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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012 - Página 2000

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TJSP 08/02/2012 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1120

2000

426.01.2011.000567-1/000000-000 - nº ordem 321/2011 - Mandado de Segurança - ELLEN CRISTINA CLAUDINO REZENDE
E OUTROS X PREFEITO MUNICIPAL DE PATROCINIO PAULISTA - NA PESSOA DO SR. JOSÉ MAURO BARCELLOS - Fls.
116 - Vistos. 1.Cumpra-se o v. acórdão. 2.Oficie-se ao requerido, comunicando-se. 3.Expeça-se certidão de honorários. 4.Após,
arquivem-se. Int. - ADV LUIZ ALAN FERREIRA OAB/SP 128246 - ADV FLAUBERT GUENZO NODA OAB/SP 184690
426.01.2011.001192-6/000000-000 - nº ordem 696/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO DE ANDRADE
FREITAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 210 - Vistos. 1.Cumpra-se a sentença. 2.Oficie-se ao INSS para
implantação do benefício. 3.Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento (artigo 730 do CPC), no prazo de sessenta
dias, observando que a carta de concessão/memória de cálculo e extratos de pagamento poderão ser obtidos diretamente
pela parte interessada junto ao posto do INSS, só se justificando a intervenção judicial em caso de recusa. Int. - ADV SIRLEI
APARECIDA INOCENCIO OAB/SP 137937 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
426.01.2011.001405-5/000000-000 - nº ordem 819/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - VITOR BATISTA DE SOUZA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 110 - Vistos. 1.Fls.107/109: Ciência às partes do laudo pericial juntado
aos autos. 2.Com fundamento no artigo 3º, parágrafo único, da Resolução n. 541 do CJF, arbitro os honorários do perito
em R$200,00, oficiando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, observando-se o modelo. 3.Não havendo
necessidade de produção de prova oral, eis que a questão da capacidade da requerente para o trabalho é eminentemente
técnica, fica INDEFERIDA a produção de prova oral, à luz do art. 400, II, do CPC (existência de prova pericial nos autos).
4.Declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo de cinco dias sucessivos para apresentação dos memoriais
substitutivos dos debates. 5. Sem prejuízo, determino que se oficie ao posto do INSS para que informe ao juízo se o autor ainda
está em gozo do auxílio-doença. Int. - ADV ROGÉRIO ALVES RODRIGUES OAB/SP 184848 - ADV WELTON JOSÉ GERON
OAB/SP 159992 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
426.01.2011.001640-5/000000-000 - nº ordem 965/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOANA D’ARC FERREIRA
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 85 - vistos. 1.Fls.82/84: Ciência às partes do laudo
pericial juntado aos autos. 2.Com fundamento no artigo 3º, parágrafo único, da Resolução n. 541 do CJF, arbitro os honorários
do perito em R$200,00, oficiando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, observando-se o modelo. 3. Para
fins de comprovação da qualidade de segurada da autora (exclusivamente), designo audiência para o próximo dia 11 de abril
de 2012, às 14:00 horas. Intime-se a autora e seu advogado, o INSS e as testemunhas eventualmente arroladas no prazo
legal. Int. CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixo de expedir mandado para intimar a testemunha Cláudio Antonio posto que o
endereço informado às fls 13 encontra-se incompleto.MINUTA. Manifeste-se o patrono autor, no prazo de 05 dias, fornecendo
dados necessários à expedição do mandado - ADV TAIS MARIA HELLU FALEIROS OAB/SP 229306 - ADV MARCELA CRISTINA
NASCIMENTO LEITE TORRES OAB/SP 307749 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
426.01.2011.001767-6/000000-000 - nº ordem 1030/2011 - Execução de Título Extrajudicial - COOP CRED PEQUENOS
EMPRESARIOS MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES - SICOOB CREDICOONAI X MOZART IVO DE PAULA
- ESPÓLIO E OUTROS - Fls. 97 - Vistos. 1. Fls 95/96. Anote-se. 2. Certifique a Secretaria o pé e o objeto da ação 901/2011
desta Vara Judicial, ajuizada pelos embargantes contra a Cooperativa credora, inclusive juntando aos autos cópia da sentença
lá proferida. 3. Após manifeste-se o credor e Marcos Luiz Ribeiro - ambos intimados na pessoa de seus advogados, sobre os
embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo Espólio de Mozart Ivo de Paula. Int. (MINUTA - Providenciar o Dr.
Antonio Fernando Aragão de Melo o recolhimento da taxa da OAB no valor de R$ 24,88) - ADV FLAVIA PERONE DE FREITAS
OAB/SP 247682 - ADV JOSE FERREIRA DAS NEVES OAB/SP 58625 - ADV ANTONIO FERNANDO ARAGAO DE MELO OAB/
SP 262334
426.01.2011.002054-8/000000-000 - nº ordem 1144/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOANA D’ARC RODRIGUES
BATISTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 67 - Vistos. 1.Partes legítimas e bem representadas, não
havendo preliminares a serem analisadas e estando presentes as condições da ação, dou o feito por saneado. 2.Necessária
a dilação probatória, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 14 de março de 2012
às15:00 horas. 3.Intimem-se as testemunhas oportunamente arroladas (art. 407, do CPC). Int. CERTIDÃO Certifico e dou fé
que deixo de expedir mandado para intimação da testemunha Cosmo, uma vez que o endereço indicado às fls 07 encontra-se
incompleto.MINUTA. Manifeste-se o patrono do autor, no prazo de 05 dias, fornecendo endereço completo para expedição de
mandado. - ADV SIRLEI APARECIDA INOCENCIO OAB/SP 137937 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
426.01.2011.002131-7/000000-000 - nº ordem 1191/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - ELLEN SARAIVA E OUTROS X
MAYRA CONSUELO ANDRADE REIS - Fls. 68/69 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que o requerido
contestasse ou efetuasse a purgação da mora. Pat.Pta, 02.02.2012. Eu esc.____________ a dig. e subsc. CONCLUSÃO Nesta
data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA
GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 02 de fevereiro de 2012. ________________________ Escrivão Processo n. 1.191/2011
Vistos. ELLEN SARAIVA e KALEBI SARAIVA, devidamente qualificados nos autos, moveu a presente ação de despejo por falta
de pagamento c.c. cobrança de alugueres e acessórios contra MAYRA CONSUELO DE ANDRADE REIS, alegando, em síntese,
que a requerida, em janeiro/2010, lhe contratou a locação de um imóvel de sua propriedade, situado nesta cidade, por prazo
indeterminado, e pelo valor de R$ 450,00 mensais; que de acordo com o pactuado as despesas de águas e energia seriam
suportadas pela locatária; que a requerida não cumpriu o avençado, vez que pagou apenas a aluguel referente ao mês de
janeiro de 2010; que notificou a requerida para pagamento e desocupação; que, entretanto, até a presente data o pólo passivo
não desocupou o imóvel e nem efetuou o pagamento do valor devido (R$ 10.875,31). Requereu a procedência da ação, com a
decretação do despejo e condenação do requerido ao pagamento dos alugueres e acessórios. Juntou documentos. Devidamente
citada (fls. 67), a requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer “in albis” o prazo para apresentar defesa. É o relatório.
DECIDO. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 330, I e II do Código de Processo Civil, pois o deslinde da questio
independe de outras provas que não as já carreadas aos autos, bem como porque a requerida é revel. A ação é procedente,
pois com a revelia se presumem aceitos com verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319), notadamente a existência
da relação locatícia verbal (o contrato de fls. 18/21) e o inadimplemento dos locativos e acessórios a partir de fevereiro/2010
(vide notificação que instrui a inicial). Assim, a requerida deve ser condenada a desocupar o imóvel e a pagar aos autores os
valores reclamados na inicial, que agregam, além dos locativos mensais, despesas com água e luz e IPTU no período. Por fim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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