TJSP 08/02/2012 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1120
2142
650.01.2000.003543-0/000000-000 - nº ordem 1217/2000 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO ACIDENTARIA GUSTAVO CHAPARIN X INSTITUTO NACIONAL DO SERVICO SOCIAL - Fls. 264 - 256: Defiro. Expeça-se alvará, a favor do
autor, para levantamento do valor depositado as fls. 251/253. Vistos, Em face da manifestação do exeqüente, constante de fls.
256, julgo extinta a ação acidentária em que figura como exeqüente GUSTAVO CHAPARIN e como executado INSS - Instituto
Nacional do Serviço Social, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. P.RI.C. Satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se,
anotando. (retirar alvará)- ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476 - ADV PEDRO LUIZ DORIGON JUNIOR OAB/SP
94770 - ADV RICARDO MARCELO TURINI OAB/SP 77371
650.01.2011.002383-0/000000-000 - nº ordem 480/2011 - Execução de Alimentos - B. C. B. X E. S. B. - RETIRAR CERTIDÃO
DE HONORÁRIOS. - ADV ANSELMO CARVALHO SANTALENA OAB/SP 286033
650.01.2011.006434-0/000000-000 - nº ordem 1226/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. K. D. S. E. X E. K. D.
S. E. - RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. - ADV ANDREA CRISTINA KIPMAN MARINI OAB/SP 216265 - ADV MIRELA
TOLEDO ARAUJO OAB/SP 279368
650.01.2012.000568-2/000000-000 - nº ordem 108/2012 - Divórcio Consensual - A. L. B. E OUTROS - RETIRAR CERTIDÃO
DE HONORÁRIOS. - ADV CRISLAINE ROSA DO NASCIMENTO OAB/SP 154135
650.01.2010.002921-1/000000-000 - nº ordem 651/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FRATTO FOMENTO MERCANTIL
LTDA X SCABELLO VALINHOS COMERCIO DE FRUTAS LTDA E OUTROS - Fls. 108 - Vistos. Providenciei a solicitação à
Receita Federal, pelo centro virtual de Atendimento ao Contribuinte eCAC, conforme seguem cópias, no entanto, não há
declaração para a empresa e para o executado João Scabello. Diante das respostas recebidas, arquivem-se as declarações em
pasta própria e dê-se vista ao exeqüente para requerer o que de direito. Int. - ADV FABIO SUGUIMOTO OAB/SP 190204 - ADV
MARCELO FERREIRA DE PAULO OAB/SP 250483
650.01.2011.005946-7/000000-000 - nº ordem 1152/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - FRANCIELI
HILARIO CALOIS X JOSE DE SOUZA XAVIER - Fls. 40 - Processo: 1152/2011 Vistos, Para os regulares efeitos de direito,
HOMOLOGO o acordo de fls. 36/37, realizado entre as partes, que se regerá na forma ali descrita, em conseqüência, decreto
a EXTINÇÃO do processo, com fundamento no art. 269, III, do C.P.C. HOMOLOGO, também a desistência do prazo para
recurso desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado. De acordo com o convênio entre a Procuradoria Geral do Estado e
a OAB/SP arbitro honorários à Drª. PATRICIA APARECIDA FWERREIRA no valor máximo do convênio. Expeça-se a certidão.
P.R.I. Satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. (retirar certidão de honorários) - ADV PATRICIA
APARECIDA FERREIRA OAB/SP 253410
650.01.2011.006863-7/000000-000 - nº ordem 1307/2011 - Possessórias em geral - BV LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X NILTON DE SOUZA CAMPOS - Fls. 40 - Certifique a serventia se o protocolo da petição de fls. 33//36 é
anterior à data da decisão de fls. 29/30. A seguir, torne à conclusão. - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA
OAB/SP 268862 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA
OAB/SP 99983
650.01.2011.006863-7/000000-000 - nº ordem 1307/2011 - Possessórias em geral - BV LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X NILTON DE SOUZA CAMPOS - Fls. 42 - Vistos. Ante o teor da certidão de fl. 39, torno sem efeito a decisão
de fls. 29/30. Fls. 33/36: Recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. Anote-se a retificação do valor da causa. Verifico
presentes os requisitos do perigo da demora e da aparência do bom direito. O inadimplemento das parcelas avençadas fez
inverter o título da posse, configurando o esbulho e autorizando a medida in limine litis . Posto isto, defiro a antecipação da
tutela para reintegrar o autor, liminarmente, na posse ao bem móvel descrito na inicial. Expeça-se mandado próprio. Defiro o
arrombamento e a requisição de força policial, para cumprimento do mandado, se necessário. Efetivada a liminar, cite-se. Defiro
os benefícios do art. 172 e parágrafos, do CPC, para cumprimento do mandado. Anotem-se os nomes dos advogados indicados
a fl. 06, para recebimento das publicações. Intime-se. - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV
FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983
650.01.2007.009107-8/000000-000 - nº ordem 1516/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA X JOSÉ CARLOS DUTRA
- Fls. 142 - Vistos. Tendo em vista que o requerido não foi citado e pelos documentos apresentados, retifique-se o pólo ativo
para constar Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados América Multicarteira (sucessor por incorporação
do Banco SANTANDER BANESPA S/A), providenciando-se todas as anotações pertinentes e necessárias. Cumpra-se,
imediatamente, conforme determinado às fls. 120, último parágrafo. Int. - ADV DEBORA GUIMARAES BARBOSA OAB/SP
137731 - ADV RAIMUNDO HERMES BARBOSA OAB/SP 63746
650.01.2011.008389-9/000000-000 - nº ordem 1539/2011 - Revisional de Alimentos - A. R. D. C. A. X M. B. A. E OUTROS Fls. 45 - Vistos. Ante os documentos que instruem o pedido que comprovam a necessidade da medida e havendo fundado receio
de dano irreparável, defiro liminarmente a antecipação da tutela para reduzir o valor do pensionamento para 01 salário mínimo.
Pondero que a fixação da pensão para dois filhos em apenas 2/3 do salário mínimo depende de aprofundamento da prova
para cabal comprovação da situação econômica alegada pelo autor. Tratando-se de direito de família, remetam-se os autos
ao Circuito de Mediação para agendamento de audiência, intimando-se o requerente e citando-se os requeridos, constando do
mandado que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera
a conciliação. Anote-se os nomes dos advogados indicados a fl. 19 item 6, para recebimento das publicações. Ciência ao MP.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.(AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 27/02/2012, ÀS 10:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA) - ADV ANDRÉ LUIZ DE
OLIVEIRA OAB/SP 255688 - ADV YOLANDO VALOIS CRUZ OAB/SP 209418
650.01.2011.001342-7/000000-000 - nº ordem 271/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA E OUTROS X ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES - Fls. 347 - Vistos. Tendo
em vista que na data agendada para a audiência designada a fls. 344 não haverá expediente forense, redesigno a audiência
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