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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012 - Página 1630

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TJSP 08/02/2012 - Pág. 1630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1120

1630

se, também, o advogado do autor, para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação. Ciência ao M.P. Dil. - ADV
JEFFERSON RODRIGUES FARIA OAB/MG 117751
372.01.2011.005689-9/000000-000 - nº ordem 1107/2011 - Divórcio (ordinário) - E. A. D. M. S. X S. L. D. S. - Fls. 18 Diante da declaração de fl. 09, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da requerente, anotando-se.
Nos termos do artigo 4° da Lei Federal n° 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, arbitro
alimentos provisórios, equivalentes a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu. Os alimentos provisórios deverão
ser descontados em folha de pagamento junto à empregadora, caso o requerido seja registrado, devendo ser depositados em
conta poupança indicada à fl. 06. E, em caso de desemprego arbitro alimentos provisórios, equivalentes a ½ (meio) salário
mínimo federal vigente no país, à época do vencimento. Os pagamentos deverão ocorrer até o dia dez (10) de cada mês,
através de depósito bancário na conta indicada à fl. 06 ou diretamente à requerente, mediante recibo. Sem prejuízo, com fulcro
no art. 33, § 2º, do ECA, defiro a guarda provisória, pelo prazo de 01 (um) ano, de Sâmela Cristina da Silva, Acsa Elysa da Silva
e Àlefe Felipe da Silva à requerente Elisângela Aparecida de Miranda Silva, por haver verossimilhança em suas alegações,
bem como para tornar regular do ponto de vista jurídico uma situação de fato já existente, uma vez que a guarda de fato dos
menor já vem sendo exercida pela autora. Expeça-se termo de guarda provisória pelo prazo anteriormente determinado. Nos
termos da Portaria nº 05/2005, do Juízo desta Comarca, designo audiência junto ao Setor de Conciliação, para o dia 12 de
março de 2012, às 09h30min. Cite-se e intime-se o requerido, advertindo-se que o prazo para defesa é de 15 dias contados da
audiência de conciliação, caso não haja acordo, sob pena de serem presumidos como verdadeiro os fatos articulados na inicial,
cuja cópia seja anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se o procurador da autora, via imprensa
oficial, para que providencie a presença da parte à audiência independentemente de intimação pessoal. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao M.P. Int. - ADV LETÍCIA JACOB OAB/
SP 178615
372.01.2011.005710-3/000000-000 - nº ordem 1113/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. C. C. M. F. X F. M. F. Fls. 18 - Proc. 1113/2011 - 1ª Vara Cível Vistos... 1.- Defiro a gratuidade processual a autora e nomeio a Dra. Silvana Aparecida
Pirone como sua patrona. Anote-se. 2.- Fixo alimentos provisórios ao requerente, a serem pagos pelo requerido, no valor de
1/3 dos seus rendimentos líquidos mensais.No caso do requerido não ostentar vínculo empregatício, os alimentos ficam desde
já, fixados no valor equivalente a 1/3 do salário mínimo mensal vigente. 3.- Nos termos da Portaria nº 05/2005, do Juízo desta
Comarca, designo audiência junto ao Setor de Conciliação, para o dia 12 de março de 2012, às 10:00 h. 4.- Cite-se e intimese o requerido, consignando que, não obtida a conciliação, será designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em
que deverá apresentar contestação, bem como comparecer acompanhado de advogado e testemunhas, até número de três,
independentemente de prévio depósito de rol, sob pena de revelia. 5.- Intime-se, também, a representante legal do autor, bem
como seu advogado, para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação. Ciência ao M.P. Dil. Monte Mor, data supra.
- ADV SILVANA APARECIDA PIRONE OAB/SP 138584
372.01.2011.006085-6/000000-000 - nº ordem 1254/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO JORGE DE AGUIRRE
E OUTROS X WAGNER CESAR SOARES BRAZ DA SILVA - Vistos. Estão presentes os requisitos necessários à concessão
da liminar solicitada. A probabilidade do direito afirmado pelos autores deriva da notificação extrajudicial juntada às fls. 26/28,
constituindo a ré em mora, nos termos dos artigos 32 da Lei 6.766/79 e 14 do Dec. - Lei nº.58/37, tornando precária, por
conseqüência, a posse que esta exerce sobre o imóvel. O perigo de dano de difícil reparação, por seu turno, advém da informação
de que a ré se encontra inadimplente no concernente aos tributos incidentes sobre o bem, o que acarretará onerosidade aos
autores na eventual hipótese de procedência do pedido, caso a situação atual perdure durante o trâmite processual. Não há
risco de irreversibilidade da medida, pois em caso de improcedência basta a revogação da liminar, com a retomada da posse
pelo réu. Assim, presentes os requisitos no art. 273 do CPC c.c. art.1.210 do CC, defiro a liminar requerida, a fim de que os
autores sejam reintegrados na posse do imóvel descrito às fls.03. Cite-se o réu por carta precatória, para que ofereça resposta
no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Int. - ADV ANA LUCIA AURICCHIO
MESQUITA OAB/SP 49871 - ADV VIVIANE SEMIRUCHA OAB/SP 237268
372.01.2011.006085-6/000000-000 - nº ordem 1254/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO JORGE DE AGUIRRE
E OUTROS X WAGNER CESAR SOARES BRAZ DA SILVA - Para efetivação da medida, providencie o autor cópia da matrícula
do imóvel para acompanhar o mandado de reintegração de posse, bem como providencie a retirada da Carta Precatória para
citação do requerido. - ADV ANA LUCIA AURICCHIO MESQUITA OAB/SP 49871 - ADV VIVIANE SEMIRUCHA OAB/SP 237268
372.01.2011.006156-2/000000-000 - nº ordem 1264/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Homologação de Acordo de
Revisão de Alimentos - R. D. S. F. E OUTROS - Fls. 25/26 - Sentença nº 197/2012 registrada em 01/02/2012 no livro nº 180 às
Fls. 285/286: Pelo exposto, HOMOLOGO a transação, com esteio no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficiese à empregadora do genitor para que conste as devidas alterações. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. - ADV DENISE FORCHETTI TIGRE CAETANO OAB/SP 121511
372.01.2012.000021-9/000000-000 - nº ordem 6/2012 - Medida Cautelar (em geral) - DAYANE CRISTINE AKIMOTO X JULIO
CESAR DE ANDRADE - Fls. 160 - Sentença nº 203/2012 registrada em 01/02/2012 no livro nº 181 às Fls. 8: Vistos... Tendo em
vista que o direito da autora foi resguardado pela medida cautelar, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, consoante dispõe o artigo 269, I do Código de Processo Civil. Int. - ADV DORI EDSON SILVEIRA OAB/SP 219808
372.01.2012.000211-4/000000-000 - nº ordem 46/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X DIEGO SILVA TARANTA - Fls. 23/24 - Vistos. A purgação da mora nas ações
de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69, mesmo com as alterações trazidas pela Lei 10.931/2004, se mantém,
tanto porque há expressa previsão no artigo 401 do Código Civil, quanto porque a hipótese prevista no §2º do artigo 3º do
Decreto antes mencionado deve ser interpretada como mera opção do devedor, sob pena de afrontar o princípio constitucional
da proteção ao consumidor. Não se admite, respeitando-se o posicionamento contrário, que a novel legislação tenha subtraído
do devedor o direito de purgar a mora, pois que tal instituto “visa preservar os direitos contratuais do devedor inadimplente,
pagando a prestação vencida, os juros e demais encargos resultantes do inadimplemento, não a antecipação do pagamento
das prestações futuras, o que implicaria em odioso enriquecimento sem causa do credor” . A exigência de pagamento integral
do contrato viola os princípios contratuais da equidade e da boa-fé objetiva, além de ir de encontro à norma principiológica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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