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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012 - Página 824

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TJSP 08/02/2012 - Pág. 824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1120

824

EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO OAB/SP 144423 - ADV ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA OAB/SP 246422 - ADV
MARCELO LOBATO LECHTMAN OAB/DF 13339
309.01.2006.033853-1/000000-000 - nº ordem 1630/2006 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ASSOCIAÇÃO
AMIGOS DA MALOTA X ALCIDES JOSE MARIANO E OUTROS - Fls. 235 - Vistos. Fls. 232/3: aprovo o acordo celebrado entre
as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. Aguarde-se, no arquivo provisório, comunicação quanto
ao cabal cumprimento da avença. Int.. - ADV ROBERTO CERQUEIRA DE OLIVEIRA ROSA OAB/SP 39365 - ADV ALEXANDRE
JOSE MARIANO OAB/SP 117839 - ADV ALCIDES JOSE MARIANO OAB/SP 81125
309.01.2007.001693-5/000000-000 - nº ordem 116/2007 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - SOCIEDADE PADRE
ANCHIETA DE ENSINO LTDA X ESDRAS AUGUSTO DE CARVALHO - Fls. 168 - Foi determinado o bloqueio de valores
pertencentes ao(s) executado(s) pelo sistema BacenJud; Intime-se o(a) exeqüente para que se manifeste sobre o Detalhamento
de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores enviado pelo Bacen, que adiante segue, dando conta que o bloqueio de valores
pertencentes ao(s) executado(s) restou infrutífero (R$ 0,00). Int. - ADV ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO OAB/SP 236301
309.01.2007.002708-6/000000-000 - nº ordem 176/2007 - (apensado ao processo 309.01.2006.033900-0/000000-000
- nº ordem 1635/2006) - Embargos à Execução - MOTORANI COMERCIO DE MOTOS E PEÇAS LTDA ME E OUTROS X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 112 - Autos nº 176/2007 - Embargos à Execução Vistos. MOTORANI COMÉRCIO DE MOTOS
E PEÇAS LTDA - ME, SÉRGIO STORANI e FERNANDO CLINI STORANI opuseram embargos à execução que lhes move
BANCO BRADESCO S.A., em que busca receber a quantia de R$ 34.055,01, em virtude de inadimplência dos embargantes no
“instrumento particular de contrato de financiamento (capital de giro), carteira/contrato n. 385/1.629.891”, celebrado entre eles
em 23.6.2006. Aduzem ser o embargado carecedor da ação executiva que propôs, ante a falta de título, iliquidez do quantum
debeatur, excesso de execução em razão de cobrança de juros capitalizados e ilegalidade na cobrança dos juros e encargos
moratórios. Por conta disso, pretendem a procedência destes embargos para o fim de declarar extinta a execução contra eles
movida. Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 17/8 e 21/30. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo
(fl. 31). Na impugnação ofertada (fls. 47/51), o embargado rechaçou a pretensão de seus adversos, sustentando a legalidade do
título em que se funda a execução, o qual não contém cobrança de juros excessivos e capitalizados, porquanto não há limitação
em lei que estipule a taxa de juros que devam ser contratados para remunerar o capital emprestado. Afirma, ainda que, com
o vencimento antecipado de toda a dívida houve o expurgo dos juros vincendos, conforme cálculo apresentado na execução.
Os embargantes manifestaram-se (fls. 63/71) sobre a impugnação apresentada, reafirmando o cabimento de suas pretensões
e pugnando pelo acolhimento delas. Instadas as partes a especificarem provas (fl. 72), o embargado requereu o julgamento
antecipado da lide, havendo os embargantes pugnado pela produção de prova pericial (fls. 74/5). Deferida a produção desta, os
embargantes não cuidaram de depositar os honorários do Perito, limitando-se a requererem a inversão do ônus da prova. É o
relado do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento nesta Instância, porquanto já há nos autos elementos
suficientes para o seu deslinde. Não há como acolher os pedidos deduzidos nos embargos, que, a rigor, não deveriam ter sido
recebidos, pela falta de indicação do quanto que os embargantes entendem estar a dever a seu adverso, nos termos do §
5.º do art. 739-A do C.P.C., o que não ocorreu somente por um lapso. Ademais, os embargantes admitem sua inadimplência,
limitando-se a questionar o contrato celebrado com seu adverso, sem, contudo, trazer prova alguma de suas alegações. Impende
registrar que os embargantes não fazem jus à inversão do ônus da prova, já que não podem ser considerados, tecnicamente,
hipossuficientes para produzi-la. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS apresentados, resolvendo o mérito da questão, nos
termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, devendo a execução retomar seu curso normal. Condeno os embargantes
a reembolsarem a seu adverso tudo o que despendeu a título de custas e despesas processuais, com atualização monetária
a partir do efetivo desembolso, e a pagarem os honorários de seu Advogado, que fixo, por equidade, em 10% sobre o valor
da execução. Nos termos do § 2.º do art. 4.º da Lei estadual n.º 11.608/2003, fixo o valor atribuído aos embargos como base
de cálculo de preparo de eventual apelação e recurso adesivo. P. R e I. Jundiaí, 2 de fevereiro de 2012. ANTONIO CARLOS
SOARES DE MOURA E SEDEH JUIZ DE DIREITO PREPARO R$ 934,99 - ADV MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS
NETO OAB/SP 144423 - ADV ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA OAB/SP 246422 - ADV FLAVIO DEL PRA OAB/SP 19817
309.01.2007.002877-3/000000-000 - nº ordem 183/2007 - Indenização (Ordinária) - ADRIANA DE OLIVEIRA X NASSIF
BALLURA NETO E OUTROS - Fls. 654 - Autos n.º 183/2007 Vistos. ADRIANA DE OLIVEIRA propôs ação contra NASSIF
BALLURA NETO, pretendendo vê-lo condenado a pagar-lhe, indenização pelos danos materiais e morais que infligiu a ela, por
não haver-lhe melhorado várias regiões de seu corpo, que foram submetidas a cirurgias plásticas estéticas, em razão da
negligência e imperícia do réu. Aduz que o contratou para realização de cirurgia plástica consistente em uma lipoaspiração na
parte interna das coxas, braços, cintura e costas, e para retirada do excesso de pele localizada no abdômen, bem como para
fazer com que suas mamas ficassem eretas. Ocorre que, mesmo após a realização de três cirurgias, por despreparo técnico e
imperícia do réu, não foi obtido êxito nos procedimentos realizados, permanecendo cicatrizes e deformações irreversíveis em
todas as áreas operadas, decorrendo disso enormes prejuízos materiais com pagamento pelos serviços médicos, remédios,
internações e deslocamentos, e morais, constituídos de enorme dor, mágoa, frustração e desgaste emocional da autora. Por
conta disso, pretende obter indenização que estimou no valor total de R$ 355.600,00. Com a petição inicial, vieram os
documentos de fls. 16/58. À fl. 91, foi concedido à autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Citado, o demandado
apresentou contestação (fls. 103/129) requerendo, preliminarmente, o chamamento ao processo da empresa Nobre Seguradora
do Brasil S.A.. No mérito, alegou que, em caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deve-se apurar sua
responsabilidade que, na espécie, é subjetiva e não pode ser presumida. Alegou que, ao aceitar operar a autora, assumiu
obrigação de meio e não de resultado, e que no caso dos autos, agiu ele de acordo com a literatura médica aplicável à espécie.
Disse que a autora foi avisada sobre possíveis intercorrências no pós-operatório, bem como quanto à possibilidade da ocorrência
de processos infecciosos, cicatrizes de quelóide, e também sobre a necessidade da realização de retoques nos locais da
cirurgia. Que os procedimentos acordados com a autora e realizados todos num único tempo são rotinas cirúrgicas habituais em
cirurgia plástica, não tendo havido nenhum problema no caso dela. Ponderou que os problemas vivenciados pela autora no
período pós-operatório não foram derivados da técnica cirúrgica aplicada, mas, principalmente, das características biológicas
individuais dela e do seu comportamento relacionado ao repouso, tabagismo, obesidade e outros cuidados pessoais. No mais,
rechaçou a pretensão indenizatória relacionada aos danos morais ante a falta de comprovação da ocorrência deles, sustentando,
finalmente, que a pretensão indenizatória quanto ao dano moral e dano estético constitui-se em bis in idem, impugnando, no
mais, todos os documentos trazidos pela autora. Juntou documentos (fls. 130/240). A autora apresentou réplica (fls. 246/54),
concordando com o chamamento ao processo da empresa seguradora do réu, rebatendo todos os argumentos de defesa por ele
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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