TJSP 08/02/2012 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
2247
Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Distrital de Rio das Pedras/SP, na Rua Prudente de Moraes, n. 136, sendo que o não
comparecimento do(a) autor(a) acarretará na extinção do feito. Obs: Em não havendo acordo na audiência supra, poderão as
partes apresentar em audiência de instrução e julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes
de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as
intimação ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19 § 2º da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIA: O(A)(S)
réu(s) pessoa jurídica, deverá(ão) apresentar na audiência prova de representação legal (contrato social, estatuto, ata ou carta
preposição). AVISO IMPORTANTE: Os documentos trazidos pelas partes serão inutilizados 90 dias após o trânsito em julgado
da decisão extintiva do processo de conhecimento ou de execução. Nada mais. ADV WALDEMAR ANTONIO NICOLAI JUNIOR
OAB/SP 215993
511.01.2012.000216-4/000000-000 - nº ordem 21/2012 - Reparação de Danos (em geral) - LEANDRO MURILO DE TOLEDO
X BANCO DO BRASIL S/A - Proc. n. 21/2012 CERTIDÃO: Com amparo na Ordem de Serviço nº 01/2011, certifico e dou
fé que, nesta data, expedi CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA para o(a) requerido(a). Com fundamento no
art. 16 da Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para a data de 05/03/2012, às 16:10 horas. Outrossim, foi
remetido ao DJE, para publicação, a providência a ser cumprida neste autos, nos seguintes termos: Ficam o(a)(s) autor(a)(es)
intimado(a)(s), através de seu(sua) procurador(a)(es) da designação de audiência de conciliação, que se realizará na sala de
audiência (sala 03) do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Distrital de Rio das Pedras/SP, na Rua Prudente de Moraes,
n. 136, sendo que o não comparecimento do(a) autor(a) acarretará na extinção do feito. Obs: Em não havendo acordo na
audiência supra, poderão as partes apresentar em audiência de instrução e julgamento, a ser designada posteriormente, até
três testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do
processo, reputando-se eficazes as intimação ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19 § 2º da
Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIA: O(A)(S) réu(s) pessoa jurídica, deverá(ão) apresentar na audiência prova de representação
legal (contrato social, estatuto, ata ou carta preposição). AVISO IMPORTANTE: Os documentos trazidos pelas partes serão
inutilizados 90 dias após o trânsito em julgado da decisão extintiva do processo de conhecimento ou de execução. Nada mais.
ADV WALDEMAR ANTONIO NICOLAI JUNIOR OAB/SP 215993
511.01.2008.002191-3/000000-000 - nº ordem 704/2008 - Condenação em Dinheiro - JOSUE DINIZ X BANCO BRADESCO
S/A - Sentença nº 38/2012 registrada em 30/01/2012 no livro nº 47 às Fls. 250/251: EMBARGANTE: Banco Bradesco S/A
EMBARGADO: Josué Diniz VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Os
embargos, lastreados exclusivamente no excesso de execução, merecem prosperar parcialmente. Com efeito, infere-se da
informação da Contadoria que a conta de liquidação apresentada pelo embargado está incorreta, restando caracterizado,
portanto, o excesso de execução. Os cálculos apresentados pelo embargante também estão equivocados, tendo o Contador do
Juízo apontado a existência de saldo em favor do embargado, embora inferior ao montante por ele apontado no início da fase
executiva. Consigna-se que o embargado concordou expressamente com os cálculos apresentados pela Contadoria, que ficam
aqui adotados. O embargante, por sua vez, não ofertou manifestação, presumindo-se a sua aquiescência. Nesse contexto, deverá
a execução do julgado prosseguir com a observância do valor de R$ 185,45, para maio de 2011. O desconto do montante de R$
203,54 é devido, pois o embargado já efetuou o levantamento do valor em questão. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE
OS EMBARGOS, os quais deverão prosseguir pelo valor acima especificado. Sem condenação em custas e honorários, nos
termos da Lei 9.099/95. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento da quantia de R$ R$ 185,45
em favor do embargado (exequente) e do valor remanescente em favor do embargante (executado). Oportunamente, venham
conclusos para extinção. P. R. I. Rio das Pedras, 27 de janeiro de 2012. FABÍOLA GIOVANNA BARREA JUÍZA DE DIREITO
- ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV WALDEMAR ANTONIO NICOLAI JUNIOR OAB/SP
215993
511.01.2009.000106-1/000000-000 - nº ordem 136/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA - P. J. CARLOS CALÇADOS ME X VALTER ANTONIO BENEDITO - Sentença nº 39/2012 registrada em 01/02/2012 no
livro nº 47 às Fls. 252: Vistos. Fls. 65: Ante a quitação do débito, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento, em nome da exeqüente, do
valor depositado às fls. 59. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, no prazo de 90 dias contados
do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Int. Oportunamente, arquivem-se os autos. Rio das Pedras, data supra. ADV MARIA CLAUDIA HANSEN PEREIRA OAB/SP 160940
511.01.2011.001424-9/000000-000 - nº ordem 142/2011 - Execução de Título Extrajudicial - WEVERSON DE CERQUEIRA
BARBOSA X ANESIA DA SILVA VIEIRA - Sentença nº 36/2012 registrada em 30/01/2012 no livro nº 47 às Fls. 248: Vistos. O(A)
Exequente foi regularmente intimado(a) para providenciar o andamento do feito, quedando-se inerte. Assim, com fundamento
no artigo 267, inciso III, do CPC, c.c. artigo 51, § 1° da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem ônus sucumbenciais
diante da isenção estabelecida no art. 55 da Lei 9.099/95. Caso o(a) exequente requeira, autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, no prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado, após o que será inutilizado. P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Rio das Pedras, data supra. - ADV LUIZ FERNANDO DA SILVA OAB/SP 306875 - ADV
TATIANA DA SILVA DIAS OAB/SP 301914
511.01.2011.001850-7/000000-000 - nº ordem 169/2011 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - CELINA JERONYMO
X MAESTRO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA E OUTROS - Por um lapso, constou da ata de audiência a data errada da
audiência de instrução e julgamento. Logo, a data correta da audiência de instrução e julgamento vem a ser: 17/04/2012, às
14:30 horas, a qual ocorrerá na sala de audiências deste Juízo - ADV NIVALDO JOSE BOLZAM OAB/SP 110601 - ADV RAFAEL
DE SOUZA LACERDA OAB/SP 300694
Juizado Especial Criminal
V. Ex.a FABÍOLA GIOVANNA BARREA - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 511.01.2010.001159-1/000000-000 - Controle nº.: 000179/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS BISPO
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