TJSP 13/02/2012 - Pág. 1097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1123
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PEREIRA, pessoalmente, para responderem, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, a acusação que lhes foi feita._Consignese, no mandado, que a Defesa deverá identificar pormenorizadamente suas testemunhas (nome, qualificação, R.G., CPF/MF,
endereços residencial e de trabalho completos etc.) e declarar expressamente a necessidade de sua intimação por mandado.
Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser
substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na
dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal._Tratando-se de pessoa pobre ou carente na acepção jurídica
do termo, deverá comparecer perante a Defensoria Pública do Estado, Fórum da Comarca de Jundiaí/São Paulo.Decorrido esse
prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a defesa dos interesses de IVANHOÉ MARTINS
DE SOUSA BUENO, que também usa o nome de IVAN DE SOUZA BUENO, HERCOLYS OSWALDO DE OLIVEIRA, JOEL
GERALDO DE OLIVEIRA e RIVALDO FARIA PEREIRA.Extraiam-se Folhas de Antecedentes Criminais (IVANHOÉ MARTINS
DE SOUSA BUENO, que também usa o nome de IVAN DE SOUZA BUENO, HERCOLYS OSWALDO DE OLIVEIRA, JOEL
GERALDO DE OLIVEIRA e RIVALDO FARIA PEREIRA) e as certidões judiciais dos feitos que nela, eventualmente, constarem.
Em relação ao pedido de prisão preventiva, dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria.Ora, compulsando os autos, percebe-se que
a materialidade do crime está provada e sua autoria aos acusados atribuída encontra suporte em indícios veementes.Assim, há
de se resguardar a ordem pública, que se encontra tão abalada pela prática reiterada de crimes dessa mesma natureza, cuja
violência agride toda comunidade.Decreto, pois, a prisão preventiva de IVANHOÉ MARTINS DE SOUSA BUENO, que também
usa o nome de IVAN DE SOUZA BUENO, HERCOLYS OSWALDO DE OLIVEIRA, JOEL GERALDO DE OLIVEIRA e RIVALDO
FARIA PEREIRA, o que faço com fulcro no disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.Expeçam-se os necessários
mandados de prisão, fazendo constar dos mandados que com o cumprimento, os réus deverão ser submetidos a reconhecimento
pessoal no prazo de 24:00 horas, encaminhando-se o respectivo termo a este juízo, no prazo de 48:00 horas. Citem-se e
intimem-se, inclusive seus Defensores, e dê-se ciência ao representante do Ministério Público.Jundiaí, 3 de Fevereiro de 2012.
Jane Rute Nalini AndersonJuíza de Direito - Advogados: CRISTIANO JAMES BOVOLON - OAB/SP nº.:245997; DANIELA DE
MORAES BARBOSA - OAB/SP nº.:205265; MARIANGELA ALVARES - OAB/SP nº.:216632;
Processo nº.: 309.01.2011.028377-9/000000-000 - Controle nº.: 001453/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
ROBERTO APARECIDO MARQUES e outros - Fls.: 0 - Recebo o recurso de apelação interposto pelos réus, em seus regulares
efeitos.Expeça-se, in continenti, Guia de Recolhimento Provisória em nome de ROBERTO APARECIDO MARQUES, CLÁUDIO
DA CRUZ, DAMIÃO MOREIRA DA SILVA e EMERSON DOS SANTOS SILVA, nos termos do disposto no subitem 30.2 do Capítulo
V das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.Na seqüência, dê-se vista à Defesa para oferecimento das razões
e, após, à parte adversa para sua resposta ao recurso.Em atenção ao disposto no Capítulo V, Seção II, item 11.2 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a nova redação que lhe foi dada pelo Provimento nº 3/94, explicito, desde
já, que, com base nas cominações impostas a ROBERTO APARECIDO MARQUES, CLÁUDIO DA CRUZ, DAMIÃO MOREIRA
DA SILVA e EMERSON DOS SANTOS SILVA, o termo final da prescrição (in concreto) ocorrerá em 08 de dezembro de 2023.
Por fim, façam-se as anotações necessárias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Seção
Criminal, com as homenagens deste Juízo.Autorizo a extração de cópias reprográficas (instrução da Guia de Recolhimento).
Digitalizem-se as principais peças do processo, para sua inserção no sistema, dispensando-se a formação de traslado.Intimemse. - Advogados: JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA - OAB/SP nº.:258997; LUCIANO SILVIO FIORINI - OAB/SP nº.:158549;
Processo nº.: 309.01.2011.028377-9/000000-000 - Controle nº.: 001453/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X ROBERTO
APARECIDO MARQUES e outros - Fls.: 0 - Intime-se o defensor dos réus Claudio da Cruz e Roberto Aparecido Marques para
que apresente as razões de recurso, no prazo legal. - Advogados: LUCIANO SILVIO FIORINI - OAB/SP nº.:158549;
Júri
PROCESSO Nº 240/12 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Reqte: D. T. C. em face da SECRETARIA
DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ/SP Intimação do(a) Defensor(a), abaixo indicado(a), do inteiro teor do r. despacho de
fls. 19, ora transcrito, a saber: Vistos. Antes de apreciar o pleito liminar, delibero que se intime o(a) impetrante, por seu(sua)
advogado(a) a juntar as cópias dos documentos para instruir a contra-fé, conforme artigo 6º da lei 12.016/2009, bem como para
juntar comprovante idôneo de endereço na cidade de Jundiaí SP, ou cópia do contrato de aluguel ou, caso contrário, a justificar
o comprovante juntado em nome de terceiros, cf. fls. 13, no prazo de dez (10) dias. Int. Dr(a) FLAVIA ROBERTA RODRIGUES
GUERRA OAB/SP Nº 312119
PROCESSO Nº 254/12 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Reqte: S. de O. C. C. em face do
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ/SP. Intimação do(a) Defensor(a), abaixo indicado(a), do inteiro
teor do r. despacho de fls. 25 ora transcrito, a saber: Vistos. Antes de apreciar o pleito liminar, delibero que se intime o(a)
impetrante, por seu(sua) advogado(a), a esclarecer se os genitores da criança recebem auxilio creche e, caso positivo, qual o
valor recebido, no prazo de 10 (dez) dias. Dr(a) LUCIANA COSTA PESSOA OAB/SP Nº 217229
PROCESSO Nº 238/12 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Reqte: F. de P. R. em face do SECRETÁRIO
DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ/SP. Intimação do(a) Defensor(a), abaixo indicado(a), do inteiro teor do r. despacho
de fls. 17, ora transcrito, a saber: Vistos. Antes de apreciar o pleito liminar, delibero que se intime o(a) impetrante, por seu(sua)
advogado(a) a emendar a inicial para fazer constar no pólo passivo o senhor Secretário da Educação do Município de Jundiaí,
bem como a esclarecer se os genitores da criança recebem auxilio creche e, caso positivo, qual o valor recebido, no prazo de
dez (10) dias. Dr(a) RICARDO FERREIRA SCARPI OAB/SP Nº 195252
Processo 242/2012 MANDADO DE SEGURANÇA requerida por C.N.d.O. neste ato representado(a) por sua genitora, em
face de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JUNDIAÍ - fls. 23: Antes de apreciar o pleito liminar, delibero que se
intime o(a) impetrante, por seu(sua) advogado(a), a juntar comprovante de residência idôneo no Município de Jundiaí, ou cópia
do contrato de aluguel ou, caso contrário a justificar o comprovante juntado em nome de terceiros (fls. 17), no prazo de 10
(dez) dias. Jundiaí, 09 de fevereiro de 2012. (a) DR. JEFFERSON BARBIN TORELLI - Juiz de Direito. DRA. ELIANA DE PAULA
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