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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012 - Página 1524

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TJSP 13/02/2012 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1123

1524

do dia 25/01/2011, uma vez que foi convencionado em acordo que o pagamento da parcela dar-se-ia por meio de depósito em
conta corrente, e pelo fato de a conferência ser difícil, ter sido estabelecido a apresentação dos comprovantes para identificação
dos lançamentos.) - ADV MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO OAB/SP 208128 - ADV PEDRO CASSIANO BELLENTANI
OAB/SP 135484
347.01.2008.001560-6/000000-000 - nº ordem 291/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDRE LUIS VICENTIN X
BANCO DO BRASIL - Vistos. Defiro o quanto requerido a fls. 148/149, expedindo-se mandado. Int. - ADV MAURICIO JOSE
ERCOLE OAB/SP 152418 - ADV ANDREIA DE SOUZA OAB/SP 210612 - ADV DAVID DA SILVA OAB/SP 118426
347.01.2008.004812-3/000000-000 - nº ordem 916/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ EDUARDO SILVA
DA ROCHA X BANCO PANAMERICANO S/A - Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerido às fls. 209/222 em
seus regulares efeitos, observando que a antecipação da tutela, seja incidentalmente, seja na sentença, constitui decisão
interlocutória, que por sua própria natureza, é de pronto aplicável. Às contrarrazões no prazo legal. Sem prejuízo, anote-se
o quanto requerido às fls. 224/233, regularizando o subscritor a CPA, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV MAURICIO
JOSE ERCOLE OAB/SP 152418 - ADV ANDREIA DE SOUZA OAB/SP 210612 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV
MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
347.01.2008.005836-7/000000-000 - nº ordem 1106/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
SA X DAMIAO ABREU DA SILVA - Vistos. Diante da certidão retro, aguarde-se por 30 (trinta) dias. Int. - ADV JOAO FLAVIO
RIBEIRO OAB/SP 66919
347.01.2009.000427-9/000000-000 - nº ordem 77/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X CLOVIS
DA COSTA BEZERRA - Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, a manifestação da parte interessada sobre o prosseguimento
do feito. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV FRANCISCO
MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV RENATO COSTA QUEIROZ OAB/SP 153584 - ADV MARCO ANTONIO COMAR
OAB/SP 83126
347.01.2009.006591-5/000000-000 - nº ordem 1160/2009 - Ação Popular - MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO X
PREFEITO MUNICIPAL DE MATAO - Intime-se o autor a dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção. Int. - ADV MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO OAB/SP 274682 - ADV GABRIELLA FREGNI OAB/SP 146721 ADV GUILHERME TADEU PONTES BIRELLO OAB/SP 285662
347.01.2009.006907-7/000000-000 - nº ordem 1217/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VANDA ELEUTERIO
DE AGUIAR ROSAS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - Vistos. Diante da certidão retro,
nomeio em substituição o DR. RONALDO BACCI, com consultório na cidade de Araraquara-SP (fone 3336-1044, o qual deve
ser devidamente intimado para designação de data para a perícia. Int. - ADV MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA
BRANDES OAB/SP 172814
347.01.2009.006916-8/000000-000 - nº ordem 1221/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
SA X ROBERTA CRISTINA MAGOSSI - Vistos. Fls. 59/60 - providencie o autor no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimentos
das custas referente a CPA, juntado a respectiva guia. Após, aguarde-se pelo prazo solicitado. Int. - ADV LUIZ GASTAO DE
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
347.01.2010.000877-3/000000-000 - nº ordem 140/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO VALDIR MAGRO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV
VALENTIM APARECIDO DA CUNHA OAB/SP 18181
347.01.2010.002251-3/000000-000 - nº ordem 360/2010 - Indenização (Ordinária) - TRIANGULO DO SOL AUTO ESTRADAS
SA X MARIA DE LOURDES DEL VECHIO FRANCISCATTO - Vistos. Triângulo do Sol Auto-Estradas S.A. ingressou em Juízo com
a presente ação de indenização contra Maria de Lourdes Del Vechio Franciscatto alegando, em síntese, o seguinte: em acidente
de veículo ocorrido, a ré causou danos a bens de propriedade da autora instalados em rodovia objeto de concessão de serviço
público; da culpa da requerida decorreu prejuízo à requerente no montante constante na exordial. Tece considerações às suas
assertivas e finaliza a inicial requerendo a procedência da ação com a condenação do réu no pagamento do valor inicialmente
postulado. Citada, a requerida apresentou contestação argüindo preliminar de incompetência relativa. No mérito, afirma que o
fato teve como causa areia ou terra sobre a pista de rolamento, tendo sido, por isso, o fato causado por culpa da requerente.
Impugna o mais constante na exordial e, por derradeiro, pleiteia a improcedência da ação. O processo foi regularmente instruído.
Nas derradeiras alegações as partes reiteraram suas anteriores manifestações. É o relatório. D E C I D O. Rejeitada a matéria
inerente à competência (fl. 53), resta a análise do “meritum causae”. Incontroverso nos autos que o veículo da autora causou os
danos na forma posta na inicial. Afirma a requerida que o evento teve como causa a existência de “areia na pista que causou a
derrapagem do veículo que veio a colidir com a defensa metálica da via” (sic fl. 29). Apesar das fotografias juntadas, não logrou
a requerida comprovar que a eventual existência de areia na rodovia tenha sido a causa determinante do evento, ônus que lhe
incumbia, “ex vi” do art. 333, inciso II do Código de Processo Civil. Não se pode igualmente deixar de considerar que as provas
da ré resumem-se a fotografias não extraídas do momento do acidente e em depoimento de seu sobrinho Herlon, ouvido sem
compromisso (fls. 102/105). Ocorre que tais elementos de convicção, além de insuficientes, não encontram ressonância no
conjunto probatório. Veja-se, neste sentido, que nenhuma referência faz o Boletim de Ocorrência da Polícia Militar de fls. 11/14
à existência de areia na pista, valendo ressaltar, inclusive, as palavras da ré à autoridade policial no instante imediatamente
seguinte ao acidente, onde teria a mesma dito: “2. O condutor 01 (ré) alegou que se confundiu com a sinalização, passando
reto, ao avistar a defensa, freou mas não conseguiu evitar o choque” (sic fl. 14). Se por um lado temos o incontroverso acidente
ocorrido, os danos ocasionados e o visível ato ilícito da ré consistente na condução imprudente, considerando-se bem provados
os fatos constitutivos do direito da autora, o mesmo não se pode dizer do fato extintivo ou modificativo daquele direito na forma
alegada pela ré. O reconhecimento do dever de indenizar é imperativo, o mesmo se dizendo o valor dos danos inicialmente
dito, vez que incontroverso. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação e condeno a ré a pagar à
autora o valor discriminado na inicial, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos desde a data do evento danoso
(Súmulas n°s. 43 e 54 do STJ). Arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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