TJSP 10/02/2012 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1122
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RELAÇÃO Nº 0019/2012
Processo 0000099-35.2008.8.26.0698 (698.08.000099-3) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - Justiça Pública - Almir Aparecido Leão - Cumpra-se a determinação constante no ofício de fls. 434, expedindose o Alvará de Soltura. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP), ANIZ HADDAD (OAB 22799/SP)
Processo 0000273-39.2011.8.26.0698 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Edvaldo Donizete Barbosa - Recebo o recurso de apelação de fls. 588/589. Apresente a Defesa suas razões,
no prazo legal. Após, ao MP, para contrarrazões. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO MOMENTI (OAB 141795/SP)
Processo 0000401-59.2011.8.26.0698 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Rogério Silvia Pereira - Manifeste-se a Defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, em relação à testemunha Luan
Carlos Barbosa Ferreira, a qual não foi localizada no endereço fornecido. Int. - ADV: JOSE HENRIQUE FRASCA (OAB 16920/
SP)
Processo 0000825-38.2010.8.26.0698 (698.10.000825-0) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Justiça Pública
- Ednaldo Valentin Fernandes e outro - EDNALDO VALENTIN FERNANDES e EDVAN VALENTIM FERNANDES, qualificados
nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público; o primeiro, por estar incurso nas penas do art. 147 (duas vezes) e 331,
ambos do Código Penal, em concurso material; o segundo, nas penalidades do artigo 331, do mesmo Código. Consta que no dia
16 de março de 2010, por volta das 01h15min, na Rua Deodoro da Fonseca, 845, na cidade de Pirangi, Ednaldo ameaçou
Derivalter Alves Araújo Ferreria, e os Policiais Militares Marcos Roberto Peres e Gilson Donizete Galbeiro, por palavras e gestos,
de lhes causar mal injusto e grave, pois, dirigiu-se à casa do primeiro, munido de facão, passou a chutar a porta e exigir que ele
vendesse crack, ameaçando arrombar o imóvel e matá-lo, caso não atendesse a exigência. A Polícia Militar foi acionada, e ao
chegar ao local, o denunciado começou a raspar o facão e desafiar os milicianos, dizendo para eles “irem nele”e que iria matálos. Ainda, desacatou os policiais, no exercício da função, proferindo diversas ofensas, xingando-os de “cachorros veados,
vagabundos”, fls. 27/28. Consta, também, que no mesmo dia e local, por volta das 01h15min, Edvan deslocou-se para o local
dos fatos, porque soube que seu irmão Ednaldo estaria sendo preso por estar ameaçando pessoas com um facão, e ao chegar
lá, presenciou o momento em que os policiais tentavam conter ser irmão, razão pela qual desacatou os mesmos policias
supramencionados xingando-os de “cachorros, veados, folgados”, fl. 41. As denúncias foram recebidas em 04 de agosto de
2010, fl. 49, oportunidade em que foi afastada a possibilidade de suspensão processual em relação a Edvan, porque foi preso,
e pelo mesmo motivo Ednaldo, fls. 51/52. Defesas prévias nas fls. 74/75 e 77/78 Laudo pericial sobre a arma branca utilizada
(podão) às fls. 35/38. Durante a instrução criminal, foram ouvidas as vítimas/testemunhas arroladas pela acusação (policiais e
Jesus), e interrogados os réus, fls. 128/136. Em suas alegações de fls. 138/141, a Dra. Promotora de Justiça, sinteticamente,
pediu as condenações dos acusados, por entender provados os fatos narrados na denúncia. Pugnou pela fixação da pena base
um pouco acima da mínima, vez que portadores de maus antecedentes; ainda, pelo regime aberto. As defesas manifestaram-se
às fls. 145/151 e 152/156. Ednaldo, em síntese, alegou inocência, sob argumento de que foi na casa de Jesus recuperar seu
aparelho de som. Admitiu que ofendeu os policiais, mas porque foi agredido por eles. Por fim, asseverou que as provas são
frágeis, devendo o réu ser absolvido. Alternativamente, pela fixação da pena no seu mínimo legal e regime aberto. Edvan, a seu
turno, através de sua defesa técnica, em resumo, bateu-se pela ausência de prova robusta para embasar o decreto condenatório,
vez que os depoimentos dos policiais estão isolados, e que agiu em desespero ao ver o irmão sendo preso, e não tinha intenção
de afrontar a paz social. Alternativamente, pugnou pela aplicação da pena em no seu mínimo legal, regime aberto, com
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Fundamento e decido. A acusação é procedente.
O réu Ednaldo, em juízo, disse que no dia dos fatos estava embriagado, foi buscar seu aparelho de som na casa de seu
companheiro de bebidas, e, como estava embriagado, ele não quis devolver, momento em que o ofendeu, mas não fez ameaças;
não foi armado, porque o facão já estava na parte da frente da casa. Asseverou que não raspou o facão no solo. Aduziu que não
tem inimizade com as vítimas, nem com a testemunha Jesus. Acusa os Policiais, que já o tinham prendido antes, de “armar”para
ele. Argumentou que a Polícia foi duas vezes no local; na primeira agrediram o réu, mesmo após ter largado o facão, e foi
liberado; depois, retornou no local armado de facão, instante em que a polícia novamente apareceu e lhe mandou soltar a arma,
o que foi feito, mas mesmo assim, o agrediram. Disse que retornou ao local, porque queria o aparelho de som. Acrescentou que
seu irmão e réu, Edvan, compareceu no local, mas, apenas, para aconselhá-lo a ir embora, e alegou que não ofendeu os
policiais. Informou que, embora bêbado, entendia o que ocorria, que era errado armar-se de facão, e estava capacitado a
atender as ordens dos policiais, fls. 132/134. Na seara policial, Ednaldo confirmou que se armou de facão para recuperar seu
som, fl. 03. Edvan, fls. 135/136, negou ter ofendido os policiais e que foi agredido, simplesmente, porque pedida para os policiais
largarem seu irmão. Afirmou que não viu Ednaldo armado de facão e sequer notou a arma no local dos fatos. Na fase
administrativa, fl. 05, Edvan contraria sua versão ao afirmar que os dois facões apreendidos eram de seu irmão, ou seja, sabia
que Ednaldo tinha manejado o facão, e que o mesmo estava no local dos fatos. Além de serem pueris, as versões dos acusados
restaram isoladas e não atendem a lógica. A víima Derivalter confirmou que o réu Ednaldo esteve em sua casa para vender um
rádio, mas não houve negócio. Depois, o acusado retornou e começou a chutar a porta, dizendo que queria comprar crack e, se
não vendesse, ele iria derrubar a porta, matar a vítima e sua amásia Rosa. Afirmou que a Polícia chegou, apreendeu o facão, e
liberou o réu, que, depois, retornou ao local armado de outro facão, ameaçou e xingou os policiais, fl. 07. O policial Marcos
Roberto, em juízo, afirmou que foi acionado para atender uma ocorrência, onde se narrava que Ednaldo estava armado de um
“podão”” ameaçando a vítima para comprar crack. Ao chegar, Ednaldo havia abandonado o facão e empreendido fuga. Mas o
réu retornou ao local dos fatos, armado de outro “podão”, instante em que xingou e ameaçou os policiai, caminhando em direção
à equipe, inclusive, raspando a arma no solo. Edvan Compareceu no local e os xingou de “vagabundos”, “filhos da puta”, fls.
128/129. Gilson, policial militar, ratificou as declarações de seu parceiro de serviço. Não obstante a narrativa policial e da vítima
Derivalter, a outra testemunha, Jesus, fl.131, disse que é vizinho de Derivalter e que no dia dos fatos ouviu Ednaldo insistir para
o vizinho lhe dar algo. Observou que o réu estava armado de facão de cortar cana. Ao chegar a Polícia, o réu abandonou a arma
e subiu a rua; depois, o acusado retornou na casa da vizinha, pediu crack e um som, instante em que ela disse que não tinha.
Chegou o marido dela. O acusado batia na porta com o facão, raspava na parede, sendo que ameaçou a vizinha e o marido
dela. Os policiais chegaram novamente e mandaram o réu soltar a arma, mas ele não obedecia. Não percebeu como o réu foi
desarmado. Asseverou que chegou outro rapaz mais calmo e se manteve distante, percebeu que ele proferiu palavras aos
policiais, mas não pode ouvi-las, porque tem problema de audição. Confirmou que o réu que estava como facão ofendeu os
policiais, embora não lembrasse as palavras ofensivas. Assim, restaram evidenciados os termos da denúncia. Não há dúvidas
que o réu ameaçou as vítimas. Valente, ele próprio admite que se muniu de facão, embora não admita que era para comprar
drogas, e sim, para recuperar o som. A Polícia esteve duas vezes no local para controlar a situação. Na primeira, apreendeu o
facão e liberou o réu Ednaldo, mas este retornou armado. A testemunha Jesus confirmou as ameaças e os xingamentos
proferidos por Ednaldo. Quanto ao irmão e réu, Edvan, além das palavras dos policiais, também Derivalter disse que houve as
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