TJSP 13/02/2012 - Pág. 2431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1123
2431
417.01.2011.003406-8/000000-000 - nº ordem 574/2011 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO - SUPERMERCADO
COMPRECENTER LTDA ME X EDUARDO GOMES - Fls. 21 - V. Tendo em vista a quitação do débito conforme petição a fls.
20, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Fica desde já deferido a expedição de certidão de objeto e
pé em favor do(a) executado(a) para fins de exclusão do cadastro do SERASA, mediante o recolhimento das devidas custas.
Desentranhem-se os títulos juntados a inicial em favor do(a) executado(a). Efetuadas as anotações de praxe, e decorrido o
prazo legal, fica autorizado desde já a incineração do processado conforme as N.S.C.G.J. P.R.I. - ADV LUCIMARA ROMERO
OAB/SP 229826
417.01.2011.004729-2/000000-000 - nº ordem 746/2011 - Execução de Título Extrajudicial - NET ONNE COMERCIO E
SERVICOS DE INFORMATICA LTDA ME X RITHIELI COSTA ALONSO - Fls. 14 - V. Defiro a suspensão do feito pelo prazo
requerido, até 20/02/2012. Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) exequente sobre o prosseguimento. Int. - ADV ODIMEI AMARAL
NOGUEIRA OAB/SP 145516 - ADV DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA OAB/SP 303946
417.01.2011.004825-6/000000-000 - nº ordem 764/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA DE LOURDES BACCAS
MARQUES BAZAR ME X JULIANA FERREIRA DE CARVALHO - V. Diante do cumprimento do acordo e pagamento do débito
noticiado às fls. 17, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, I, do CPC. Defiro o desentranhamento e entrega
ao (à) executado(a), do título executivo que instruiu a inicial, mediante recibo nos autos, o qual deverá ser retirado no prazo
de 180 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de inutilização do mesmo, nos termos das N.S.C.G.J. Defiro
desde já a expedição de certidão de objeto e pé em favor do(a)(s) executado(a)(s), para fins de exclusão nos órgãos de proteção
ao crédito, depois de efetuado o recolhimento das custas devidas. Efetuadas as anotações de praxe, e decorrido o prazo legal,
fica autorizado desde já a incineração do processado conforme as NSCGJ. P.R.I. - ADV ODIMEI AMARAL NOGUEIRA OAB/SP
145516
417.01.2011.005321-8/000000-000 - nº ordem 834/2011 - Execução de Título Extrajudicial - LOJA SILVA SILVA DE
PARAGUACU LTDA ME X NERCINO LEITE DA SILVA - Fls. 10 - V. Tendo em vista a não localização do(a) executado(a) para
citação, não tendo o(a) requerente indicado seu endereço atual, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei
9.099/95. Defiro a entrega do título executivo ao(à) exequente, mediante recibo, dispensada cópia nos autos, o qual deverá
ser retirado no prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de inutilização do mesmo, nos termos das
NSCGJ. Após as comunicações, fica deferido a incineração do feito nos termos das NSCGJ. P.R.I. - ADV ODIMEI AMARAL
NOGUEIRA OAB/SP 145516
417.01.2011.005403-0/000000-000 - nº ordem 856/2011 - Execução de Título Extrajudicial - LOJA SILVA SILVA DE
PARAGUACU LTDA ME X MAICON JEFFERSON M TURELO - Fls. 10 - V. Tendo em vista a não localização do(a) executado(a)
para citação, não tendo o(a) requerente indicado seu endereço atual, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 53, § 4º, da
Lei 9.099/95. Defiro a entrega do título executivo ao(à) exequente, mediante recibo, dispensada cópia nos autos, o qual deverá
ser retirado no prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de inutilização do mesmo, nos termos das
NSCGJ. Após as comunicações, fica deferido a incineração do feito nos termos das NSCGJ. P.R.I. - ADV ODIMEI AMARAL
NOGUEIRA OAB/SP 145516
417.01.2011.005579-7/000000-000 - nº ordem 886/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MARRACHINE & SANTANNA
CALCADOS E CONFECCOES LTDA ME X ROBERTA PRETEL PASCOAL - Fls. 11 - V. Tendo em vista a não localização do(a)
executado(a) para citação, não tendo o(a) requerente indicado seu endereço atual, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art.
53, § 4º, da Lei 9.099/95. Defiro a entrega do título executivo ao(à) exequente, mediante recibo, dispensada cópia nos autos, o
qual deverá ser retirado no prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de inutilização do mesmo, nos
termos das NSCGJ. Após as comunicações, fica deferido a incineração do feito nos termos das NSCGJ. P.R.I. - ADV ODIMEI
AMARAL NOGUEIRA OAB/SP 145516
417.01.2011.006231-2/000000-000 - nº ordem 952/2011 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO VIA PNEUS DE
PARAGUACU LTDA ME X JORGE ANTONIO DA COSTA - Fls. 18 - V. HOMOLOGO por sentença o acordo havido entre as
partes nos presentes autos, a fim de surtir seus efeitos jurídicos legais. Em conseqüência, suspendo o andamento do presente
feito, aguardando-se os pagamentos, cujo cumprimento final deverá ser comunicado pelo (a) autor (a). Decorrido o prazo do
acordo, aguarde-se por mais dez dias, e no silêncio, presumindo-se cumprido, venham conclusos os autos para extinção pelo
pagamento. Registre-se. Int. - ADV MOACIR FIRMINO DE PAIVA JUNIOR OAB/SP 287190
Centimetragem justiça
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Paraguaçu Paulista - Comarca de Paraguaçu Paulista
JUIZ: ADILSON RUSSO DE MORAES417.01.2007.007072-3/000000-000 - nº ordem 413/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA. MIRIAN FREIRIA ESTEVAO SACONATO E OUTROS X BANCO ITAU S/A - Fls. 297 - Defiro o peticionado, intimando-se o(a)
requerido(a) por seu advogado, para dar cumprimento voluntário à sentença condenatória no prazo de 15 dias, sob pena de
prosseguimento do feito, inclusive com aplicação da multa prevista no art. 475, “j” do CPC,. - ADV THAIS ESTEVÃO SACONATO
OAB/SP 244698 - ADV LEONOR MARIA PASTORE OAB/SP 119137 - ADV CARLOS EDUARDO COLENCI OAB/SP 119682 ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
417.01.2007.007079-2/000000-000 - nº ordem 417/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANA FRAGA
BRISO X BANCO NOSSA CAIXA - Fls. 252 - V. Razão assiste aos cálculos apresentados pela autora, uma vez que pelo
acórdão de fls. 233/234 também houve condenação do banco requerido em honorários de sucumbência e litigância de má-fé.
Outrossim, já existem nos autos os depósitos judiciais de fls. 171 atualizado pelo Banco do Brasil (fl. 254) e 246 que satisfazem
plenamente a execução. Dessa forma, expeça-se alvará de levantamento em favor da autora, observando-se o valor da
condenação apurado às fls. 250/251 (R$ 3.332,78), a ser devidamente atualizado pela serventia. Os valores remanescentes que
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