TJSP 09/02/2012 - Pág. 2616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1121
2616
482.01.2012.000941-2/000000-000 - nº ordem 97/2012 - Modificação de Guarda - M. D. C. D. A. S. D. X J. L. D. C. F. E
OUTROS - Fls. 51 - Vistos. Façam-se as devidas anotações na autuação e demais assentos para fazer constar o nome correto
da requerente que é Maria do Carmo de Andrade Souza Dias. No mais, em ação desta natureza, o genitor dos menores também
deve compor o pólo ativo (regularizando a petição inicial e a representação processual dele) ou passivo (regularizando o pedido
e requerendo a citação dele) da lide. Observadas as diretrizes acima, a autora deve, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento (artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil), emendar a petição inicial. Sem prejuízo disso, oficiese à Vara do Júri, Infância e Juventude desta Comarca solicitando certidão de objeto e pé do Pedido de Adoção dos menores
Jefferson de Andrade Souza e Ana Maria de Andrade Souza Dias (processo nº 810/2011), que tramita perante aquele E. Juízo.
Int. - ADV ALESSANDRA LUZIA MERCURIO OAB/SP 205955
482.01.2012.001080-9/000000-000 - nº ordem 109/2012 - Inventário - FRANCISCO ADMILSON PEREIRA X SEBASTIANA
MARIA DA SILVA - Fls. 18 - Regularizado o termo de compromisso (fls. 17), concedo ao inventariante o prazo legal de vinte dias
para suas primeiras declarações, nos moldes do artigo 993 do Código de Processo Civil. - ADV ANTONIO ZIMERMANN NETTO
OAB/SP 70047
477.01.2010.016956-7/000000-000 - nº ordem 129/2012 - Revisional de Alimentos - A. C. D. O. D. X L. F. S. D. - Intimação do
i. advogado da parte autora acerca da devolução da carta expedida para intimação do requerente, com a seguinte observação
dada pela empresa dos Correios: “Mudou-se”. Foi designada audiência para tentativa de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 28 do mês de fevereiro p.f., às 14:30 horas. - ADV ARNALDO DONIZETTI DANTAS OAB/SP 106308 - ADV MARCIA
MAELI DE SOUZA OAB/SP 121828
482.01.2012.001434-0/000000-000 - nº ordem 153/2012 - Exoneração de Alimentos - A. R. B. X M. P. B. - Fls. 75 - Vistos.
Defiro o pedido de dilação do prazo, no entanto, concedo mais 45 (quarenta e cinco) dias para o requerente cumprir o despacho
de fls. 73. Int. - ADV LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO OAB/SP 105683
482.01.2012.002007-4/000000-000 - nº ordem 198/2012 - Conversão de Separação em Divórcio - A. G. X A. G. - Fls. 21 Vistos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo disso, o autor deve, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos
autos cópia atualizada da certidão de casamento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. - ADV SAMUEL DE ANDRADE VASCONCELOS OAB/SP 113770
482.01.2012.002452-7/000000-000 - nº ordem 209/2012 - Outros Feitos Não Especificados - Internação Compulsória SILVANETE ALMEIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA X GUILHERME ALMEIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA - Intimação do advogado da
parte autora para que ela se manifeste com urgência nos autos acerca da certidão de fls. 21, onde o oficial de justiça exarou a
seguinte certidão: “(...) e fui informada pela requerente, Sra. Silvanete, que o requerido encontra-se preso na cadeia de Caiuá.
Assim deixei de citar G.A.R.O. e devolvo o mandado ao Cartório. Presidente Prudente, 06 de fevereiro de 2012.” Foi designada
audiência de justificação prévia para o dia 10 de fevereiro p.f., às 13:00min. - ADV GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO
OAB/SP 295104
482.01.2012.002451-4/000000-000 - nº ordem 235/2012 - Arrolamento - VICÊNCIA ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS X
JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA FILHO - Fls. 30 - A requerente deverá juntar a certidão de casamento do autor da herança, com a
averbação do divórcio. Com a juntada, tornem-me os autos conclusos. Int. - ADV RONALDO MARCIANO DA COSTA OAB/SP
270287
482.01.2012.002474-0/000000-000 - nº ordem 240/2012 - Divórcio (ordinário) - M. A. V. M. X E. R. D. M. - Intime-se a
autora para, no prazo de 10 (dez) dias: - expor como serão partilhados os bens arrolados na exordial, uma vez que da forma
apresentada não constitui partilha; - deduzir os pedidos mediatos de maneira correta, uma vez que postula a guarda da filha
menor, mas não a inclui em seu pedido; - acostar cópia da certidão de casamento atualizada; - comprovar a dívida mencionada
na petição inicial e expor como ela será partilhada. - ADV JOSE ANTONIO GALDINO GONCALVES OAB/SP 128674
482.01.2012.002478-0/000000-000 - nº ordem 241/2012 - Execução de Alimentos - A. C. D. A. B. E OUTROS X R. R. B. Fls. 14 - Vistos. Ante o acima certificado, a ação de execução de alimentos que tramitou perante esta Vara não gera prevenção
deste juízo em relação a esta demanda. Ademais, a ação onde foram fixados os alimentos objeto da presente execução tramitou
pela E. 1ª Vara da Família e das Sucessões local, como mencionado na inicial. À vista disto aquele Juízo, está prevento, sendo
o competente para conhecer e julgar esta demanda. Assim, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição,
por dependência à E. 1ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca. Façam-se as devidas anotações. Int. - ADV SILVIA
DUARTE DE OLIVEIRA OAB/SP 115071
482.01.2012.002484-3/000000-000 - nº ordem 242/2012 - Execução de Alimentos - F. A. V. X E. R. V. - Fls. 14 - Vistos. Ante
o acima certificado, a execução de alimentos que tramitou por esta Vara não gera prevenção deste Juízo em relação a esta
demanda, tendo em vista tratar-se de períodos distintos. Também não há que se falar em dependência, porque a sentença que
fixou os alimentos foi proferida pela Juíza da Vara da Comarca de Regente Feijó, Estado de São Paulo (fls. 12). Assim, corrija-se
a distribuição, a qual deverá ser feita livremente a uma das Varas da Família e das Sucessões desta Comarca, observadas as
formalidades legais. Int. - ADV SHEILA DOS REIS ANDRÉS VITOLO OAB/SP 197960
482.01.2012.002668-6/000000-000 - nº ordem 251/2012 - Execução de Alimentos - R. D. O. F. X R. D. S. F. - Fls. 15 - Vistos.
Ante o acima certificado, a execução de alimentos que tramitou por esta Vara não gera prevenção deste Juízo em relação a
esta demanda, tendo em vista tratar-se de períodos distintos. Também não há que se falar em dependência, porque a sentença
que fixou os alimentos foi proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível desta Comarca (fls. 12/13). Assim, corrija-se a distribuição, a qual
deverá ser feita livremente a uma das Varas da Família e das Sucessões desta Comarca, observadas as formalidades legais.
Int. - ADV EMERSON EGIDIO PINAFFI OAB/SP 311458
482.01.2012.002669-9/000000-000 - nº ordem 252/2012 - Execução de Alimentos - M. S. S. X A. S. - Fls. 15 - Vistos. A
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