TJSP 08/02/2012 - Pág. 912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1120
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depósitos remuneratórios das cadernetas de poupança por força do Plano Collor II. Ocorre que, após reconhecida repercussão
geral sobre a matéria, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por decisão proferida pelo eminente Ministro Gilmar Mendes,
determinou “a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas
de poupança em decorrência do Plano Collor II”, ficando excluídos da suspensão determinada tão somente os processos em
fase de execução, que não é a hipótese (Agravo de Instrumento n° 754.745 - decisão de 01/09/2010). Determino, pois, a
suspensão do feito até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. - ADV LUÍS FERNANDO RODRIGUES OAB/SP 254929 ADV ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945
309.01.2011.002105-3/000000-000 - nº ordem 273/2011 - Condenação em Dinheiro - SOLFERINO DE MARTIN E OUTROS
X BANCO REAL SA - Vistos. A presente demanda versa sobre cobrança referente aos expurgos inflacionários impostos aos
depósitos remuneratórios das cadernetas de poupança por força do Plano Collor II. Ocorre que, após reconhecida repercussão
geral sobre a matéria, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por decisão proferida pelo eminente Ministro Gilmar Mendes,
determinou “a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas
de poupança em decorrência do Plano Collor II”, ficando excluídos da suspensão determinada tão somente os processos em
fase de execução, que não é a hipótese (Agravo de Instrumento n° 754.745 - decisão de 01/09/2010). Determino, pois, a
suspensão do feito até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Int. - ADV EDGAR DE SANTIS OAB/SP 74832 - ADV
ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945
309.01.2011.002137-0/000000-000 - nº ordem 281/2011 - Condenação em Dinheiro - OLGA MATICHEN NACARATO E
OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA - Vistos. A presente demanda versa sobre cobrança referente aos expurgos inflacionários
impostos aos depósitos remuneratórios das cadernetas de poupança por força do Plano Collor II. Ocorre que, após reconhecida
repercussão geral sobre a matéria, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por decisão proferida pelo eminente Ministro Gilmar
Mendes, determinou “a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de
cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II”, ficando excluídos da suspensão determinada tão somente os
processos em fase de execução, que não é a hipótese (Agravo de Instrumento n° 754.745 - decisão de 01/09/2010). Determino,
pois, a suspensão do feito até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Int. - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP
79797
309.01.2011.002171-8/000000-000 - nº ordem 287/2011 - Condenação em Dinheiro - CATARINA GASPARINI BUENO
DE MORAES X BANCO ITAU SA - Vistos. A presente demanda versa sobre cobrança referente aos expurgos inflacionários
impostos aos depósitos remuneratórios das cadernetas de poupança por força do Plano Collor II. Ocorre que, após reconhecida
repercussão geral sobre a matéria, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por decisão proferida pelo eminente Ministro Gilmar
Mendes, determinou “a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de
cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II”, ficando excluídos da suspensão determinada tão somente os
processos em fase de execução, que não é a hipótese (Agravo de Instrumento n° 754.745 - decisão de 01/09/2010). Determino,
pois, a suspensão do feito até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. - ADV NILCE BERNADETE MANACERO OAB/SP
145023 - ADV ELIA YOUSSEF NADER OAB/SP 94004 - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091
309.01.2011.002597-0/000000-000 - nº ordem 341/2011 - Condenação em Dinheiro - RENATO SERGIO VERONEZ X BANCO
REAL SA - Vistos. A presente demanda versa sobre cobrança referente aos expurgos inflacionários impostos aos depósitos
remuneratórios das cadernetas de poupança por força do Plano Collor II. Ocorre que, após reconhecida repercussão geral sobre
a matéria, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por decisão proferida pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, determinou “a
suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em
decorrência do Plano Collor II”, ficando excluídos da suspensão determinada tão somente os processos em fase de execução,
que não é a hipótese (Agravo de Instrumento n° 754.745 - decisão de 01/09/2010). Determino, pois, a suspensão do feito até
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. - ADV MARIA CELIA DA SILVA QUIRINO OAB/SP 90593 - ADV FERNANDO
QUIRINO JUNIOR OAB/SP 256317 - ADV ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945
309.01.2011.003655-0/000000-000 - nº ordem 473/2011 - Condenação em Dinheiro - MARTINS TANAKA E OUTROS X
BANCO ITAU SA - Fls. 54 - A presente demanda versa sobre cobrança referente aos expurgos inflacionários impostos aos
depósitos remuneratórios das cadernetas de poupança por força do Plano Collor II. Ocorre que, após reconhecida repercussão
geral sobre a matéria, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por decisão proferida pelo eminente Ministro Gilmar Mendes,
determinou “a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas
de poupança em decorrência do Plano Collor II”, ficando excluídos da suspensão determinada tão somente os processos em
fase de execução, que não é a hipótese (Agravo de Instrumento n° 754.745 - decisão de 01/09/2010). Determino, pois, a
suspensão do feito até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. - ADV LUANA FEIJÓ LOPES OAB/SP 228679 - ADV
EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
309.01.2011.003697-0/000000-000 - nº ordem 482/2011 - Condenação em Dinheiro - MILTON JORGE X BANCO ITAU SA Vistos. A presente demanda versa sobre cobrança referente aos expurgos inflacionários impostos aos depósitos remuneratórios
das cadernetas de poupança por força do Plano Collor II. Ocorre que, após reconhecida repercussão geral sobre a matéria, o
Colendo Supremo Tribunal Federal, por decisão proferida pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, determinou “a suspensão de
qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência
do Plano Collor II”, ficando excluídos da suspensão determinada tão somente os processos em fase de execução, que não é a
hipótese (Agravo de Instrumento n° 754.745 - decisão de 01/09/2010). Determino, pois, a suspensão do feito até pronunciamento
do Supremo Tribunal Federal. Int. - ADV REGIANE SCOCO LAURÁDIO OAB/SP 211851 - ADV ELIA YOUSSEF NADER OAB/SP
94004 - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091
309.01.2011.004821-2/000000-000 - nº ordem 621/2011 - Condenação em Dinheiro - CARLOS ROBERTO VION X BANCO
ITAU SA - Vistos. A presente demanda versa sobre cobrança referente aos expurgos inflacionários impostos aos depósitos
remuneratórios das cadernetas de poupança por força do Plano Collor II. Ocorre que, após reconhecida repercussão geral sobre
a matéria, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por decisão proferida pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, determinou “a
suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em
decorrência do Plano Collor II”, ficando excluídos da suspensão determinada tão somente os processos em fase de execução,
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