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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012 - Página 2012

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TJSP 08/02/2012 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1120

2012

Macedo Dionízio propôs ação de repetição de indébito em face de BV Financeira S/A. O relatório é dispensado por lei. Decido.
O pedido é procedente. Insurge-se a parte autora contra as tarifas descritas às fls. 03. São realmente indevidas as cobranças. É
nula de pleno direito a cláusula contratual que obriga o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação (artigo 51,
inciso XII, do CDC). As despesas repassadas ao consumidor são da requerida, portanto. São inerentes à sua atividade e por ela e não pelo consumidor - devem ser custeadas. Já se decidiu: “Revisional - Repetição de Indébito - Contrato de financiamento de
veículo - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Nulidade das tarifas de cadastro, de ressarcimento de despesas
de gravame eletrônico, de serviços de terceiros e de promotora de venda - Necessidade de devolução das quantias já pagas recurso provido” (Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação nº. 0139681-30.2010.8.26.0100,
Relator Desembargador Silveira Paulilo, julgado em 30/03/2011). Constou do corpo do acórdão o seguinte: “Deste modo, cabe
observar que, de acordo com o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, ‘são nulas de pleno direito, entre
outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade’.
Além disso, o inciso XII, do mesmo artigo, dispõe serem nulas as cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos
de cobrança que são de obrigação do réu. Incabível, portanto, a cobrança, pela empresa financiadora, de despesas oriundas
da prestação de serviços contratados com o revendedor de veículos, eis que tal responsabilidade é estabelecida em contrato
celebrado entre eles, não sendo possível o repasse da obrigação ao consumidor. Abusivas, assim as cobranças das despesas
com serviços de terceiros (R$ 1.529,51) e com a promotora de venda (R$ 92,00). O mesmo se aplica às cobranças de tarifa
de cadastro (R$ 350,00) e de gravame eletrônico (R$ 39,70), pois é ilegal a prática de cobrar do cliente os custos inerentes à
própria atividade do fornecedor. Além disso, tais despesas não representam prestação de serviço ao cliente, uma vez que o
Banco apenas visa se socorrer de meios para diminuir os riscos de sua atividade. Nulas, portanto, as cláusulas que possibilitam
a cobrança das referidas tarifas. O Banco, portanto, deverá devolver ou, quando for o caso, abster-se de cobrar, as tarifas de
cadastro (R$ 350,00), bem como as de gravame eletrônico (R$ 39,70), de serviços de terceiros (R$ 1.529,51) e com promotora
de venda (R$ 92,00). Os valores a serem repetidos deverão ser feitos da forma simples e não em dobro, pois não decorreram
de falha na prestação de serviço, mas sim de valores que tinham suporte em cláusulas contratuais, ainda que consideradas
abusivas nesse caso”. Os valores indevidamente cobrados totalizam R$ 1.045,90. O valor da devolução deve ser simples e não
em dobro, exatamente conforme pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar a instituição
financeira requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.045,90, corrigida monetariamente a partir da propositura da ação;
acrescida de juros de mora de 12% ao mês, contados da citação válida. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase.
PRIC Pedregulho, 01 de fevereiro de 2012. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito VALOR DO PREPARO - 198,40 +
R$ 25,00 DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS - ADV EVERTON NERY COMODARO OAB/SP 275138 - ADV
FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/
SP 177274
434.01.2012.000216-0/000000-000 - nº ordem 69/2012 - Declaratória (em geral) - JOSÉ AUGUSTO DIAS X BANCO
SANTANDER S/A - Indefiro a antecipação da tutela. A perda do cartão bancário, ao que consta, decorreu de desídia do
correntista. E não é só. Sem a senha não ocorrem saques. Estes, ou parte deles, conforme disse o autor, se deram antes da
agência bancária ser comunicada do extravio. Não parece justo, neste início de lide, obrigar o réu a ressarcir um prejuízo do
qual, em aparência, não teve culpa. Se constatado que os saques foram posteriores à comunicação de extravio e pedido de
bloqueio a providência será outra. Determino à instituição financeira ré, contudo, que não leve em conta a inadimplência do
autor - pelos valores indicados - para fins de cobrança de juros e outros acréscimos legais ou contratuais. Oficie-se. Inclua-se
na pauta de conciliação e cite-se. Int. - ADV CARLOS BATISTA BALTAZAR OAB/SP 100223
Centimetragem justiça

PEDREIRA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE PEDREIRA EM 30/01/2012
PROCESSO:435.01.2012.000249
Nº ORDEM:01.01.2012/000051
CLASSE:BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQUERENTE:BANCO DAYCOVAL S/A
ADVOGADO:129679/SP - MARCELO CORTONA RANIERI
Requerido:MIGUEL JOAQUIM DA CRUZ NETO
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:435.01.2012.000250
Nº ORDEM:01.02.2012/000058
CLASSE:BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQUERENTE:FINAMAX S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO:131474/SP - PATRICIA LEONE NASSUR
Requerido:EMERSON DONIZETE ARMELIM
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:435.01.2012.000258
Nº ORDEM:03.01.2012/000039
CLASSE:OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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