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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012 - Página 2056

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TJSP 08/02/2012 - Pág. 2056 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1120

2056

colheu-se o depoimento de testemunhas e encerrou-se a instrução, tendo as partes reiterados suas pretensões ao final (fls.
140, 145/148v, 151/154 e 156/157). O representante do Ministério Público opinou pela procedência e a fixação de alimentos
em meio salário mínimo (fls. 159/162). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há questões preliminares a serem
enfrentadas. Merece parcial acolhimento a ação com a fixação dos alimentos em atraso em 30% do salário mínimo. A prova
técnica foi contundente ao identificar a possibilidade de ser o autor descendente biológico do requerido. Trata-se de elemento
probatório convincente, que reflete a situação fática em exame com fidelidade, com subsídios científicos. Positivo o resultado
do exame pericial, afigura-se inarredável a procedência, que jamais poderá ser infirmada pela prova oral ou outras formas em
direito admitidas. Portanto, concluiu a prova técnica que o autor é filho do réu. Relativamente aos alimentos, diante da ausência
de documentos que comprovem que o réu aufere os rendimentos mencionados na inicial, deverá a pensão alimentícia ser fixada
com base no valor do salário mínimo, atentando-se a realidade financeira nacional e regional, bem como o direito do autor às
necessidades básicas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e DECLARO que o autor é filho de
Pedro Antonio de Almeida, sendo seus avós paternos Antonio de Almeida e Ana Soares de Jesus. Passará o autor a se chamar
WILLIAN APARECIDO LEMES DE ALMEIDA. Expeça-se o necessário para retificação do assento de nascimento. CONDENO o
réu ao pagamento da pensão alimentícia no valor correspondente a 30% do salário mínimo, vigente e mensal, a partir da citação
e até a data em que completou a maioridade. Tais alimentos deverão ser pagos de uma única vez, podendo o réu, desde já, em
querendo, apresentar proposta viável para pagamento do débito vencido. JULGO RESOLVIDO o processo nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas judiciais e despesas processuais, diante da gratuidade processual.
Fixo os honorários dos advogados no patamar máximo da tabela DPE/OAB. Expeça-se certidão. Certificado o transito em
julgado, arquivem-se. P.R.I. Piedade, d.s. Francisca Cristina Muller de Abreu Dall’ Aglio Juíza de Direito Titular - ADV FABIO
ALEXANDRE TARDELLI OAB/SP 82023 - ADV DANIEL DIAS DE MORAES FILHO OAB/SP 146054 - ADV FABIO ALEXANDRE
TARDELLI OAB/SP 82023
443.01.2007.005312-0/000000-000 - nº ordem 1202/2007 - Interdição - ARLETE DORIS CORREA X WILLIAN ALEIXO DE
BARROS - CONCLUSÃO Aos 17 de janeiro de 2012, faço conclusos estes autos a MM. Juíza de Direito Dra. Francisca Cristina
Muller de Abreu Dall’Aglio. __________(Esc. Téc. Jud). Processo n. 1202/07 Vistos; Trata-se de pedido de levantamento de
interdição, tendo o interditado, em seu pedido inicial, esclarecido que está sendo submetido a tratamento especializado, com
significativa melhora em seu quadro clinico. Esclareceu também, que está trabalhando e pretende exercer de forma plena os
atos da vida civil. O exame médico de fls. 89/91, concluiu que o interditado e portador de Retardo Mental Leve, bem como de
que atingiu um grau de desenvolvimento suficiente para o desempenho de um padrão normal de vida, com ressalva quanto a
capacidade mais delicadas, como negociações financeiras, dar quitações, hipotecas, etc. Sugeriu a decretação de interdição
relativa. Diante da conclusão do laudo médico, o representante do Ministério Público opinou pela declaração de que o réu é
relativamente incapaz, com restrição a autonomia apenas para praticar atos que importem em perda patrimonial. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado às fls. 65/67 e, nos termos artigo 4º, Inciso II, parte final; e artigo
1.767, inciso III, ambos do Código Civil, declaro que Willian Aleixo de Barros é relativamente incapaz. Ressalto que os atos que
importem em perda patrimonial, tais como: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado,
bem como os atos que não sejam de mera administração, deverão ser praticados com a participação da sua Curadora Definitiva,
Sra. Arlete Doris Corrêa. Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, Inciso III, do código
Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de
10 dias. Cumpra-se o disposto no art. 15, II, da Constituição Federal, oficiando-se ao Cartório Eleitoral. JULGO RESOLVIDO
o presente processo, nos termos do artigo 269, Inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas judiciais e despesas
processuais, diante da gratuidade processual. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações acima, expeçase mandado de averbação e arquive-se. P.R.I. Piedade, d.s. Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’Aglio Juíza de Direito
Titular RECEBIMENTO Aos 17 de janeiro de 2012, recebi estes autos em cartório, com a decisão. ___________________ (Sup.
Serviços). - ADV WALTER JOSE TARDELLI OAB/SP 103116 - ADV GUSTAVO ANTONIO GONÇALVES OAB/SP 202441
443.01.2010.000673-6/000000-000 - nº ordem 143/2010 - Consignatória de Aluguel - MARIA A C PEREIRA ME X MARIA JOSÉ
SOARES - ESPÓLIO E OUTROS - CERTIDÃO- PROCESSO 620/08- ANDAMENTO CERTIFICO e dou fé que, em atendimento a
r.decisão de fls. 155 e compulsando os autos n. 620/08, constatei que ainda não houve decisão sobre a venda do imóvel objeto
da presente ação. Piedade, 25 de janeiro de 1012. ________ (Sup. Serviços) CONCLUSÃO Aos 25 de janeiro de 2012, faço
conclusos estes autos a MM. Juíza de Direito Dra. Francisca Cristina Muller de Abreu Dall’Aglio. ______________(Esc. Téc.
Jud). Processo n. 143/10 Vistos; Aguarde-se, certificando-se em seis meses, conforme decisão de fls. 155. Int. Piedade, d.s.
Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’Aglio Juíza de Direito Titular RECEBIMENTO Aos 25 de janeiro de 2012, recebi estes
autos em cartório, com a decisão. ___________________ (Sup. Serviços). - ADV ORIDES FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/SP 97270 - ADV MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI OAB/SP 183576 - ADV JOSE CARLOS KALIL FILHO OAB/SP
65040
443.01.2010.002928-6/000000-000 - nº ordem 684/2010 - Exoneração de Alimentos - A. M. D. S. X R. M. D. S. - CONCLUSÃO
Aos 25 de janeiro de 2012, faço conclusos estes autos a MM. Juíza de Direito Dra. Francisca Cristina Muller de Abreu Dall’Aglio.
______________(Esc. Téc. Jud). Processo n. 684/10 Vistos; Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem
produzir, justificando sua pertinência, de forma concreta, pois não será aceita indicação genérica de prova. Sem prejuízo,
providencie-se a cópia da sentença que fixou os alimentos a que se pretende a exoneração, expedindo-se o necessário. No
mais, nos termos do artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação o dia 13 de
junho de 2012 às 16:40 horas. Intimem-se as partes e seus procuradores. Int. Piedade, d.s. Francisca Cristina Müller de Abreu
Dall’Aglio Juíza de Direito Titular RECEBIMENTO Aos 25 de janeiro de 2012, recebi estes autos em cartório, com a decisão.
___________________ (Sup. Serviços). - ADV MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS OAB/SP 220418 - ADV RENATA SILVA
VIEIRA OAB/SP 288856
443.01.2010.003817-0/000000-000 - nº ordem 879/2010 - Execução de Alimentos - P. A. D. M. A. E OUTROS X J. G. X. D.
A. - CONCLUSÃO Aos 15 de janeiro de 2012, faço conclusos estes autos a MM. Juíza de Direito Dra. Francisca Cristina Muller
de Abreu Dall’Aglio. ______________(Esc. Téc. Jud). Processo n. 879/10 Vistos; Fls. 84/85: Observo que o executado efetuou
o pagamento de duas parcelas do valor oferecido como proposta para pagamento do débito (fls. 86). Assim, considerando que
foi intimado no mês de outubro de 2011 e efetuou o depósito de duas parcelas no mesmo mês de outubro de 2011, as quais
correspondem aos meses de outubro e novembro de 2011, aguarde-se a audiência já designada para 16/02/2012. Int. Piedade,
d.s. Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’Aglio Juíza de Direito Titular RECEBIMENTO Aos 15 de janeiro de 2012, recebi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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