TJSP 10/02/2012 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1122
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477.01.2012.000334-4/000000-000 - nº ordem 29/2012 - Guarda de Menor - P. B. X M. G. L. - Fls. 31 - Defiro os benefícios
da gratuidade de justiça. Anote-se. Muito embora os documentos que acompanham os autos caracterizem abandono intelectual
em desfavor da menor por parte da genitora, que se comprovado implicará na adoção das medidas legais cabíveis, por ora,
indefiro a modificação da guarda. Designo para audiência preliminar de tentativa de conciliação para o dia 16/03/2012 às 14:15
horas. Fica advertida a requerida que o prazo para contestação é de quinze dias, que terá início quando da realização da
audiência, caso não se efetive a conciliação; e que nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Cite-se a requerida para os termos da ação, e intime-se para
comparecer a audiência. Por cautela, encaminhe-se o feito ao Setor Técnico para realização de estudo social junto ao núcleo
familiar da requerida, com a urgência possível. Int. - ADV ADRIANA APARECIDA REZENDE OAB/SP 291632
477.01.2012.000228-7/000000-000 - nº ordem 34/2012 - Divórcio (ordinário) - A. P. N. X S. R. D. S. P. - Fls. 90 - Providencie
o autor a emenda à inicial para fazer constar no valor da causa o total do patrimônio adquirido pelo casal. Int. - ADV PAULO
BATISTA DE ANDRADE FILHO OAB/SP 223164
477.01.2012.000683-3/000000-000 - nº ordem 44/2012 - Revisional de Alimentos - Y. V. C. R. S. X H. R. S. A. - Fls. 17
- Como bem ponderado pelo Ministério Público, busca a autora nestes autos a revisão do valor fixado a título de obrigação
alimentar, juntamente com a execução de diferenças não pagas. Tendo em vista a incompatibilidade de ritos, emende a autora
a inicial com a finalidade de excluir um dos pedidos, que deverá ser postulado em ação autônoma. Prazo: dez dias sob pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV ALINE DA NOBREGA TOSCANO OAB/SP 214776
477.01.2012.000744-6/000000-000 - nº ordem 48/2012 - Divórcio (ordinário) - E. R. B. S. X J. B. S. - Fls. 14 - Defiro os
benefícios da gratuidade de justiça à autora. Anote-se. Cite-se o requerido para os termos da ação proposta, advertindo-o
que o silêncio será interpretado como verdadeiros os fatos lançados, e, por consequência, ficando presumida a concordância
do pedido. Sem prejuízo, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16/03/2012 às 15:00horas. O prazo para
contestação será de quinze dias a contar da audiência, se a mesma restar infrutífera. Intimem-se as partes a comparecerem ao
evento. Int. - ADV KELLY ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 190981
477.01.2012.000776-2/000000-000 - nº ordem 54/2012 - Execução de Alimentos - I. S. L. X L. R. S. L. D. S. - Fls. 14 Providencie o exequente a emenda da petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, a fim de escolher qual
rito pretende dar prosseguimento ao feito. No caso de adotar o disposto no artigo 732 do CPC, providencie a emenda da petição
inicial esclarecendo poderá ser cobrado o valor integral da dívida, sob pena de penhora e acréscimo de multa de 10% sobre
o valor da condenação. No caso de tratar-se de execução de alimentos na qual se pretende o pagamento de prestações em
atraso, mediante pena de prisão, conforme disposto no artigo 733 do CPC, a cobrança deverá conter somente as três últimas
prestações, em obediência à Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, uma vez escolhido o rito providencie a emenda
da petição inicial, juntando memória de cálculo adequada Int. - ADV CLAUDISTONHO CAMARA COSTA OAB/SP 77759
477.01.2012.001188-0/000000-000 - nº ordem 65/2012 - Interdição - G. J. M. G. D. S. X ROBERTO TADEU GALVÃO
DOS SANTOS - Fls. 25 - Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Indefiro os efeitos da antecipação de tutela
pretendida, uma vez nebulosa a questão do motivo de internação. Por ora, e também por cautela haja vista que estão sendo
feitos débitos posteriores à internação do requerido, oficiem-se às instituições financeiras para se suspenda temporariamente as
operações feitas através de cartão magnético. Ressaltando que somente os débitos autorizados poderão ocorrer normalmente.
Oficie-se à Câmara Municipal de São Paulo dando ciência da presente ação. Por fim, oficie-se à Instituição Hospitalar onde se
encontra internado o requerido, solicitando informações acerca do motivo da internação e atual quadro clínico. Expeça-se o
necessário com urgência. Designo interrogatório para o dia 07/03/2012 às 14:00horas. Cite-se o interditando para comparecer
perante este Juízo, cientificando-lhe que no prazo de cinco dias contados da audiência de interrogatório poderá impugnar o
pedido. Int. - ADV CARLOS BORROMEU TINI OAB/SP 65792 - ADV ALFREDO DE CAMPOS ADORNO OAB/SP 216797
477.01.2012.001188-0/000000-000 - nº ordem 65/2012 - Interdição - G. J. M. G. D. S. X ROBERTO TADEU GALVÃO DOS
SANTOS - Fls. 32 - A exordial é de recente data e informa que o requerido encontra-se internado sem previsão de alta. A petição
ora juntada informa que o requerido encontra-se no endereço de sua residência. Esclareça a requerente. Prazo: 48:00 horas.
Publique-se com urgência. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de levantamento de
valores. Int. - ADV CARLOS BORROMEU TINI OAB/SP 65792 - ADV ALFREDO DE CAMPOS ADORNO OAB/SP 216797
477.01.2012.001151-0/000000-000 - nº ordem 72/2012 - Alimentos (Ordinário) - G. J. A. X R. A. A. E OUTROS - Fls. 13 Inequívoca a questão da paternidade da autora. Assim sendo a necessidade de alimentos por parte de seu genitor torna-se
presumida. No caso em tela, extrai-se que o genitor da requerente é pessoa saudável, plenamente capaz, cabendo ao mesmo
contribuir para o sustendo da infante. Assim, considerando que alimentos prestados por avós possuírem caráter subsidiário e
complementar, torna-se injusto que os mesmos sejam compelidos ao pagamento de pensão alimentícia em caráter principal,
que seria dever dos genitores da autora. Do exposto, entendo que razão assiste ao Ministério Público quando assevera que a
presente demanda deve ser ajuizada, de proêmio, somente em face do genitor. Providencie a autora a emenda à inicial para
fazer constar somente seu genitor, sem prejuízo de deduzir a quantia pretendida provisoriamente. Int. - ADV SONIA MARIA
OLIVEIRA A CARVALHO OAB/SP 118896
477.01.2012.001158-9/000000-000 - nº ordem 74/2012 - Divórcio (ordinário) - A. A. D. S. X R. U. D. S. D. S. - Fls. 12 Providencie o autor emenda à inicial, para fazer constar como ficará a questão da guarda e também o regime de visitas. Prazo:
dez dias. Int. - ADV SEVERINO TARCÍCIO DA SILVA OAB/SP 209387
477.01.2012.001276-5/000000-000 - nº ordem 79/2012 - Arrolamento - MARIA LUIZA TOAIARI ROMÃO E OUTROS X
HILDA COSTA TOAIARI E OUTROS - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à requerente. Anote-se. Nomeio inventariante
a requerente MARIA LUIZA TOAIARI ROMÃO, independente de compromisso. Providencie a inventariante a juntada aos
autos: Cópias reprográficas autênticas atualizadas das respectivas matrículas dos imóveis inventariados Partilha ou pedido de
adjudicação Recolhimento do imposto “causa mortis” ITCMD, ou comprove sua isenção; Certidão Negativa da Receita Federal A
presente decisão deve ser cumprida no prazo de 90 dias. No silêncio, suspendo o feito pelo prazo indeterminado, arquivando-se
os autos. Int. - ADV JOÃO RICARDO MARTINEZ CERVANTES OAB/SP 204113
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