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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012 - Página 1924

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TJSP 08/02/2012 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1120

1924

412.01.2001.000705-9/000000-000 - nº ordem 341/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA INES BARBOSA
CELESTINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 135 - Vistos. Certidão retro: Tornem os autos ao arquivo.
Int. - ADV JOSE GONCALVES VICENTE OAB/SP 83730
412.01.2003.000116-4/000000-000 - nº ordem 584/2003 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X JOSE
FRANCISCO DE ALMEIDA - Fls. 163 - Vistos. Ordem de bloqueio “on line”, via Bacen Jud, emitida nesta data (protolocolo nº
20120000166519). Decorridos dez dias, voltem-me conclusos para apuração do resultado. Int. - ADV SEBASTIAO LUIZ NEVES
OAB/SP 35929 - ADV ALEXANDRE BERNARDES NEVES OAB/SP 169170 - ADV PAULO JOSE CURY OAB/SP 30553 - ADV
ANTÔNIO TEÓFILO GARCIA JÚNIOR OAB/SP 164119
412.01.2003.000191-0/000000-000 - nº ordem 634/2003 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO ORDINARIA DE
COBRANCA - BANCO DO BRASIL S/A X MOACIR BIRCHES FARTO - Fls. 191 - Vistos. Certidão de fl.190: Manifeste-se o
vencedor em prosseguimento. Int. - ADV ANGELA MARCONDES MOURA AVALLONE DOIMO OAB/SP 77602 - ADV ANTONIO
CARLOS MARQUES OAB/SP 76909
412.01.2003.000389-7/000000-000 - nº ordem 744/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO DO BRASIL S/A
X CLAUDIO CORREIA ALTEMIO - Fls. 349 - Vistos. Nos termos do provimento CSM 1864/2011, providencie o requerente o
reconhecimento das despesas para a consulta no sistema bacen jud requerida à f. 348/vº (R$10,00), na guia FEDTJ - código
434-1, conforme estabelece o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura nº 170/2011. Int - ADV EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES
DA SILVA OAB/SP 221271
412.01.2005.000210-9/000000-000 - nº ordem 22/2005 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X DIRCEU FALCHI - Fls. 76 - CONCLUSÃO: Aos 27 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos à Excelentíssima
Drª. CECÍLIA NAIR SIQUEIRA PRADO EUZÉBIO, MM. Juíza Substituta desta Comarca. Eu___, Escrevente, digitei. Autos nº
22/05 Vistos. No dia 09 de fevereiro de 2005, foi publicada a Lei Complementar nº 118, introduzindo importantes inovações no
Código Tributário Nacional, munindo a Administração Fazendária de importantes e contundentes instrumentos de cobrança.
Dentre as inovações, acrescentou o art. 185-A que assim dispõe: “Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado,
não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará
a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e
entidades que promoverem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades
supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a
ordem judicial”. Trata a lei, portanto, de instituto de direito processual civil. Tal indisponibilidade, limitada sempre ao valor total
exigível, pressupõe, portanto: 1)citação regular; 2)não pagamento, nem nomeação de bens à penhora; 3)não encontro de bens
penhoráveis; 4)decisão judicial. A indisponibilidade, não se pode olvidar, retira o bem do comércio jurídico, subtraindo assim da
propriedade um dos poderes a ela inerentes, qual seja o ius abutendi. Por isto é que, embora pareça genérica e universal, a
indisponibilidade criada pela Lei Complementar necessita de estrita obediência aos requisitos legais, que deve ser interpretado
de forma restritiva, sob pena de revelar-se ofensiva ao direito de propriedade, tutelado constitucionalmente. Deve-se atentar que
dentro desta interpretação restritiva, o requisito 3º sobredito não se dá por preenchido apenas com a certidão negativa do oficial
de justiça quanto ao encontro de bens passíveis de penhora. Vai, além disso, exigindo o prévio exaurimento das vias de consulta
direta à disposição do credor para encontrar bens do devedor, de forma a demonstrar a necessidade e a conveniência da medida
extrema que requer, pois só a partir daí é que efetivamente poder-se-ia dizer que não foram encontrados bens penhoráveis, uma
vez que a certidão do oficial de justiça negativa de verificação de bens diz respeito somente àquele momento da diligência em
execução. No caso verifico que os órgãos de consulta direta extrajudicial ao alcance do credor pelas vias administrativas foram
esgotadas, tornando-se a Fazenda interessada em buscar do Poder Judiciário a pretensão de indisponibilidade de bens. Ante o
exposto, consoante a explanação acima e considerando a documentação constante dos autos, com fundamento no art. 185-A do
Código Tributário Nacional, determino a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis do executado, até o montante necessário
para assegurar o integral pagamento do débito remanescente, ou seja, o que não está garantido por penhora. Oficie-se à
Corregedoria Geral da Justiça, à Ciretran e ao Banco Central, a fim de tomarem as medidas necessárias ao cumprimento da
indisponibilidade. A indisponibilidade somente será levantada após pago o débito. Int. Palestina, 27 de janeiro de 2012. CECÍLIA
NAIR SIQUEIRA PRADO EUZÉBIO Juíza Substituta - ADV JOSE LUIZ DE ARAUJO OAB/SP 85532
412.01.2006.000592-5/000000-000 - nº ordem 336/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - SEBASTIAO PEREIRA DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 126 - Vistos. Em se tratando de requisição de pagamento
de precatório em favor da parte autora, intime-se o requerido para se manifestar nos termos dos parágrafos 9º e 10º do art.100
da Constituição Federal. Int. - ADV IDELI FERNANDES GALLEGO MARQUES OAB/SP 68476 - ADV ADEVAL VEIGA DOS
SANTOS OAB/SP 153202
412.01.2006.001032-0/000002-000 - nº ordem 581/2006 - Procedimento Sumário (em geral) - Autos Suplementares - ALCEU
DE ARRUDA SANCHES E OUTROS X AGROTUR AGROPECUARIA DO RIO TURVO LTDA - Fls. 200 - Vistos. 1. Fl.169/191:
Anotem-se os nomes dos Advogados para futuras intimações. 2. Fl.192/199: Manifestem-se os autores. Int. - ADV PAULO JOSE
CURY OAB/SP 30553 - ADV ROBERTO TIMONER OAB/SP 156828 - ADV CÁCIA MARIA CORRÊA DE OLIVEIRA BRAGA
SODRÉ OAB/SP 209469 - ADV JEAN CLEDER RODRIGUES GOMES OAB/SP 226964
412.01.2007.000400-0/000000-000 - nº ordem 222/2007 - Ação Monitória - AUTO POSTO TEIXEIRA & CASTILHO LTDA X
VANDERLEI VERRO - Fls. 98 - Vistos. Fl.97: Defiro a suspensão do processo pelo de três meses. Int. - ADV SERGIO JOSÉ
VINHA OAB/SP 205926
412.01.2007.000483-8/000000-000 - nº ordem 274/2007 - Depósito - BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A - BANESPA
X ADRIANO PEREIRA - Fls. 200 - CONCLUSÃO: Aos 25 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos à Excelentíssima Drª.
CECÍLIA NAIR SIQUEIRA PRADO EUZEBIO, MM. Juíza Substituta desta Comarca. Eu___, Escrevente, digitei. Autos nº 274.07
Vistos. Arquive-se. Int. Palestina, data supra. CECÍLIA NAIR SIQUEIRA PRADO EUZÉBIO Juíza Substituta - ADV DINORAH
ALVARES CRUZ OAB/SP 63910 - ADV ALAN DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP 208322 - ADV THIAGO NOGUEIRA DE LIMA OAB/
SP 237407 - ADV APARECIDO RUBENS DE OLIVEIRA OAB/SP 60491
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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