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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2012 - Página 2108

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TJSP 10/02/2012 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1122

2108

impugnação de fls. 180/188 a executada SAMSUNG sustenta que a exequente não possui interesse em prosseguir na execução,
pois já depositou o valor atualizado relativo ao aparelho celular descrito na petição inicial; não tem incidência a multa do art.
475-J do Código de Processo Civil; a multa cominatória é desproporcional; e atualmente não tem possibilidade técnica para
entregar à exequente celular similar. Sobre essa impugnação o exequente se manifestou em termos de rejeição (fls. 191/198).
A impugnação é de ser parcialmente acolhida, antes sendo observado não ser o caso de recebê-la no efeito suspensivo à
míngua dos requisitos autorizadores do art. 475-M do Código de Processo Civil. 1) Pela sentença de fls. 139/146, irrecorrida,
a executada SAMSUNG e a corré TIM CELULAR S/A foram solidariamente condenadas a “procederem à entrega à autora de
aparelho de telefonia móvel contemporâneo e com as mesmas (ou superiores) características técnicas daquele defeituoso, ou
no pagamento do valor equivalente (a ser apurado em eventual liquidação por arbitramento), sob pena de multa diária no valor
de R$ 100,00 (cem reais), a partir do 31° (trigésimo primeiro) dia, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. A SAMSUNG,
fabricante do aparelho celular questionado, informou a impossibilidade da substituição, mas não se insurgiu ao modelo e
valor informados pela exequente como sendo o substituto (fl. 169). Destarte, a diferença então pleiteada, já considerado o
depósito de fl. 160, era, sim, dos originários R$ 952,26. A multa estabelecida no art. 475-J do Código de Processo Civil é
devida pela diferença entre o quantum depositado e o efetivamente devido, nos termos do §4° desse dispositivo. Por último, a
multa cominatória estabelecida em sentença, mostrando-se superior à própria obrigação principal, comporta redução para R$
500,00 (quinhentos reais), ex vi dos artigos 412 e 413 do Código Civil, e art. 461, §6°, do Código de Processo Civil. Aqui reside
o motivo do parcialmente acolhimento. 2) Posto isso, acolho parcialmente a impugnação. Não há sucumbência. Apresente a
exequente demonstrativo atualizado de seu crédito, na conformidade desta decisão, em seguida intimando-se as executadas
a providenciar seu pagamento em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora on-line pelo “sistema BACENJUD”. Dil. e
Int. - ADV LYDIA PAULA SANTOS OAB/SP 229119 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV CARLOS SUPLICY DE
FIGUEIREDO FORBES OAB/SP 99939 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190 - ADV LYDIA PAULA SANTOS
OAB/SP 229119
451.01.2009.036909-9/000000-000 - nº ordem 2269/2009 - Ação Monitória - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO X
JOÃO DOMINGOS ZANCO - (rel 55) A citação não se aperfeiçoou, uma vez que o recibo da carta “A.R.” não foi subscrito pelo
réu. Providencie o autor a citação pessoal, apresentando as cópias necessárias para expedição de carta precatória.(FORNECER
02 CÓPIAS DA INICIAL E UMA DA PROCURAÇÃO) - ADV ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625
451.01.2010.003307-9/000000-000 - nº ordem 235/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SERV WAY TERCEIRIZAÇÃO
EMPRESARIAL S/C LTDA X BELL QUIMICA COMERCIAL PIRACICABANA LTDA - (REL 55) Manifeste-se o exeqüente sobre
a devolução da carta precatória (sem cumprimento), atento à 1ª certidão de fl. 62. - ADV PAULO ANTONIO B.DOS SANTOS
JUNIOR OAB/SP 151107
451.01.2010.013594-9/000000-000 - nº ordem 947/2010 - Declaratória (em geral) - JOSE RODOLFO DO AMARAL X
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - (REL. 55) Aguarde-se o deposito integral dos honorários periciais,
cujo parcelamento requerido às fls.271 defiro. Int. - ADV DANIELA PETROCELLI OAB/SP 188339 - ADV ALEXANDRE TADEU
CURBAGE OAB/SP 132024 - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386
451.01.2010.021254-6/000000-000 - nº ordem 1195/2010 - Ação Monitória - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
X LUCIANA DE OLIVEIRA JUSTI - (REL 55) Computando-se a multa de 10% sobre o valor do débito pelo não pagamento e
também os honorários advocatícios para a fase executória, que fixo também em 10% sobre o valor do débito, apresente a
exeqüente memória do débito atualizado. Recolhida a taxa pertinente, tornem para tentativa de “penhora on-line”. - ADV ACHILE
MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625 - ADV DIRCEU STENICO OAB/SP 245529
451.01.2010.021954-8/000000-000 - nº ordem 1524/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X N
C PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA ME E OUTROS - (REL 55) Manifeste-se o exeqüente sobre a certidão do sr.Oficial de Justiça
à fl. 104vº. - ADV MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459
451.01.2010.027973-5/000000-000 - nº ordem 1747/2010 - Indenização (Ordinária) - MARIA ALVES DA SILVA X JURANDYR
ANTONIO VECCHINI E OUTROS - (REL. 55) Vistos. Em cinco dias, esclareçam as partes se têm provas a produzir em audiência.
Em caso positivo, deverão justificá-las de forma fundamentada. Int. - ADV ENÉAS XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP
287834 - ADV JOAO BAPTISTA DE SOUZA NEGREIROS ATHAYDE OAB/SP 43919 - ADV ARNALDO PORRELLI OAB/SP
41558 - ADV ARMANDO DE ABREU LIMA JUNIOR OAB/SP 124022
451.01.2010.028821-2/000000-000 - nº ordem 1854/2010 - Prestação de Contas - TÂNIA APARECIDA MANESCO ME
X ALESSANDRA APARECIDA SANCHES E OUTROS - Fls. 1260/1263 - Vistos, etc. TÂNIA APARECIDA MANESCO ME
(ÓTICA NOVO VISUAL), devidamente qualificada e representada, propôs Ação de Prestação de Contas contra ALESSANDRA
APARECIDA SANCHES e SERGIO MIGUEL ASTORINO SANCHES. Pretende que os réus prestem contas relativamente a
Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Cobrança, e Contrato de Prestação de serviços Advocatícios, avenças
firmadas em 26.05.2003 e rescindidas em 22.04.2010, uma vez que, à vista dos documentos devolvidos, foram observadas
divergências entre os valores confiados para cobrança e aqueles repassados. Juntou procuração e documentos (fls. 13/21).
Regularizado o recolhimento das custas (fl. 28), os réus foram citados (fl. 33vº). O corréu SÉRGIO apresentou contestação (fls.
35/37) e iniciou com as preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido. Aponta ausência de documento
comprovando o distrato e a impossibilidade de prestar contas, uma vez que nenhum documento lhe foi entregue, cabendo à autora
demonstrar essa entrega. Juntou procuração (fl. 38). A corré ALESSANDRA, advogando em causa própria, também contestou
(fls. 39/112). Iniciou arguindo as preliminares de inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido, ausência de litispendência
e de documentos, e a prejudicial de prescrição. Afirmou que após a autora cancelar o contrato e revogar a procuração outorgada,
não praticou nenhum ato processual, tendo devolvido petições, comprovantes de depósitos dos processos, momento em que
prestou contas, comunicando existirem honorários a serem pagos. Terminou por requerer arbitramento de honorários, prestação
de contas por parte da autora, e expedição de ofício. Juntou documentos (fls. 113/932). Sobrevieram réplicas com documentos
(fls. 937/1.225 e 1.227/1.253), sobre os quais os réus, apesar de intimados, não se manifestaram (fls. 1.254 e 1.255). É a
síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) As preliminares de inépcia da inicial, impossibilidade jurídica, e ausência
de litispendência e de documentos, pelos argumentos postos, confundem-se com o mérito. 2) Já a prejudicial de prescrição
quinquenal é de ser rejeitada, na medida a notificação cancelando o contrato de prestação de serviço e revogando os poderes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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