Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012 - Página 2080

  1. Página inicial  > 
« 2080 »
TJSP 08/02/2012 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1120

2080

REQUERENTE:JEFERSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:279348/SP - MARCO ANTONIO DE PAULA SANTOS
Requerido:I N S S
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:445.01.2012.001024
Nº ORDEM:01.02.2012/000200
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE:JOAO CARLOS ANTUNES DE CASTRO
ADVOGADO:178709/SP - JULIANO MODESTO DE ARAUJO
Requerido:MAGDA GOMES ROMAO E OUTROS
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:445.01.2012.001023
Nº ORDEM:01.01.2012/000205
CLASSE:BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQUERENTE:AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO:157721/SP - SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS
Requerido:LUCIANA BOTINI
VARA:1ª. VARA JUDICIAL

1ª Vara
Primeiro Oficio Judicial de Pindamonhangaba - SP.
Fórum de Pindamonhangaba - Comarca de Pindamonhangaba
JUIZ: DR. CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO
106.01.2007.001538-7/000000-000 - nº ordem 989/2011 - Revisional de Alimentos - P. S. D. S. X T. S. S. - Fls. 105106 - VISTOS. PAULO SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, moveu a presente ação de revisional de alimentos contra
THAMIRES SANTOS SILVA, qualificada nos autos, representada por sua genitora. Alega o requerente, em síntese, que pagava
á requerida o valor mensal equivalente a um salário mínimo, entretanto, sobreveio modificação em sua situação financeira,
pois fora dispensado da empresa em que trabalhava, não podendo continuar arcando com o valor antes pago. Diante da
situação financeira precária em que esta vivendo o requerente, tendo que pagar aluguel, alimentação, demonstrado que seu
salário é inferior a suas despesas e não chegando perceber valor superior a dois salários mínimos, ajuizou a presente ação.
Pugnou pela procedência e com a inicial juntou documentos de fls. 04/06. Audiência de tentativa de conciliação a fls. 70/71, que
restou infrutífera. Decorreu “in albis” o prazo para contestação da requerida (fls. 99). O Ministério Público opinou pela parcial
procedência do pedido. Reconhecida a incompetência territorial para julgamento do feito e determinada a remessa a uma das
Varas da Comarca de Pindamonhangaba. Regularizados, vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido é parcialmente procedente. O Código de Processo Civil dispõe que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo
de seu direito, art. 333, inciso I. Na ação em tela, o ônus probatório recai na mudança de sua fortuna ou de suas condições
financeiras ou contributivas, revelando a alteração na relação do binômio: necessidade/possibilidade. Para que o autor obtenha
sucesso na presente demanda deve provar mudança na relação sobredita. No caso em tela, o autor logrou provar a mudança
em sua situação econômica, vide fls. 63, com a diminuição de suas condições financeiras, sendo mister a revisão da pensão
alimentícia, inclusive da própria tutela antecipada, mas não nos termos pleiteados, já que aquém das reais possibilidades do
requerente. Não foi de outro sentir o órgão do Ministério Público, fls. 100/103. Vê-se também dos autos que o autor encontrase desempregado, sendo comprovado efetivamente a alteração na situação financeira de molde que é mister a minoração
da verba alimentar. Ainda não é de se olvidar que a ré não contestou o pedido. Considerando todos os argumentos e provas
carreadas a diminuição da verba alimentar é de rigor, mas não nos moldes pleiteados na inicial, como acima consignado.
Posto isto, julgo a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I
do Código de Processo Civil c.c o art. 1.699 do Código Civil, movida por PAULO SOARES DA SILVA, qualificado nos autos,
em face de THAMIRES SANTOS SILVA, qualificado nos autos, e, em conseqüência, reviso a prestação alimentícia, fixando-a
em 30% dos rendimentos líquidos do réu excetuados os descontos obrigatórios, a incidir sobre 13° salário e férias, bem como
verbas trabalhistas, excetuado FGTS. Em caso de desemprego arcará com 33% do salário mínimo, índice que será corrigido
nas épocas próprias do salário mínimo. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, pro rata. Estão isentos de custas e despesas nos termos da Lei de Assistência Judiciária, enquanto
perdurar sua condição de hipossuficientes. Expeça-se certidão de honorários aos patronos, se funcionaram pela assistência. P.
R. I. e C. Pindamonhangaba, 04 de novembro de 2011. CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO JUIZ DE DIREITO - ADV GILBERTO
DE OLIVEIRA OAB/SP 100115 - ADV DA MIRANDA DA S OLIVEIRA OAB/AC 840 - ADV MARIA TEREZA DE OLIVEIRA PINTO
OAB/SP 81002
445.01.2005.000747-2/000000-000 - nº ordem 290/2005 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - E. D. D. S. X S. C. D.
S. - Fls. 93-95 - VISTOS. EMANOEL DORCELINO DA SILVA, qualificado nos autos, representado por sua genitora, ingressou
em juízo com pedido de Ação de Investigação de Paternidade c.c Alimentos em face de SEBASTIAO COSME DA SILVA. O autor
é fruto de um relacionamento passageiro havido entre sua genitora e o requerido, porém o requerido negou-se a assumir a
paternidade bem como para contribuir para o seu sustento. Deseja o reconhecimento da paternidade e a fixação dos alimentos.
Pugnou pela procedência e com a inicial juntou documentos a fls. 04/06. Saneador a fls. 14. O requerido foi pessoalmente
citado e contestou, confirmando o relacionamento havido com a genitora do requerente, mas nega que ele seja seu filho. Afirma
que caso confirmada a paternidade oferta alimentos no importe de 20% dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre verbas
indenizatórias e FGTS/PIS e, na hipótese de vir a laborar sem vínculo empregatício, a pensão devera ser arbitrada em 30% do
salário mínimo federal. Réplica a fls. 21. Laudo do exame de D.N.A. a fls. 60/68. As partes manifestaram-se. O Ministério Público
se manifestou e pugnou pela improcedência da ação a fls. 89/91. Regularizados vieram os autos conclusos para sentença. É o
relatório. Fundamento e D E C I D O. A presente ação deve ser julgada improcedente. O requerente afirma ser filho do requerido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo