TJSP 09/02/2012 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1121
1724
OLIVEIRA OAB/SP 80414
404.01.1995.000113-5/000000-000 - nº ordem 780/1995 - Execução Fiscal (ICMS) - A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X CIA MOGIANA DE ÓLEOS VEGETAIS E OUTROS - Vistos. 1. Certifique a serventia as citações e decurso do prazo
para oferecimento de defesa. 2. Após, vista ao síndico e, após, ao Ministério Público. 3. Conclusos. Ciência. Intime-se e cumprase.( Dr. Alceu) - ADV PATRICIA ULSON ZAPPA LODI OAB/SP 150264 - ADV ALCEU SANTANA FALEIROS OAB/SP 60933
404.01.1995.000115-4/000002-000 - nº ordem 581/1995 - Indenização (Ordinária) - Execução de Sentença - J. F. L. X M.
A. F. - Vistos. 1. Providencie o executado a juntada de declaração de renda dos últimos cinco anos apresentadas à Delegacia
da Receita Federal. 2. Providenciadas e juntadas as declarações de rendas, observe a serventia o sigilo, anotando-se. 3.
Indefiro a busca de informes em nome de terceiros indicados a fls. 698, pois não fazem parte da execução. Ciência. Intime-se e
cumpra-se. Orlândia, 18 de janeiro de 2012. PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS Juíza Substituta (Nota do Cartório: Dr. Adalto
Evangelista atenda o item 1. no prazo determinado...) - ADV ADALTO EVANGELISTA OAB/SP 103700 - ADV JULIO CESAR
MASSARO BUCCI OAB/SP 40100
404.01.1997.000015-2/000000-000 - nº ordem 638/1997 - Execução de Título Extrajudicial - ROBERTO SOLIS JUNIOR X
ANTÔNIO MAURO BARBOSA E OUTROS - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.1997.000015-2/00000-00000 Nº de
ordem: 638/1997 Vistos. Processo em ordem. 1. Levante-se a penhora de fls. 48. 2. Após, regularizados os autos, arquivemse. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 05 de dezembro de 2011. PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS Juíza Substituta [Nota
do Cartório] (Ficam os executados intimados do levantamento da penhora realizado a fls. 131, bem como de que o executado
LUIZ RIBEIRO fica liberado do encargo de fiel depositário) - ADV ADALTO EVANGELISTA OAB/SP 103700 - ADV JULIO CESAR
MASSARO BUCCI OAB/SP 40100 - ADV MAURICIO DE OLIVEIRA OAB/SP 80414
404.01.1999.001128-2/000001-000 - nº ordem 516/1999 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) Execução de Sentença - B. G. A. X C. C. - Sentença nº 72/2012 registrada em 16/01/2012 no livro nº 468 às Fls. 22/23:
Vistos. Processo em ordem. 1. Pagamento noticiado. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. Foi informado o pagamento
integral. Extinção necessária. Este o direito. .Dispositivo Em face de todo o exposto, efetuado o pagamento do débito executado,
fundamentado no preceito legal pertinente (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) e não existindo óbice jurídico
(prejuízos), julgo extinta a presente execução de alimentos. Estão isentos os litigantes do pagamento das custas e das despesas
processuais, pela gratuidade processual (Lei nº. 1.060/1950). Com interesse, defiro o desentranhamento da documentação
original juntada, ficando cópia nos autos. Homologo a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito, se pedido. Feitas
as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos presentes autos,
observadas as cautelas. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV EDUARDO
DE ALMEIDA SOUSA OAB/SP 201689 - ADV CINTHIA DE OLIVEIRA CARVALHO OAB/SP 144048
404.01.2000.002722-8/000001-000 - nº ordem 1723/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença BANCO DO BRASIL S/A X C.C.S-CENTRAL CORRETORA DE SEGUROS S/C E OUTROS - Fls. 396 - C E R T I D Ã O Certifico
e dou fé que decorrido o prazo a exeqüente não retirou o ofício para o devido encaminhamento. Vistos. Ante a certidão supra,
reitere-se a intimação da exeqüente para a retirada do referido ofício devendo comprovar o encaminhamento em 10 dias. Intimese e cumpra-se. Orlândia, 17 de janeiro de 2012. PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS Juiz(a) Substituto (Nota do Cartório:
Dra. Márcia Lúcia Otávio Paris atenda no prazo determinado...) - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV
RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933
404.01.2000.002963-2/000000-000 - nº ordem 1820/2000 - Indenização (Ordinária) - MAGNO DE ALMEIDA X SAINTGOBAIN VIDROS S/A E OUTROS - Sentença nº 35/2012 registrada em 11/01/2012 no livro nº 467 às Fls. 171/172: Vistos.
MAGNO DE ALMEIDA ajuizou ação de indenização contra COMPANHIA VIDRARIA SANTA MARINA e outros. Com o advento
da Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, entendo que a competência
para processar e julgar a presente ação é da mencionada Justiça especializada. O autor, como narra a inicial, era funcionário da
empresa Distribuidora de Bebidas Sepol Ltda e, no dia 07 de agosto de 1994, quando transportava garrafas cheias de cerveja
‘Skol’ foi surpreendido com o estouro de uma das garrafas, ocasião em que ‘cacos de vidro’ atingiram o seu olho esquerdo.
Desta forma, o ato ilícito decorre da relação de trabalho, sendo da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o
presente feito, nos termos do art. 114, inciso I da Constituição Federal. Diante do exposto, nos termos do artigo 113 do Código
de Processo Civil, declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Remetam-se
os autos à Justiça do Trabalho. P.R.I. Ciência. Intime-se e cumpra-se. - ADV ADALTO EVANGELISTA OAB/SP 103700 - ADV
BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV ADRIANO LORENTE FABRETTI OAB/SP 164414
404.01.2001.001069-2/000001-000 - nº ordem 1645/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença LUIS CARLOS DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Sentença nº 71/2012 registrada em 16/01/2012
no livro nº 468 às Fls. 20/21: .Dispositivo Em face de todo o exposto, efetuado o pagamento do débito executado, fundamentado
no preceito legal pertinente (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) e não existindo óbice jurídico (prejuízos), julgo
extinta a presente execução. Custas e despesas processuais não existentes, pela isenção da autarquia, e deferimento da
gratuidade à(ao)(s) exeqüente(s). Honorários advocatícios custeados pelos interessados, individualmente, a seu patrono. Banco
de dados e órgãos de proteção ao crédito, se interesse, providencie a serventia o envio de comunicação da presente sentença
de extinção, oficiando-se, e sem prejuízo da conduta pessoal dos interessados. Com interesse, defiro o desentranhamento da
documentação original juntada, ficando cópia nos autos. Homologo a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito, se
pedido. Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos
presentes autos, observadas as cautelas. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se.
Orlândia, 16 de dezembro de 2011. PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS Juíza Substituta - ADV SHIRLEY APARECIDA DE O
SIMOES OAB/SP 72362 - ADV FABIANA BUCCI BIAGINI OAB/SP 99886
404.01.2001.001507-6/000000-000 - nº ordem 2015/2001 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL - LUCIANA
GONCALVES X CIA.HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO-COHAB/RP - Fls. 245 - Sentença nº 4/2012 registrada
em 11/01/2012 no livro nº 467 às Fls. 80/86: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional proposta por LUCIANA
GONÇALVES em face da COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB, não reconhecendo o pedido
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