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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2012 - Página 1225

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TJSP 15/02/2012 - Pág. 1225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1125

1225

procedimento disciplinar desportivo. Alega que referido procedimento disciplinar foi instaurado e concluído sem a observação
dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz que obteve auxílio da Prefeitura Municipal de Marília, com ingresso
de recurso administrativo que não foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça Desportiva do Estado de São Paulo. Requer, pois,
tutela antecipada para determinar a suspensão da decisão administrativa punitiva irregular e, ao final, a procedência da ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/47. É o relatório. DECIDO. A inicial deve ser indeferida por ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Consta dos autos que no dia 23 de agosto de
2011 a requerente foi penalizada pela Comissão Disciplinar Especial de Justiça Desportiva à pena cumulativa de 16 (dezesseis)
meses de suspensão dos eventos da CEL (fls. 30), por ter infringido o artigo 54, incisos III e VIII, do Código de Justiça
Desportiva. Sob o argumento de que todo o procedimento correu ao arrepio da observância dos princípios do contraditório e
da ampla defesa, a autora ingressou com a presente ação. Entretanto, por versar de causa relativa a desporto, a Constituição
Federal, no § 1º, do artigo 217, exige como pressuposto de admissibilidade da ação na Justiça Comum, o esgotamento da
Justiça Desportiva, antes do ajuizamento da ação na justiça comum, como se verifica do texto a seguir: “Art 217 - É dever do
Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: § 1º - O Poder Judiciário
só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva,
regulada em lei”. Verifica-se dos autos que houve despacho emanado da Presidência do Tribunal de Justiça Desportiva não
conhecendo do recurso interposto pelo Sr. Deybson Rogério Biondo em favor da requerente (fls. 34). Nesse passo, estipula o
Código Brasileiro de Justiça Desportiva, em seu artigo 25, inciso II, letra “b”: “Art. 25. Compete ao Superior Tribunal de Justiça
Desportiva (STJD): II - julgar, em grau de recurso: b) os atos e despachos do Presidente do Tribunal”. Assim, conclui-se que
a autora deveria ter dirigido o recurso cabível ao STJD, contra o despacho da Presidência (fls. 34), a fim de esgotar a Justiça
Desportiva para, somente após, ingressar na Justiça Comum, caso houvesse improvimento do mencionado recurso. Neste
sentido já decidiu o Egrégio Tribunal: “Mandado de Segurança - Justiça Desportiva - Inesgotamento da Justiça Especial - Falta
de pressuposto processual para a constituição e desenvolvimento válido do processo judicial, sem o qual a justiça comum é
incompetente para conhecer da causa - Sentença anulada - Recurso Provido” (Apelação Cível com Revisão n° 398.850-5/6-00,
da Comarca de Sertãozinho - 6ª Câmara de Direito Público TJSP - Rel. Des. Moreira de Carvalho). “EXTINÇÃO DO PROCESSO
- Direito desportivo - Participação em campeonato de motociclismo - Imprescindibilidade de esgotamento das instâncias da
justiça desportiva para que possa haver apreciação pelo Poder Judiciário - Incompetência da Justiça Comum mantida - Recurso
não provido” (Apelação Cível com Revisão n° 444.199-4/0-00, da Comarca de Americana - 6ª Câmara de Direito Privado TJSP
- Rel. Des. Encinas Manfre). Posto isso, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso
IV, do Código de Processo Civil. Desde já fica deferido o desentranhamento dos documentos, se requerido. Custas na forma
da Lei. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I. Marília, 06 de fevereiro de 2012. ANGELA MARTINEZ HEINRICH Juíza de
Direito Fls. 48. Ante a alegada dificuldade financeira, bem como levando-se em consideração o documento de fls. 07, defiro os
benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Sentença a seguir. Int. (Certidão da serventia de fls. 53, a recolher em caso de
interposição de recurso: Custas de preparo guia GARE - cód. 230-6: R$ 200,00 - atualizadas até janeiro/12; Porte de remessa e
retorno guia FEDTJ - cód. 110-4: R$ 25,00 - 1(um) volume) - ADV CINTIA MARIA TRAD OAB/SP 155794
344.01.2012.002882-1/000000-000 - nº ordem 208/2012 - Mandado de Segurança - IZABEL CIBELE LIMA DE OLIVEIRA X
DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA 12ª CIRETRAN DE MARÍLIA - Fls. 32/35 - Processo nº 208/12 Vistos, IZABEL CIBELE
LIMA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DE POLÍCIA
DIRETOR DA 12ª CIRETRAN DE MARÍLIA, alegando em síntese que o despacho de nº 2208/2008 concluiu pela cassação de
sua CNH, datado de 27/08/2008. Alega que pelos ditames do Código de Trânsito Brasileiro deveria permanecer por dois anos
sem o direito de dirigir, findo os quais deveria requerer a sua reabilitação, a teor do § 2º, do artigo 263, do CTB. Aduz que
decorridos mais de três anos do expediente, requereu à autoridade impetrada o direito de reabilitação, o que lhe foi negado.
Pede liminar para que a autoridade impetrada permita o imediato pedido de renovação da CNH e, ao final, a concessão da
segurança. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09/30. É O RELATÓRIO. Fundamento e DECIDO. Sabe-se
que a prova no mandado de segurança deve ser pré-constituída, significando dizer que deve ser apresentada com a inicial, de
forma inconteste a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante. Extrai-se da essência do mandado de segurança que não
é admissível dilação probatória. Este o ensinamento de Celso Agrícola Barbi: “No tocante aos meios de prova, é entendimento
pacífico que só é admissível a de natureza documental, dada a faculdade de produção e a maior certeza dela decorrente”
(DO MANDADO DE SEGURANÇA, Forense, Rio de Janeiro, 1993, 7ª ed., p. 207). Tudo em razão do direito líquido e certo
que deve vir demonstrado de plano, já na inicial. A impetrante alega que o impetrado se recusa a autorizar o seu pedido de
reabilitação, tendo em vista que já cumpriu o prazo estipulado no documento de fls. 27. Nota-se pelos documentos nos autos
que, pese o despacho nº 2208/2008 ser datado de 27/08/2008 (fls. 27), a impetrante só tomou ciência daquele despacho em
15/01/2010, para que apresentasse recurso em 30 (trinta) dias perante a JARI competente. O documento de fls. 28 demonstra
claramente que a impetrante deixou de apresentar o recurso dentro do prazo e determinou a expedição de Portaria Punitiva,
sendo a impetrante cientificada em 16/12/2011. Ato contínuo, pela Portaria nº 1611/2011, datada de 16/12/2011, determinou-se a
cassação da Carteira nacional de Habilitação da impetrante, que foi cientificada em 16/12/2011. Assim, os documentos juntados
demonstram fatos totalmente contrários aos alegados pela impetrante, pois o ato que determinou, efetivamente, a cassação da
CNH, data de 16/12/2011, e não 27/08/2008 (fls. 27), como pretende crer a impetrante. A par disso, não está demonstrada a
recusa da autoridade em autorizar a reabilitação, como alega a impetrante em sua inicial. Não há, portanto, prova de ilegalidade
do ato ou abuso de direito, prova esta que deveria estar contida na inicial. Dessa forma, os fatos alegados na inicial dependem
de produção de provas, até mesmo em audiência, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança. Nesse sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA - Ausência completa de prova do direito líquido e certo que o impetrante alega possuir - Carência
do ‘mandamus’ declarada”. (Mandado de Segurança n. 266.155-2 - São Paulo - 15ª Câmara Civil - Relator: Marcondes Machado
- 05.09.95 - V.U.). “MANDADO DE SEGURANÇA - Impetrante que não demonstrou a certeza material dos fatos argüidos Carência de documentos a instruir a petição inicial - Ausência de prova documental hábil - Decretada a carência da impetração Simples alegações, desacompanhadas de prova documental hábil, não bastam para alicerçar mandado de segurança, que é via
especial adequada, exclusivamente para proteção de crédito líquido e certo, incontroverso os fatos que o arrimem, previamente
demonstrados” (Relator: Carlos Ortiz - Mandado de Segurança n. 20.488-0 - São Paulo - 08.06.94). Não existe evidência alguma
da prática de ato infirmado de ilegalidade ou abuso de poder. Resta, portanto, evidente que esta é via imprópria para a defesa
de seu direito, de forma que se impõe o indeferimento da inicial pela carência da ação. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente
mandado de segurança impetrado por IZABEL CIBELE LIMA DE OLIVEIRA contra DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA 12ª
CIRETRAN DE MARÍLIA, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma
da lei. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I. Marília, 07 de fevereiro de 2012. ANGELA MARTINEZ HEINRICH Juíza
de Direito Fls. Ante a alegada dificuldade financeira, bem como levando-se em consideração a matéria em apreço, defiro à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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