TJSP 08/02/2012 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
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advogado em caso de omissão, por se tratar de peça obrigatória.Em seguida, tornem os autos conclusos para fins do art. 56
da aludida lei.Desde já, requisite-se a Folha de Antecedentes e eventuais certidões que nela constar, autuando-se em apenso.
Visando a imprimir maior agilidade ao feito, cobre-se o laudo toxicológico, caso ainda não conste dos autos.Defiro, no mais, a
cota ministerial. Praia Grande, data supra. - Advogados: HELON RODRIGUES DE MELO FILHO - OAB/SP nº.:54774;
Processo nº.: 477.01.2012.001719-4/000000-000 - Controle nº.: 000145/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
EDUARDO DANILO MATEUS GONÇALVES e outro - Fls.: 0 - CONCLUSÃO Aos 26/01/2012, faço estes autos conclusos a
MMª Juiza Auxiliar a Doutora SUZANA PEREIRA DA SILVA. Eu,______(Maria Paula Costa) Escrevente-chefe, digiteiProc.
145/12Vistos.Não estando presentes qualquer das situações previstas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, porque lastreada
em fundamento de fato e de direito.Defiro a cota ministerial. Providencie-se.Para melhor organização e manuseio dos autos,
forme-se o apenso de antecedentes criminais do(s) réu(s), instruindo-se com folha de antecedentes, pesquisa de distribuição,
bem como com as certidões dos feitos constantes.
Expeça-se mandado/precatória de citação, a fim de que o acusado
ofereça resposta no prazo de 10 dias, por meio de advogado devidamente habilitado. Advirta-o de que no silêncio lhe será
nomeado defensor dativo.Transcorrido o prazo in albis, intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para apresentação obrigatória da
resposta em igual prazo, sob pena de destituição. Caso ainda não tenha sido nomeado defensor, oficie-se à OAB.Constituído
defensor, intime-o nos termos do parágrafo anterior.Da notificação do defensor, deverá constar ainda a observação de que lhe
será facultado substituir a oitiva de testemunhas apenas de antecedentes, por declaração escrita e assinada, informando essa
opção para evitar a expedição de mandado. Praia Grande, data supra.SUZANA PEREIRA DA SILVAJUIZA AUXILIARDATAEm
26/01/2012, recebi estes autos em Cartório
com o r. despacho supra. Eu _______ (Maria Paula Costa) Escrevente-chefe,
digitei. - Advogados: SEBASTIAO LUCAS - OAB/SP nº.:88805;
Processo nº.: 477.01.2012.001719-4/000000-000 - Controle nº.: 000145/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
EDUARDO DANILO MATEUS GONÇALVES e outro - Fls.: 0 - CONCLUSÃO Aos 03/02/2012, faço estes autos conclusos ao
MM Juiz de Direito o Doutor ALEXANDRE BETINI. Eu,______(Maria Paula Costa) Escrevente-chefe, digiteiProc. 145/10Tratase de pedido de liberdade provisória em favor de Eduardo Danilo Mateus Gonçalves.Opinou pelo indeferimento o Dr. Promotor
de Justiça.Por ora, entendo não se encontrarem presentes os pressupostos para aplicação das medidas cautelares previstas
no art. 319 do CPP.O réu possui condenação anterior por crime previsto no art. 16 da Lei 10826/03, demandando, por si só,
maior cautela na concessão de qualquer benefício. Outrossim, imprescindível a custódia cautelar sobretudo para garantia da
ordem pública, devendo ser mantida a prisão cautelar para garantia da ordem pública.Não se pode olvidar de que o conceito
de ordem pública abrange não somente a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas também o acautelamento social
decorrente da repercussão negativa e do estado de intranquilidade efetivamente causado com a prática de tais delitos. Assim
já se decidiu: Habeas-corpus Furto - Liberdade provisória Inadmissibilidade. O conceito de ordem pública além de buscar
prevenir a reprodução de infrações penais, o conceito de ordem pública visa acautelar a sociedade e a própria credibilidade da
Justiça. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio social à ação criminosa. Ordem
denegada. HC nº 0192027-30.2011.8.26.0000, Desemb. Rel. Sérgio Ribas, J.13/10/11. Habeas-corpus - artigo 155, § 4o, IV,
c.c .o artigo 14, II,ambos do Código Penal princípio da insignificância - reconhecimento - impossibilidade. Liberdade provisória
paciente que não reúne méritos para a concessão do benefício presenças dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Ausência de indícios de autoria - conhecimento impossibilidade via inadequada. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte,
denegada. H C n° 0099239942011826/0000, Desemb. Rel. Maria Tereza do Amaral, J.31/08/2011.Assinalo que a prisão cautelar
não afronta a presunção de inocência, já que não tem por fundamento precoce reconhecimento de culpa, mas a previsibilidade
do dano que representará a liberdade do réu.Assim presentes pelo menos a priori, os pressupostos e fundamentos do art. 312
do Código de Processo Penal, quais sejam, a prova da materialidade delitiva, a existência de indícios suficientes de autoria
e a garantia da ordem pública, indefiro o pedido. Praia Grande, data supra.ALEXANDRE BETINIJUIZ DE DIREITODATAEm
03/02/2012, recebi estes autos em Cartório
com o r. despacho supra. Eu _______ (Maria Paula Costa) Escrevente-chefe,
digitei. - Advogados: SEBASTIAO LUCAS - OAB/SP nº.:88805;
M. Juiz Fabio Francisco Taborda - Juiz de Direito Auxiliar
V. Ex.a LUCIANA VIVEIROS CORRÊA DOS SANTOS SEABRA - Juíza de Direito Auxiliar
M. Juiza SUZANA PEREIRA DA SILVA - Juíza de Direito Auxiliar
Processo nº.: 477.01.2008.017907-0/000000-000 - Controle nº.: 000007/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDSON
MARTINS ALSCHEFSKY SCANFERLA - Fls.: 0 - CONCLUSÃO Aos 31/01/2012, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de
Direito o Doutor ALEXANDRE BETINI. Eu,______(Maria Paula Costa) Escrevente-chefe, digiteiProc. 07/10Concedo à defesa
o prazo de 15 dias para indicação do endereço da testemunha.Int.Praia Grande, data supra.ALEXANDRE BETINIJUIZ DE
DIREITODATAEm 31/01/2012, recebi estes autos em Cartório
com o r. despacho supra. Eu _______ (Maria Paula Costa)
Escrevente-chefe, digitei. - Advogados: WILLIAM CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB/SP nº.:167385;
Processo nº.: 477.01.2012.001568-0/000000-000 - Controle nº.: 000165/2012 - Partes: Justiça Pública X RODINEI
RODRIGUES DA SILVA - Fls.: 0 - CONCLUSÃO Aos 31/01/2012, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito o Doutor
ALEXANDRE BETINI. Eu,______(Maria Paula Costa) Escrevente-chefe, digiteiProc. 165/12Para o ato deprecado designo o dia
14 / 03/ 2012 às 13:10 horas.Providencie o necessário.Comunique-se.Praia Grande, data supra.ALEXANDRE BETINIJUIZ DE
DIREITODATAEm 31/01/2012, recebi estes autos em Cartório
com o r. despacho supra. Eu _______ (Maria Paula Costa)
Escrevente-chefe, digitei. - Advogados: VICENTE MARIO DA SILVEIRA SANTANA - OAB/SP nº.:151767;
Vara da Fazenda Pública
OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum de Praia Grande - Comarca de Praia Grande
JUIZ: ENOQUE CARTAXO DE SOUZA
477.01.1994.006902-1/000001-000 - nº ordem 4502/1994 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - RENATO
NUNES X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRTAIA GRANDE - Fls. 164 - Proc. nº 4502/94-A. Cumprase o v. acórdão. Digam. No silêncio, aguarde-se o cumprimento do acordo noticiado nos autos principais. Int. P.G., d.s. - ADV
CARLOS AUGUSTO PARIZIANI OAB/SP 154460 - ADV MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS OAB/SP 189567
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