TJSP 08/02/2012 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
1738
OAB/SP 293553
400.01.2011.004449-4/000000-000 - nº ordem 785/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FURLAN - COMÉRCIO DE
INSUMOS PARA FUNDIÇÃO E USINAGEM LTDA X JULIO CESAR PORCIONATO EPP - Fls. 37 - Nota de cartório: Diga a
exequente sobre o detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, com bloqueio de R$6,68. - ADV JULIO CESAR DE
OLIVEIRA OAB/SP 120975
400.01.2011.004497-7/000000-000 - nº ordem 794/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO ANTONIO PESARELI
X IDNEY FAVERO - Fls. 692 - Manifeste-se o requerente sobre o andamento do feito. (Ato Ordinatório, Art. 162 do CPC). - ADV
MARCELO SOARES PASCHOAL OAB/SP 190053 - ADV JOSE LUIS POLEZI OAB/SP 80348
400.01.2011.004921-8/000000-000 - nº ordem 847/2011 - Execução de Título Extrajudicial - A F SILVA & CIA LTDA X JOSÉ
LUIZ DOMICIANO - Fls. 23 - Nota de cartório: Manifeste-se a exequente sobre a certidão da Oficial de Justiça de fls. 23. - ADV
GUILHERME BERTOLINO BRAIDO OAB/SP 205888
400.01.2011.004947-1/000000-000 - nº ordem 850/2011 - Arrolamento - EUNICE FRANCISCA PEREIRA SILVA X JOSE
NETO DA SILVA - Fls. 83 - Formal de Partilha expedido, aguardando retirada pela parte interessada, mediante recibo nos autos.
(Ato Ordinatório, Art. 162 do CPC). - ADV AGMAR HENRIQUE GUARIENTE OAB/SP 92774
400.01.2011.005156-1/000000-000 - nº ordem 868/2011 - Medida Cautelar (em geral) - OSCAR TEIXEIRA X BANCO BMG
RIBERCRED FINANCEIRA - Fls. 53/55 - Processo n° 868/2011 Vistos. OSCAR TEIXEIRA propôs a presente ação de exibição de
documento contra BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de empréstimo consignado no
valor de R$ 2.200,00. Não recebeu cópia do contrato, solicitou à requerida que se recusou a fornecer. Requer a apresentação do
contrato mencionado. Citada, a requerida informou ausência de interesse de agir por falta de pedido extrajudicial, bem como dos
requisitos presentes no art. 356, do Código de Processo Civil (fls. 23/33).Juntou o documento de fls.40/42. Réplica a fls. 38/42.
É o relatório. Fundamento e decido. A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovado documentalmente,
autorizando, pois, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. Afasto a preliminar arguida em
contestação, visto que, segundo narrado na inicial, a parte autora tentou de outras formas obter o documento. Trata-se de ação
de exibição de documento com caráter satisfativo e definitivo (STJ - Resp 59.531-SP), necessária apenas para satisfação de um
direito material da parte interessada, ou seja, o acesso aos contratos e extratos. Uma vez citada, a ré apresentou os documentos
solicitados pelo autor que, por sua vez, deu-se por satisfeito (fls.51). Sendo assim, verifica-se que a pretensão foi devidamente
satisfeita com a apresentação, em Juízo, dos documentos necessários à satisfação do direito da autora, de sorte que se impõe
a sua homologação e consequente extinção deste processo. Em feitos como o presente, os honorários advocatícios são fixados
quando estabelecido litígio (STJ-Bol. AASP 1926, pg. 119- e Rel. Min. Hélio Mosimann). Por não vislumbrar dissenso nesta sede,
deixo de carrear à requerida o pagamento de honorários advocatícios. Ante o exposto, DECLARO satisfeita a exibição movida
por OSCAR TEIXEIRA contra BANCO BMG S.A., EXTINGUINDO o processo com julgamento de mérito. Não há condenação em
honorários advocatícios e, quanto às custas e despesas processuais, a parte autora é isenta. P.R.I.C. Olímpia, 31 de Janeiro
de 2012. Hélio Benedini Ravagnani Juiz de Direito - ADV REGINA ESTELA GONÇALVES CORRÊA OAB/SP 197909 - ADV LUIZ
FLÁVIO VALLE BASTOS OAB/SP 256452
400.01.2011.005193-8/000000-000 - nº ordem 876/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAQUIM RIBEIRO DOS
SANTOS X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 54/61 - Processo n° 876/11 Vistos.
JOAQUIM RIBEIRO DOS SANTOS propôs a presente ação revisional de cláusulas contratuais com readequação de saldo
devedor e repetição de indébito contra BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em
síntese, que: celebrou um financiamento com a requerida no valor de R$ 16.500,00, para aquisição do veículo descrito na
inicial; o pagamento seria realizado em 60 parcelas de R$ 553,60; a requerida está cobrando indevidamente serviços de terceiro,
tarifa de cadastro, registro do contrato e IOF; referido contrato é considerado de adesão; há cláusulas abusivas; cobrança de
taxas e encargos capitalizados em desacordo com a legislação em vigor, implicando em acréscimo indevido nas parcelas do
contrato; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Requereu a procedência da ação com a revisão das cláusulas
contratuais, restringindo a taxa de juros bancários ao limite legal, declarando a nulidade das cláusulas que estipulam a aplicação
de comissão de permanência para o período de inadimplência, que fixam tarifas administrativas, capitalização de juros, bem
como a restituição em dobro das cobranças indevidas. Juntou documentos (fls. 16/20). A ré apresentou contestação (fls. 31/39),
alegando, em síntese: emissão de uma cédula de crédito bancário; impossibilidade de aplicação do CDC; limitação
infraconstitucional dos juros remuneratórios; taxa média de mercado publicada pelo Bacen; capitalização de juros; comissão de
permanência; IOF; legalidade das cobranças; impossibilidade de devolução em dobro. Réplica a fls. 47. É o relatório. Fundamento
e decido. As questões postas em discussão são somente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do
artigo 330, incisos I, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes não pretendem produzir outras provas (fls. 50 e 52). A
ação é parcialmente procedente. A questão evolvendo a aplicabilidade, ou não, do Código do Consumidor é de total irrelevância
na presente lide, na medida em que, o que importa para o êxito dos pedidos formulados é a existência, ou não, de cláusulas
juridicamente abusivas no contrato bancário celebrado pelas partes, ou da efetiva imputação de juros, taxas e encargos não
pactuados. O banco é pessoa jurídica que desenvolve economicamente os serviços de concessão de crédito no sistema
financeiro. O crédito é considerado o serviço fornecido pelo banco ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º, CDC), e a autora é,
efetivamente, o destinatário final do crédito que lhe concedeu o banco, figurando o tomador dos créditos como o usuário efetivo
destes. Evidente, assim, que se trata de relação de consumo. Aliás, nos exatos termos da Súmula 297 do STJ, tem-se que o
CDC é aplicável às instituições financeiras. Porém, a inversão do ônus da prova não é deferida pelo simples fato de se tratar de
relação de consumo. A alegação deve ser verossímil ou o consumidor hipossuficiente, isto é, estar em posição inferior em
termos probatórios, o que não se verifica no caso em questão, onde a parte autora poderia produzir prova pericial na tentativa
de provar o alegado. De qualquer forma, vale ressaltar que as práticas combatidas pelo autor na inicial, quando previstas em
contrato, não são abusivas. E, no caso em apreço, o contrato apresentado prevê a cobrança dos encargos. Com efeito, o E.
Superior Tribunal de Justiça veio a pacificar a questão, admitindo a capitalização mensal de juros relativamente a contratos
celebrados a partir de 31 de março de 2000 (REsp 629.487/RS, 4ª Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves). Em outras palavras, a
capitalização mensal dos juros é possível para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data
da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza o
procedimento. No caso em questão os juros capitalizados estão previstos na apresentação das parcelas mensais quando da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º