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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2012 - Página 2020

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TJSP 10/02/2012 - Pág. 2020 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1122

2020

Processo 0116738-06.2007.8.26.0009 (009.07.116738-5) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Daimlerchrysler
Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Audickas Distribuidora de Alimentos e Frigorificados Ltda. - Atendendo o Prov. 1668/2009
do Conselho Superior da Magistratura, o Edital de citação contém 1537 caracteres e cada caractere a R$ 0,12, totalizou R$
184,44 que deverá ser recolhido pelo autor para posterior publicação no DJE através da guia código 435-9. - ADV: MARIA
LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO MONTERO (OAB 96226/SP)
Processo 0352522-61.1987.8.26.0009 (009.87.352522-9) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação Jaco Almeida Ribeiro - Eva Reis Coelho - Tendo em vista que a consulta de fls. 95 refere-se ao extinto Banco Nossa Caixa S/A,
oficie-se ao Banco do Brasil solicitando-se informações sobre a respectiva conta, bem como o saldo atualizado. Após, tornem
conclusos. - ADV: DEVANIR MORARI (OAB 11568/PA), ALFREDO PEREZ MUNHOZ (OAB 5668/SP), RAIF KURBAN (OAB
5196/SP)
Processo 0604454-75.2008.8.26.0007 (007.08.604454-7) - Procedimento Sumário - Junior Freitas Delprat - ME - Tokoton
Metais Ltda. Me. e outros - Atendendo ao Prov. 1668/2009 do Conselho Superior da Magistratura, o Edital de citação contém
1509 caracteres e cada caractere a R$ 0,12, totalizou R$ 181,08 que deverá ser recolhido pelo autor para posterior publicação
no DJE através da guia código 435-9. - ADV: CLAUDIO PEREIRA DE MORAIS POUTILHO (OAB 208349/SP)
Processo 0633985-89.1997.8.26.0009 (009.97.633985-9) - Procedimento Ordinário - So Sing Ming e outro - Wei Ying Way
e outros - Publique-se a sentença de fls.247. Arbitro os honorários do Curador Especial no valor máximo constante da tabela
própria. Oportunamente, expeça-se certidão ao seu favor. (Emitido mandado de levantamento). - ADV: SANDRA REGINA
MALMEGRIM STELLA (OAB 68186/SP), EDSON BALDOINO (OAB 32809/SP), HENDRIX GOMES DE SOUZA (OAB 154288/
SP), SUELY YOSHIE YAMANA SINHOARA (OAB 138734/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RALPHO WALDO DE BARROS MONTEIRO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO SENE DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2012
Processo 0000111-74.2011.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Carla Simone Gonçalves - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 009.2011/021088-5 dirigi-me ao endereço: Rua do Arouche, 109, apto110, e aí sendo, deixei de apreender o
veículo por não localizá-lo. Certifico mais, também não encontrei a ré Carla S. Gonçalves, e segundo informações na portaria, a
requerida é desconhecida no prédio (o morador do apartamento seria o sr. Mauricio). O referido é verdade e dou fé. São Paulo,
24 de janeiro de 2012. - ADV: SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 0000437-97.2012.8.26.0009 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Marlene Salomão Leite Auto Viação Urubupungá LTDA - Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, primeiramente, no prazo de 05 (cinco) dias
e sob pena de extinção do feito, comprove a autora, documentalmente, sua condição de pensionista bem como a respectiva
renda. - ADV: MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP)
Processo 0001720-58.2012.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Maria dos Anjos Gomes de Brito
- Banco Fiat S/A - Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que incompatível com o bem (e seu respectivo valor)
adquirido pela autora (Fiat Idea Flex ELX - R$ 38.900,00), bem como o valor das parcelas mensais assumidas (R$ 1.083,49).
Sendo assim, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção do feito, providencie a autora o recolhimento das custas
iniciais devidas ao Estado e a taxa da Carteira Previdenciária. - ADV: LUCIANA DA SILVA PAGGIATTO (OAB 221071/SP)
Processo 0003248-98.2010.8.26.0009 (009.10.003248-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Givaldo Sebastiao Silva - Tendo em vista o prazo decorrido,
requeira o Autor o que de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, recolha o autor
a taxa referente ao substabelecimento, sob pena de ofício ao Ipesp. - ADV: LEONARDO COIMBRA NUNES (OAB 122535/RJ),
MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 151056/RJ)
Processo 0008206-30.2010.8.26.0009 (009.10.008206-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Finasa S/A - Gerson Massao Mekaru - Primeiramente, esclareça o autor se a petição de fls. 36 refere-se a desistência
da ação, uma vez que na fase de conhecimento não é possível o mero arquivamento do feito. No silêncio, tornem conclusos
para extinção. - ADV: MARIANE CARDOSO MACAREVICH (OAB 203358/SP), ROSÂNGELA DA ROSA CORREA (OAB 30820/
RS)
Processo 0010382-16.2009.8.26.0009 (009.09.010382-1) - Monitória - Banco Santander Brasil S/A - Armando Monteiro
Dantas Freire - Vistos. I - Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO SANTANDER S/A. em face de ARMANDO
MONTEIRO DANTAS FREIRE, alegando, em síntese, que o réu celebrou com ele contrato de abertura de conta (conta corrente
nº 0778.01.000348-6) sem, entretanto, movimentá-la com inclusão de fundos para a cobertura de valores debitados, gerando
débito de R$ 47.543,80. O réu foi citado e apresentou EMBARGOS, argüindo, preliminarmente, litispendência e conexão de
ações. No mérito, aduz que houve no contrato inserção de cláusula abusiva consubstanciada na possibilidade de capitalização
de juros. Afirma que propôs, antes, a competente ação de conhecimento para tal declaração e que naqueles autos fora deferida a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A autora apresentou impugnação, rebatendo os argumentos postos nos embargos
monitórios. Relatado o necessário, FUNDAMENTO E DECIDO. II A matéria controvertida é essencialmente de direito e não há
necessidade de produção de outras provas. Para além disso, a sentença proferida nos autos da ação declaratória proposta pelo
embargante-réu prejudica a tese levantada nos embargos monitórios. Sem prejuízo do quanto lá decidido, é de se anotar que
não há ilegalidade na capitalização de juros. Em verdade, as instituições financeiras estão legalmente autorizadas a capitalizar
os juros mensalmente ou em qualquer outra periodicidade, ainda que inferior a um ano. E isto porque desde a edição da Medida
Provisória nº 1963, a partir de sua 17ª edição, em 30/03/00, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um
ano, ex vi do disposto no art. 5º daquele diploma legal: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Referida Medida Provisória
vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01, ainda em vigor por
força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01. Destarte, de rigor a improcedência dos embargos impondo-se a
constituição do título executivo no valor de R$ 47.543,80, atualizado monetariamente a partir de junho de 2009 e acrescido de
juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano. III - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos opostos
por Armando Monteiro Dantas Freire à ação monitória que lhe move Banco Santander S/A., declarando constituído de pleno
direito o título executivo judicial no valor de R$ 47.543,80, atualizado monetariamente a partir de junho de 2009 e acrescido de
juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano. Condeno o réu-embargante ao pagamento das custas e despesas processuais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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