TJSP 09/02/2012 - Pág. 861 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1121
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179738/SP), GLAUCE MANUELA MOLINA (OAB 208103/SP), LUIZ EDUARDO PORTILHO D’ANTINO (OAB 91013/SP), PAULA
RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP)
Processo 0623642-14.1988.8.26.0053 (053.88.623642-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de Sao
Paulo - Graciosa Angelo Maso - ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. Compulsando-se os autos, não se verifica cópia
comprovando-se a emissão de carta de adjudicação, nos termos da decisão de fls.365. Assim, nos termos do requerimento da
Municipalidade (fls.571), expeça-se nova carta de adjudicação, cabendo a serventia, por tratar-se de processo antigo, fazer o
encarte do termo de “abertura e encerramento”, nas peças que foram devolvidas pelo 6º Oficial de RI (contra-capa dos autos),
bem como numeração e rubrica das peças, intimando-se a Municipalidade para retirada. Sem prejuízo, diga a Municipalidade
sobre a certidão negativa do Sr.Oficial de Justiça (fls.551: deixou de cumprir o mandado de imissão na posse porque ausentes
os meios necessários). Int. - ADV: HUMBERTO MASAYOSHI YAMAKI (OAB 65303/SP), OCLYDIO BREZOLIN (OAB 54505/
SP), SILVANO JOSE VIEIRA (OAB 67188/SP), SILVANO JOSE VIEIRA (OAB 67188/SP), MANUEL ABRANTES DA FONSECA
(OAB 42049/SP), FABIO LOPES AZEVEDO FILHO (OAB 177994/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP),
REGINA MONTAGNINI (OAB 103429/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), LUIZ CARLOS STORINO
(OAB 31024/SP), JACINTHO ELIZEU JACOBUCCI (OAB 16038/SP)
Processo 0623642-14.1988.8.26.0053 (053.88.623642-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de Sao
Paulo - Graciosa Angelo Maso - Nota de Cartório: Deverá GRACIOSA ANGELA MASO retirar o mandado de levantamento. ADV: SILVANO JOSE VIEIRA (OAB 67188/SP), LUIZ CARLOS STORINO (OAB 31024/SP), JACINTHO ELIZEU JACOBUCCI
(OAB 16038/SP), MANUEL ABRANTES DA FONSECA (OAB 42049/SP), OCLYDIO BREZOLIN (OAB 54505/SP), HUMBERTO
MASAYOSHI YAMAKI (OAB 65303/SP), SILVANO JOSE VIEIRA (OAB 67188/SP), FABIO LOPES AZEVEDO FILHO (OAB
177994/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP),
REGINA MONTAGNINI (OAB 103429/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CYNTHIA THOMÉ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RUI FERNANDO HADDAD
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2012
Processo 0000977-81.2010.8.26.0053 (053.10.000977-0) - Produção Antecipada de Provas - Provas - Fundação Centro de
Atendimento Sócio - Educativo ao Adolescente - CASA - Engelétrica Projetos e Construções Civis Ltda - Vistos. Fls.670: Ciência
à autora sobre e-mail recebido da Comarca de Itapetininga - 2º Ofício, informando o nº da deprecata (autos nº 316/10), em
que pé se encontra os trabalhos periciais e solicitando o depósito complementar da verba honorária pericial - R$ 6.500,00. Em
10 (dez) dia, comprove as providências perante a comarca deprecada. Após, aguarde-se a devolução em 30 dias. Int. - ADV:
EVELIZE REGINA MENDES DE SOUZA (OAB 205748/SP), KARINA ELIAS BENINCASA (OAB 245737/SP), PASCOAL MUZELI
NETO (OAB 32314/PR)
Processo 0001336-07.2005.8.26.0053 (053.05.001336-2) - Monitória - Municipalidade de São Paulo - Shim Sung Koo Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls.222/230 interposto pela Municipalidade de São Paulo nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Às contrarrazões recursais, no prazo de 15 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com os nossos cumprimentos Int. - ADV: MARCELO MOREIRA (OAB
67570/SP), KYUNG HEE LEE (OAB 208586/SP), LIGIA MARIA TORGGLER SILVA (OAB 77649/SP), DANIELE JACKELINE
FALCÃO SHIMADA (OAB 296138/SP), ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOUR (OAB 97953/SP), LUCIANA
SANT’ANA NARDI (OAB 173307/SP), DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA (OAB 194732/SP)
Processo 0001365-13.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Aderson Ricardo Hallgren Costa e outros - Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado de São Paulo - Vistos.
1. Em conformidade com o entendimento jurisprudencial, “o mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato
de autoridade, admite a desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado” (STF, RTJ 88/290 e
114/57 2. Dessa forma, diante do que foi requerido a fls. 74, para fins do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo
Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência do processamento desta ação mandamental, ajuizada por ADERSON RICARDO
HALLGREN COSTA e outros. em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO. 3. Conseqüentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. Defiro o desentranhamento dos documentos, com exceção do instrumento de
mandato e guias de custas. 5. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se o cartório distribuidor e arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA DIAZ (OAB 79901/SP)
Processo 0002223-44.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração Pública
- Empresa Paulistana de Estacionamentos Ltda - Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria das Finanças
da Subprefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. 1. Em conformidade com o entendimento jurisprudencial, “o mandado de
segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite a desistência a qualquer tempo, independentemente
de consentimento do impetrado” (STF, RTJ 88/290 e 114/572). 2. Dessa forma, diante do que foi requerido a fls. 43/44, para
fins do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência do processamento
desta ação mandamental, ajuizada por EMPRESA PAULISTANA DE ESTACIONAMENTO LTDA. em face do Sr.DIRETOR DE
RENDAS MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO. 3. Conseqüentemente,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. 4. Defiro o desentranhamento dos documentos, com exceção do instrumento de mandato e guias de custas. 5.
Certificado o trânsito em julgado, comunique-se o cartório distribuidor e arquivem-se os autos. 6. Solicite-se, perante a central
de mandados, a devolução do mandado sem cumprimento. P.R.I. - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/
SP)
Processo 0003441-10.2012.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença - Desapropriação - Municipalidade de São
Paulo - Espólio de Lavínia Machado de Almeida - Vistos. Manifeste-se a MSP sobre o pedido de levantamento. Int. - ADV:
LEOPOLDO ROSSI AZEREDO TELO (OAB 202139/SP), FERNANDO DIAS FLEURY CURADO (OAB 227858/SP), JOSE
GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), REGINA MARILIA PRADO MANSSUR (OAB 80390/SP), ANDREIA PACHECO
BORGES FANHONI (OAB 298762/SP)
Processo 0003448-02.2012.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença - Antonio Carlos Santos Godinho - DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Valendo este despacho como
ofício, acompanhado das cópias necessárias, comunique-se e intime-se a autoridade impetrada para cumprimento do acórdão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º