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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2012 - Página 521

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TJSP 09/02/2012 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1121

521

296.01.2011.004172-0/000000-000 - nº ordem 1154/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COMINATÓRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIA - LEONICE GENAIN X JOSE CARLOS DOS SANTOS - Fls. 27 Autos n. 1154/2011 Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Recebo a emenda de fl. 18, para incluir
Odete Aparecida Malachias Ramos da Silva, Nilza Antonia Ramos da Silva e Almir Ramos da Silva, no pólo passivo da demanda.
Anote-se. No mais, conforme já mencionado em despacho anterior, em se tratando de ação na qual se vislumbra a outorga de
escritura definitiva de imóvel é imprescindível, até para a análise das condições da ação, a juntada da certidão de registro do
imóvel, o que poderá ser obtido pelo autor no CRI de Jaguariúna, já que o imóvel está nesta cidade localizado. Assim, antes
do prosseguimento do feito, providencie o autor o aludido documento, em 30 dias, bem como emende novamente a inicial para
especificar o pedido de reparação de danos formulado na exordial (valor pretendido e causa de pedir). - ADV EDELCIO BRAS
BUENO CAMARGO OAB/SP 77066
296.01.2011.004188-0/000000-000 - nº ordem 1193/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - JOÃO BATISTA SARTORI
X HUNTER NET COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA E OUTROS - Fls. 43 - Vistos. Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado às fls. 40/42, destes autos de Despejo por Falta
de Pagamento. Diante disso, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 269, III do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Regularizados os autos, aguarde-se
o cumprimento integral do presente acordo em arquivo. P.R.I. - ADV DANILO TEIXEIRA RECCO OAB/SP 247631
296.01.2011.004509-1/000000-000 - nº ordem 1222/2011 - Mandado de Segurança - BEATRICE CAMILA CEZAR X
PREFEITO DO MUNICIO DE JAGUARIUNA - MARCIO GUSTAVO BERNARDES REIS E OUTROS - Fls. 41-43 - Autos nº.
1222/2011 Vistos. BEATRICE CAMILA CEZAR, representado por sua genitora, impetrou mandado de segurança, com pedido
liminar, em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA - MÁRCIO GUSTAVO BERNARDES REIS, objetivando sua
matrícula em creche do Município, o que teria não sido providenciado pela autoridade impetrada. A liminar pleiteada foi deferida,
determinando-se à autoridade coatora que procedesse à matrícula do impetrante em uma creche municipal próxima à residência
dele (fls. 17/18). A autoridade coatora prestou informações, sustentando, em síntese, que o Município de Jaguariúna não se
negou a efetuar a matrícula da criança em creche do município, tanto que foi feita solicitação de vaga em 13/07/2011; que de
acordo com a última lista de espera elaborada pela Secretaria da Educação, o impetrante subiu para a 31ª colocação, de modo
que rapidamente teria seu pedido atendido; que é inviável atender todas as crianças do Município e que está agindo em
consonância com o Plano Nacional de Educação (fls. 27/31). Por fim, o representante do Ministério Público se manifestou pela
concessão da ordem (fls. 40). Eis o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de mandado de segurança ajuizado por menor
impúbere, no qual se pleiteia que a autoridade coatora promova a matrícula do impetrante em creche municipal. Em que pese os
argumentos expostos pela autoridade impetrada nas informações prestadas, o madamus merece concessão, nos termos da
manifestação ministerial. Consoante disposto no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, o dever do Estado com a
educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade.
E nos termos do inciso VI do artigo 30 da Magna Carta, tal política pública incumbe ao Município, com a cooperação do Estado
e da União. Tal norma de natureza constitucional - que garante à educação infantil às crianças de tenra idade - cuida-se,
indubitavelmente, de um direito social de segunda geração, cuja implementação exige prestações estatais positivas, onerosas
aos cofres municipais. No entanto, o fato da implementação de tal direito depender das possibilidades orçamentárias do
Município, não impede que o Poder Judiciário, quando provocado, analise a discricionariedade do Administrador no implemento
de suas políticas públicas. Nessa seara de entendimento, a seguinte manifestação do Ministro do Supremo Tribunal Federal
Celso de Mello, in verbis “Não se ignora que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se
pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro
subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a alegação de
incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, então, considerada a limitação
material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, contudo, ao
Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele - a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira
e/ou político-administrativa - o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento
e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência (ADPF 45/DF, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004). Cumpre advertir, desse modo, na linha de expressivo magistério doutrinário
(OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, “Os Direitos Sociais e Econômicos e a Discricionariedade da Administração Pública”, p.
105/110, item nº 6, e p. 209/211, itens ns. 17-21, 2005, RCS Editora Ltda.), que a cláusula da “reserva do possível” - ressalvada
a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se,
dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa,
puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial
fundamentalidade. Daí a correta observação de REGINA MARIA FONSECA MUNIZ (“O Direito à Educação”, p. 92, item nº 3,
2002, Renovar), cuja abordagem do tema - após qualificar a educação como um dos direitos fundamentais da pessoa humana
- põe em destaque a imprescindibilidade de sua implementação, em ordem a promover o bem-estar social e a melhoria da
qualidade de vida de todos, notadamente das classes menos favorecidas, assinalando, com particular ênfase, a propósito de
obstáculos governamentais que possam ser eventualmente opostos ao adimplemento dessa obrigação constitucional, que “o
Estado não pode se furtar de tal dever sob alegação de inviabilidade econômica ou de falta de normas de regulamentação”
(grifei)”. Conclui-se, portanto, que o administrador não tem discricionariedade para deliberar sobre a oportunidade e conveniência
de implementação de políticas públicas discriminadas na ordem social constitucional, pois tal restou deliberado pelo Constituinte
e pelo legislador que elaborou as normas de integração. As dúvidas sobre essa margem de discricionariedade devem ser
dirimidas pelo Judiciário, cabendo ao Juiz dar sentido concreto à norma e controlar a legitimidade do ato administrativo (omissivo
ou comissivo), verificando se o mesmo não contraria sua finalidade constitucional, no caso, a concretização da ordem social
constitucional.” (grifei) Tenho para mim, desse modo, presente tal contexto, que os Municípios - que atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e na educação infantil (CF, artigo 211, parágrafo segundo) - não poderão demitir-se do mandato constitucional,
juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo artigo 208, IV, da Carta Política, e que representa fator de limitação da
discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se de atendimento das crianças em
creche (CF, artigo 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou
de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social, mesmo porque, tal como adverte a doutrina (FERNANDO
FACURY SCAFF, “Reserva do Possível, Mínimo Existencial e Direitos Humanos”, “in” “Interesse Público” nº 32/213-226, 2005),
a liberdade de conformação do Estado, em tema de implementação de direitos assegurados pelo próprio texto constitucional,
está vinculada ao postulado da supremacia da Constituição. Esse caráter de fundamentalidade, de que se acha impregnado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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