistos. Os documentos acostados junto à inicial
comprovam o inadimplemento, e a constituição do requerido em mora. Sendo assim, DEFIRO, liminarmente, o pedido de busca
e apreensão do bem descrito na inicial, ficando nomeado para o cargo de depositário, o autor, ou qualquer pessoa por ele
indicada. Após a efetivação da medida, cientifique-se o devedor de que poderá obter a restituição do bem se, no prazo de 5
dias, efetuar o depósito da integralidade do débito indicado na inicial, bem como cite-se o réu para oferecer resposta em 15 dias.
Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC. Intimem-se. - ADV: SERGIO GONZALEZ (OAB 106130/SP)
Processo 0700157-89.2011.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - LUZIA BOMBONATO PIM PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGI - Vistos. 1- Ante os documentos juntados, reputo presentes os requisitos do artigo
273, CPC. Verifico que o relatório médico de fls. 28, aliado ao de fls. 10, permite que se conclua pela imprescindibilidade do
medicamento para a autora, observando que o profissional fez referência ao princípio ativo medicamento (Ácido Zolidrônico 05
mg). Por outro lado, a requerente demonstrou, através dos documentos de fls. 36/41, que não possui condições econômicas para
adquirir o medicamento (fls. 14). Assim, há prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Por outro lado, considerando
a enfermidade da requerente e a imprescindibilidade da medicação, patente o perigo de dano de difícil reparação. Assim,
CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a requerida forneça à autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o
medicamento Ácido Zolidrônico 05 mg (princípio ativo), conforme prescrição médica. 2- Cite-se para contestar no prazo legal.
Intime-se. - ADV: FABIO ALEXANDRE SUMMA (OAB 170252/SP)
Processo 0700159-59.2011.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - JOÃO BATISTA
STACONI - BRUNHARA COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA - ME - VISTOS. JOÃO BATISTA STACONI ajuizou a presente ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º