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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012 - Página 1752

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TJSP 08/02/2012 - Pág. 1752 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1120

1752

citação é apontar o endereço dos citandos, fornecer os documentos necessários e pagar as despesas necessárias. (...).” (STJ,
RMS 16725/GO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 18.11.2003, DJ 09.12.2003, pg. 211).
Conclui-se, pois, que cabe à parte autora as providências necessárias para promover a citação, pois quem pretende utilizar a
via judicial tem o dever de fornecer todos os elementos para a regular composição e desenvolvimento válido do processo, sendo
incabível atribuir ao Judiciário a função de proceder a sucessivas buscas pela ré. No caso em tela, verifica-se que a citação foi
determinada em 31.agosto.2011 (fls. 17), entretanto, até a presente data a ré não foi encontrado (fls. 20 v.). Após a tentativa
frustrada de citação, foi a autora intimado a fornecer o atual endereço da ré, o qual quedou-se inerte (fls. 22). Neste contexto
fático, conclui-se que a citação não se aperfeiçoou porque a ré não foi encontrado, nem tão pouco cumpriu a autora seu ônus
processual de fornecer meios a sua localização, impossibilitando o regular andamento processual. Deve se notar, ainda, que se
trata de processo afeto ao Juizado Especial Cível, portanto, com algumas peculiaridades em relação ao procedimento comum.
Em primeiro, deve ser observado que os princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial a celeridade, informalidade e
economia processual indicam ser inadmissível a paralisação do processo por mais de 04 (quatro) meses, sem a devida citação
da ré, por desídia da autora em fornecer meios à sua localização. Em segundo, a vedação legal à citação por edital impede
o prosseguimento do feito sem a devida localização da ré (artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95). Assim, por todos os aspectos
que se examine a questão, percebe-se que não foi possível citar a ré, tendo em vista a desídia da autora em fornecer meios
a sua localização, não se aperfeiçoando o triângulo processual (autor, juiz, réu). Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, c.c. artigo 219, § 2º, todos do CPC. Transitada em julgado, autorizo o
desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, se requerido, advertindo à parte que serão incinerados
juntamente com os autos, no prazo de 180 dias, se não reclamados. P.R.I.C. Olímpia, 16 dezembro de 2011. GLÁUCIA VÉSPOLI
S. R. DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV ADRIANO DIELLO PERES OAB/SP 254845
400.01.2011.005459-3/000000-000 - nº ordem 131/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ORDINÁRIA DE
CESSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA - ROBERTO VICENTE CRIVELARO X CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 57 - Proc. nº 131/11 Vistos. Fls. 55: Anotação feita. Arquivem-se os autos,
observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV SILVIA ANTONINHA VOLPE OAB/SP 267757 - ADV MARCOS IVAN DE SOUZA
OAB/SP 309160 - ADV CARLA PITTELLI PASCHOAL OAB/SP 227857
400.01.2011.006020-5/000000-000 - nº ordem 1023/2011 - Execução de Título Extrajudicial - VIVIANE CRISTINA VIDORETTI
- ME X ROSA MONICA MARQUES CALDEIRA - Fls. 20 - CONCLUSÃO. Aos 25 de novembro de 2011, faço conclusos a presente
à Excelentíssima Senhora Doutora GLÁUCIA VÉSPOLI S. R. DE OLIVEIRA, MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível.
-.-.-. O Escrevente: Proc. 1023/11 Vistos. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Trata-se de execução
de título extrajudicial, visando o recebimento da quantia de R$ 541,21. Os processos afetos aos Juizados Especiais devem
pautar-se pelos princípios da celeridade e economia processual. Desta forma, determinados atos que caberiam em sede de rito
ordinário não são aplicáveis aos Juizados Especiais, devido às suas peculiaridades. Nesta linha de pensamento foi o legislador
ao, inclusive, prever expressamente no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens
penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. No caso em tela, a executada não
foi sequer citada, não sendo encontrada em nenhum dos endereços fornecidos pela exequente (fls. 18/19 v.). Realizada pesquisa
de endereço nos meios eletrônicos, tal diligência restou infrutífera, visto que não foi possível localizar a executada. Assim,
outra solução não há senão a extinção do feito. Desta forma, caracterizada a frustração da execução pela não localização da
executada e inexistência de bens, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao exeqüente, se requerido, advertindo-o de que os
mesmos serão incinerados juntamente com os presentes autos, no prazo de 180(cento e oitenta) dias, se não reclamados. Após,
arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. Olímpia-SP, 19 de dezembro de 2011. GLÁUCIA
VÉSPOLI S. R. DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV RENATO CESAR FERNANDES OAB/SP 277965
400.01.2011.006204-8/000000-000 - nº ordem 153/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Obrigação de Fazer
com pedido de Tutela Antecipada - ARACELE FERNANDES CARMINATTI X FAZENDA PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Fls. 41 - Proc. 153/11 - Jefaz Manifeste-se a autora em 48 horas, sob pena de extinção. Olímpia, data supra. Luiz Fernando
Silva Oliveira Juiz Substituto - ADV FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR OAB/SP 209269 - ADV CARLA PITTELLI PASCHOAL
OAB/SP 227857
400.01.2011.007821-0/000000-000 - nº ordem 1312/2011 - Execução de Título Extrajudicial - DONIZETI APARECIDO PAIXÃO
ME X SEBASTIÃO FERREIRA - Fls. 38 - CONCLUSÃO.- Aos 12 de dezembro de 2011, conclusos estes autos à Excelentíssima
Senhora Doutora GLÁUCIA VÉSPOLI S. R. DE OLIVEIRA, MM. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível. .-.-.-.-.-.-.-.-.- O
Escrevente. Proc. 1312/11 Vistos. Em virtude de o executado ter efetuado o pagamento da dívida, julgo extinto o presente
feito, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento do documento que
instruiu a inicial, entregando-o ao executado, se requerido, advertindo-o de que o mesmo será incinerado juntamente com os
presentes autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se não reclamado. Expeça-se mandado de levantamento da importância
depositada às fls. 37, em favor do credor. Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. Ol.,
data supra. GLÁUCIA VÉSPOLI S. R. DE OLIVEIRA Juíza de Direito DATA.- Aos 12 de dezembro de 2011, recebi os presentes
autos em cartório. .-.-.-.-.-.-.-.-.- O Escrevente. - ADV VANESSA ANDREA CONTE AYRES OAB/SP 270290
400.01.2011.008990-2/000000-000 - nº ordem 1432/2011 - Execução de Título Extrajudicial - NELIO RODRIGUES ALVES X
VANDERSON BATISTA DE LIMA - Fls. 11 - CONCLUSÃO.- Aos 16 de dezembro de 2011, conclusos estes autos à Excelentíssima
Senhora Doutora GLÁUCIA VÉSPOLI S. R. DE OLIVEIRA, MM. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível. .-.-.-.-.-.-.-.-.- O
Escrevente. Proc. nº 1432/11 Vistos. Intimado a emendar a inicial para comprovar sua capacidade postulatória, o autor deixou
de cumprir a determinação, quedando-se inerte (fls. 10), restando inepta a inicial, passível de indeferimento nos exatos termos
do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO EXTINTO a apresente ação de Execução
de Título Extrajudicial, que NELIO RODRIGUES ALVES move contra a VANDERSON BATISTA DE LIMA, sem resolução de
mérito, com fulcro nos termos do artigo 295, inciso VI, c.c. artigo 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Transitada
em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, se requerido,
advertindo-o de que os mesmos serão incinerados, juntamente com os presentes autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
se não reclamados. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. Olímpia, data supra. GLÁUCIA VÉSPOLI S. R.
DE OLIVEIRA Juíza de Direito DATA. Aos 16 de dezembro de 2011, recebi em cartório, estes autos. .-.-.-.-.-.-.-.-.-.O Escrevente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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