TJSP 08/02/2012 - Pág. 1907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
1907
Protegida] D. S. . D. S. - Fls.: 0 - Fls.120. Intimem-se as partes.(designada audiência para oitiva da testemunha de defesa
para o dia 14/03/2012, às 15:10h na Comarca de Fartura) - Advogados: DANILO SILANI LOPES - OAB/SP nº.:283722; FAUEZ
MAHMOUD SALMEN HUSSAIN - OAB/SP nº.:22966;
Processo nº.: 408.01.2010.008321-5/000000-000 - Controle nº.: 000764/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CÍCERO
APARECIDO JORDÃO DA SILVA - Fls.: 0 - Vistos.I Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 284/290, com relação
ao Ministério Público.II - Expeça-se guia de recolhimento provisória, encaminhando-a à VEC competente e ao local onde o
réu encontra-se detido.III Providencie a defesa, querendo, cópias dos autos para formação dos suplementares, em 05 dias.IV
Recolha o Dr. Gentil Batista de Oliveira Júnior, defensor do réu Cícero Aparecido Jordão da Silva, a taxa de porte de remessa
e retorno ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais 2 volumes), sob pena de
deserção.V - Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção Criminal, com as cautelas de praxe, ressaltando-se que a
prescrição da ação penal pela pena em concreto aplicada (superveniente à Sentença), ocorrerá em 05/10/2023.Cumpra-se. Advogados: GENTIL BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP nº.:126019;
MM. Juiza RAQUEL GRELLET PEREIRA BERNARDI - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 408.01.2003.013042-3/000000-000 - Controle nº.: 000030/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RENATO
GALDINO MOREIRA - Fls.: 674 - Vistos.Compulsando os autos verifico que o advogado José Marques da Silva atuou em plenário
no 1º Julgamento do réu Renato Galdino (fls. 456/468), bem como apresentou razões recursais (fls. 477/481).Posteriormente
o despacho de fl. 495 que determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, arbitrou honorários ao patrono em
70% (setenta por cento) da tabela de honorários, sendo que a certidão foi devolvida, tendo em vista que foi expedida com
código incorreto (petição de fl. 669).Visando a evitar prejuízo ao advogado José Marques da Silva, determino a correção da
certidão expedida em 26.9.2008 (fl. 503), expedindo-a novamente com o código correto, bem como arbitro honorários em 30%
(trinta por cento) referente ao acórdão que anulou o julgamento. (OBS. FAVOR RETIRAR CERTIDÕES DE HONORÁRIOS EM
CARTÓRIO)No mais, cumpra-se o item II do despacho de fl. 662.Após, feitas as anotações e comunicações, arquivem-se os
autos.Int.Ourinhos, 23 de janeiro de 2012.Raquel Grellet Pereira BernardiJuíza de Direito - Advogados: JOSE MARQUES DA
SILVA - OAB/SP nº.:41987;
Processo nº.: 408.01.2010.010666-7/000000-001 - Controle nº.: 001000/2010 - Partes: Justiça Pública X LEONARDO DE
OLIVEIRA MORAES - Fls.: 237 a 243 - Vistos.LEONARDO DE OLIVEIRA MORAES, qualificado nos autos, foi denunciado e está
sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.Consta da denúncia que, no dia 09 de outubro de
2010, na Avenida Heraldo do Nascimento Abujamra, em frente ao imóvel de n.° 752, no Jardim Itamaraty, nesta cidade e
Comarca de Ourinhos, o réu trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal 1,01g
(um grama e um centésimo) de cocaína, subproduto dividido em quatro pedras de crack, substância entorpecente que causa
dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.O réu foi notificado
(certidão de fl. 138) e o defensor nomeado apresentou defesa preliminar (fls. 110/112).O despacho de fl. 126 recebeu a denúncia,
no dia 07 de janeiro de 2011.O réu foi regularmente citado (certidão de fl. 153). Durante a instrução, o réu foi interrogado (fls.
163/164) e foram ouvidas quatro testemunhas de acusação (fls. 165/171) e três testemunhas de defesa (fls. 174/176).Em
memoriais, o representante do Ministério Público requereu a procedência da ação penal, nos termos da imputação contida na
denúncia (fls. 209/215). A defesa requereu a improcedência da ação, sob o fundamento de insuficiência de provas a ensejar um
decreto condenatório e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta do réu do crime previsto no artigo 33, caput, para o
crime previsto no artigo 28, inciso I, da Lei n.° 11.343/06 (fls. 226/232).É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.A ação penal é
procedente.Encerrada a instrução, a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 foram
inequivocamente demonstradas e ensejam a condenação do réu. A materialidade é comprovada pelo auto de exibição e
apreensão de fls. 20/21, conjugado com o laudo de constatação provisória de fl. 27 e com o laudo de exame químico-toxicológico
de fl. 77.A autoria, por sua vez, decorre das próprias declarações do réu, dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e
das circunstâncias do caso concreto.Interrogado quando da lavratura do auto de prisão em flagrante (fls. 13/14), o réu negou a
acusação de tráfico e afirmou ser usuário de crack. Disse que na data dos fatos caminhava na direção de um terreno, onde
pretendia fumar crack, quando parou para conversar com um conhecido, momento em que foi abordado por policiais militares.
Narrou que para não ser preso colocou as pedras de crack na boca, mas o policial militar mandou que as cuspisse e obedeceu.
Negou a negociação de droga com Alexandre e disse que nada havia recebido deste. Interrogado em juízo (fls. 163/164),
novamente negou a prática do crime cuja autoria lhe foi imputada, mas alterou a sua versão a respeito dos fatos. Disse que se
dirigia a um mercado e que tinha consigo R$10,00, com os quais pretendia comprar um maço de cigarro, um isqueiro e um
refrigerante. Narrou que foi abordado pela testemunha Alexandre, que viu as pedras de crack em suas mãos e pediu para
comprá-las, o que negou. Disse que nesse momento foram abordados, e que Alexandre o acusou, mas que não tinha vendido
nada ele. Afirmou que comprou a droga na ponte do Rio Paranapanema, na divisa entre Ourinhos e Marques dos Reis com
Ourinhos, e que fumava de dez a vinte pedras de crack por dia, tendo sempre trabalhado para sustentar seu vício. As declarações
do réu não são corroboradas pelos demais elementos de prova constantes dos autos.Marlon César Teixeira Rodrigues, policial
militar, ouvido quando da lavratura do auto de prisão em flagrante (fls. 04/05) e posteriormente em juízo (fls. 165/166), narrou
que no dia dos fatos realizava patrulhamento de rotina e, ao virarem uma esquina, viram a testemunha Alexandre entregar
dinheiro ao réu, que estava com algumas pedras de crack na mão. Disse que abordaram o réu, que colocou as pedras na boca,
mas as cuspiu mediante a ordem para fazê-lo. Afirmou que Alexandre confirmou que estava comprando droga do réu. Robson
Fabrício Quintana de Faria, policial militar, ouvido quando da lavratura do auto de prisão em flagrante (fls. 07/08) e posteriormente
em juízo (fls. 167/168), corroborou as declarações do PM Marlon e confirmou que viram Alexandre com o dinheiro na mão o
entregando ao réu e este com as pedras de crack na mão prestes a entregá-las para Alexandre.Quanto às declarações dos
policiais militares, é de rigor a consignação de que a impugnação, por si, não se justifica.Nesse sentido:PROVA DEPOIMENTO
POLICIAL Alegação de contraditoriedade e ausência de valor probante. Insubsistência. Depoimentos de policiais obedecem aos
mesmos princípios aplicáveis ao restante das pessoas, não se podendo cogitar de suspeição ou inidoneidade. Precedentes.
Recurso improvido para este fim (TJSP Apelação Criminal n.º 439.373-3/9 Origem: São Vicente Relator: Des. Marcos Zanuzzi
J. 16.03.2006).É pacífico que o depoimento do policial tem o mesmo valor do depoimento de qualquer outra testemunha, já que
prestado sob as mesmas condições.Nesse sentido:O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a
condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STF e desta corte. II.
Hipótese na qual a condenação foi baseada, também, em outros elementos de prova, tais como a quantidade de droga
apreendida, a forma como estava acondicionada e a existência de embalagens usualmente destinadas à preparação do
entorpecente para a venda. III. Recurso desprovido (STJ RESP 200500786783 (751760 MG) 5ª T. Rel. Min. Gilson Dipp DJU
14.11.2005 p. 00400).Os elementos dos autos não permitem a conclusão de que os policiais militares pretendessem prejudicar
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