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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2012 - Página 1596

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TJSP 10/02/2012 - Pág. 1596 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1122

1596

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com
fundamento no artigo 267, inciso III e VI do Código de Processo Civil, nos termos acima alinhavados. Condeno o autor ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$ 800,00
nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, observando-se em relação à execução das verbas de sucumbência a
condição prevista no artigo 12 da Lei 1.060/50. Transitada em julgado a presente sentença arquive-se os autos. P.R.I.C. - ADV
DULCILINA MARTINS CASTELAO OAB/SP 49895 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 - ADV
EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234
334.01.2011.000317-0/000000-000 - nº ordem 151/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LÓY ANDERSSON DOS
SANTOS X PREFEITURA MUNICIPAL DE SEBASTIANÓPOLIS DO SUL - Fls. 85 - Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o
autor. Int. - ADV LÓY ANDERSSON DOS SANTOS OAB/SP 271781 - ADV PATRÍCIA CARINA CHIUCHI BORTOLETO OAB/SP
188293
334.01.2011.000383-5/000000-000 - nº ordem 171/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - R. C. B. R. X A. D. R.
- Fls. 33 - Sobre o pedido de desistência da ação formulado as fls. 32 pela requerente, manifeste-se o requerido em cinco dias.
Int. - ADV CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA OAB/SP 219513 - ADV DULCILINA MARTINS CASTELAO OAB/SP 49895
334.01.2011.000423-0/000001-000 - nº ordem 191/2011 - Inventário - Outros Incidentes não Especificados - JUÍZO DE
DIREITO X DELOURDES APARECIDA GABRIEL - Fls. 24/26 - Vistos. Cuida-se de incidente de remoção do cargo de inventariante
da herdeira DELOURDES APARECIDA GABRIEL, instaurado em razão de ter sido intimada pessoalmente e não ter promovido
o regular andamento dos autos de inventario dos bens deixados por falecimento de BENEDITO GABRIEL. A inventariante foi
intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de destituição do cargo (fls.49), porém
deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestação (fls. 50). É o relatório. Fundamento e decido. O incidente de remoção
de inventariante instaurado pelo Juízo é procedente. No vertente caso, houve negligência da inventariante, na qualidade de
herdeira dos bens deixados por falecimento de Benedito Gabriel, demonstrando atuação sem zelo e dedicação de sua parte,
ao deixar de dar o devido andamento ao inventario. Isto porque o inventário, que teve início em 29/03/2011, ainda não foi
concluído, bem como a própria inventariante intimada pessoalmente nos autos principais não se manifestou e posteriormente,
intimada para se defender, manteve-se inerte. Essas condutas, por certo, são incompatíveis com o exercício da inventariança.
Claro que a simples demora na conclusão do inventário, quando não há culpa do inventariante, não é causa de sua remoção. É
certo, entretanto, que, ainda que havendo apenas um único bem e poucos os herdeiros, o inventariante já poderia ter promovido
a conclusão do inventário. Isso, por óbvio, obstou o regular andamento do inventário e a sua conclusão, não servindo, pois,
como justificativa para a demora. Ademais, a própria inventariante admite sua remoção ao deixar de se defender e apresentar
os demais documentos necessários. Constata-se, todavia, que a inventariante não ultimou o processo visto que necessário
para ultimação dos autos o cumprimento da determinação judicial lançada nos autos a respeito da juntada das cópias das
certidões de casamento ou nascimento de todos os herdeiros, regularização da representação pessoal dos sucessores, bem
como juntada da negativa federal. A inventariante intimada pessoalmente não deu cumprimento à determinação judicial e nada
providenciou em relação ao andamento do processo. Por fim, o inventario não está em condições de se encaminhar para o
encerramento, posto que pendentes documentos indispensáveis para o julgamento do feito. Ademais, intimada pessoalmente a
inventariante não se defendeu e deixou de produzir prova consistente a fim de afastar a possibilidade de sua remoção do cargo
de inventariante. No vertente caso, a herdeira Delourdes Aparecida Gabriel, na atuação como inventariante, demonstrou ser
negligente na condução do inventário, tendo em vista sua resistência na prática de atos processuais indispensáveis, mesmo
sendo ela devidamente intimada a fim de dar andamento ao feito, sob pena de destituição, mantendo-se inerte, não justificando
a demora do andamento processual neste ponto. Isso, aliás, por si só, já é motivo bastante para a remoção do cargo, nos termos
do artigo 995, II, do Código de Processo Civil. Todas as evidências apresentadas não são infundadas, portanto autorizando
a sua remoção do cargo de inventariante. Dessa forma, está caracterizada a hipótese do artigo 995, inciso II, uma vez que
a inventariante não deu ao inventario regular andamento, praticando atos meramente protelatórios. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o incidente instaurado removendo a inventariante DELOURDES APARECIDA GABRIEL do cargo, nos termos
do artigo 995, inciso II do C.P.C., nomeando em seu lugar o herdeiro IZIQUIEL DONIZETE GABRIEL, independentemente de
compromisso. Incabível a condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido:”HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Inventário
- Remoção de inventariante - Mero incidente processual - Não cabimento da verba - Condenação cassada - Recurso provido
para esse fim” (JTJSP-LEX 219/228).” Sem custas processuais, por ser a inventariante removida beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.C. Macaubal, 02 de fevereiro de 2010. Cláudio Bárbaro Vita Juiz de Direito - ADV WELLINGTON JOSE PEDROSO OAB/
SP 292878
334.01.2011.000429-4/000000-000 - nº ordem 193/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - A COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X LUIS EDERALDO CAMACHO
E OUTROS - Fls. 117 - Especifiquem as partes em 05 dias as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e
necessidade. No mesmo prazo digam se pretendem a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 331 do
Código de Processo Civil. Int. - ADV ANDRE BARCELOS DE SOUZA OAB/SP 132668 - ADV FABIANO RODRIGUES BUSANO
OAB/SP 134376 - ADV FLAVIA KARINA MEDINA PEREIRA OAB/SP 274974 - ADV WELLINGTON JOSE PEDROSO OAB/SP
292878
334.01.2011.000602-7/000000-000 - nº ordem 268/2011 - Execução de Alimentos - B. P. D. S. X S. A. D. S. - Fls. 59 - À
vista da quitação do débito alimentar, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por BÁRBARA POLIZELI DOS
SANTOS, representada por APARECIDA ANTONIA POLIZELI em face de SENEVAL APARECIDO DOS SANTOS, e o faço com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do advogado da exequente em 100% do
valor da tabela. Expeça-se a certidão oportunamente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por
serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. P.R.I.C. e arquivem-se. - ADV EDUARDO NIMER ELIAS OAB/SP 192572
334.01.2011.000693-2/000000-000 - nº ordem 312/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - J. C. C. B. X F. A. A. B.
- Fls. 230/231 - Vistos. Processo em ordem e partes representadas. Defiro a expedição do ofício solicitado pela autora às fls. 111,
para que a empresa apontada indique se realizou negócios jurídicos com o réu a partir de setembro de 2010, e, em caso positivo,
apresente demonstrativo de valores pagos ao requerido até a presente data. Para cumprimento da determinação, deverá a autora
apresentar, no prazo de dez dias, o endereço e qualificação completa da empresa indicada como “Usina Virgolino de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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